Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48979, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato com as empresas Aquitaine Moçambique - Companhia de Petróleos, S. A. R. L., Anmercosa - Companhia de Petróleos de Moçambique, S. A. R. L., e Gelsenkirchener Bergwerks Aktien-Gesellschaft introduzindo alterações em certas disposições do contrato de concessão e seu aditamento, respectivamente de 7 de Dezembro de 1967 e 8 de Maio de 1968.

Texto do documento

Decreto 48979

As sociedades Aquitaine Moçambique - Companhia de Petróleos, S. A. R. L., Anmercosa - Companhia de Petróleos de Moçambique, S. A. R. L., e Gelsenkirchener Bergwerks Aktien-Gesellschaft (Gelsenberg), concessionárias da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais em Moçambique, nos termos dos contratos celebrados em 7 de Dezembro de 1967 e 8 de Maio de 1968, respectivamente ao abrigo dos Decretos n.os 48083, de 30 de Novembro de 1967, e 48323, de 8 de Abril de 1968, requereram ao Governo a ampliação da área que lhes havia sido oportunamente concedida para aqueles efeitos.

Considerando haver vantagem para a província de Moçambique no estudo das potencialidades petrolíferas da nova área solicitada, aproveitou-se a ocasião para, de acordo com as concessionárias, promover o aumento do quantitativo dos investimentos mínimos obrigatórios na concessão e da contribuição anual para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino. Ao mesmo tempo, reforçaram-se as possibilidades da participação do Estado nos resultados dos trabalhos das concessionárias pela previsão da participação de uma sociedade nacional de que a maioria do capital social pertença ao Estado ou a empresa ou organismo público do Estado, nas operações de exploração e, eventualmente,

de prospecção, pesquisa e desenvolvimento.

Nestes termos:

Ouvida a província de Moçambique;

Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar um contrato com as empresas Aquitaine Moçambique - Companhia de Petróleos, S. A. R. L., Anmercosa - Companhia de Petróleos de Moçambique, S. A. R. L., e Gelsenkirchener Bergwerks Aktien-Gesellschaft introduzindo alterações em certas disposições do contrato de concessão e seu aditamento, respectivamente de 7 de Dezembro de 1967 e 8 de Maio de 1968, de acordo com as disposições dos artigos 2.º a 11.º do presente decreto.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 2.º do contrato de concessão de 7 de Dezembro de 1967 é

substituído pelo seguinte:

1. A área da concessão, a dividir em três blocos, na qual se incluem a terra firme, os leitos dos lagos, rios e quaisquer cursos de água, as ilhas da faixa costeira, a zona contígua de 80 m contados a partir da linha de nível da máxima praia-mar na direcção da terra e ainda parcelas da plataforma continental, tal como é definida no n.º 2 deste artigo, é a incluída, para cada bloco, no perímetro definido pelos vértices com as seguintes coordenadas:

Bloco A:

1 - Latitude 19º 00' sul;

Longitude 34º 30' este de Greenwich.

2 - Latitude 19º 00' sul;

Longitude 35º 45' este de Greenwich.

3 - Latitude 19º 15' sul;

Longitude 35º 45' este de Greenwich.

4 - Latitude 19º 15' sul;

Longitude 36º 30' este de Greenwich.

5 - Latitude 19º 20' sul;

Longitude 36º 30' este de Greenwich.

6 - Latitude 19º 20' sul;

Longitude 36º 25' este de Greenwich.

7 - Latitude 19º 30' sul;

Longitude 36º 25' este de Greenwich.

8 - Latitude 19º 30' sul;

Longitude 36º 20' este de Greenwich.

9 - Latitude 19º 40' sul;

Longitude 36º 20' este de Greenwich.

10 - Latitude 19º 40' sul;

Longitude 36º 10' este de Greenwich.

11 - Latitude 19º 45' sul;

Longitude 36º 10' este de Greenwich.

12 - Latitude 19º 45' sul;

Longitude 36º 05' este de Greenwich.

13 - Latitude 19º 50' sul;

Longitude 36º 05' este de Greenwich.

14 - Latitude 19º 50' sul;

Longitude 35º 55' este de Greenwich.

15 - Latitude 20º 00' sul;

Longitude 35º 55' este de Greenwich.

16 - Latitude 20º 00' sul;

Longitude 35º 45' este de Greenwich.

17 - Latitude 20º 45' sul;

Longitude 35º 45' este de Greenwich.

18 - Latitude 20º 45' sul;

Longitude 35º 30' este de Greenwich.

19 - Latitude 19º 30' sul;

Longitude 35º 30' este de Greenwich.

20 - Latitude 19º 30' sul;

Longitude 34º 30' este de Greenwich.

Bloco B:

1 - Latitude 22º 30' sul;

Longitude 35º 00' este de Greenwich.

2 - Latitude 22º 30' sul;

Longitude 35º 35' este de Greenwich.

3 - Latitude 22º 50' sul;

Longitude 35º 35' este de Greenwich.

4 - Latitude 22º 50' sul;

Longitude 35º 40' este de Greenwich.

5 - Latitude 23º 30' sul;

Longitude 35º 40' este de Greenwich.

6 - Latitude 23º 30' sul;

Longitude 35º 35' este de Greenwich.

7 - Latitude 24º 00' sul;

Longitude 35º 35' este de Greenwich.

8 - Latitude 24º 00' sul;

Longitude 34º 00' este de Greenwich.

9 - Latitude 23º 00' sul;

Longitude 34º 00' este de Greenwich.

10 - Latitude 23º 00' sul;

Longitude 35º 00' este de Greenwich.

Bloco C:

1 - Latitude 17º 45' sul;

Longitude 35º 00' este de Greenwich.

2 - Latitude 17º 45' sul;

Longitude 37º 15' este de Greenwich.

3 - Latitude 18º 30' sul;

Longitude 36º 30' este de Greenwich.

4 - Latitude 18º 30' sul;

Longitude 36º 00' este de Greenwich.

5 - Latitude 18º 37' 30" sul;

Longitude 36º 00' este de Greenwich.

6 - Latitude 18º 37' 30" sul;

Longitude 35º 52' 30" este de Greenwich.

7 - Latitude 18º 45' sul;

Longitude 35º 52' 30" este de Greenwich.

8 - Latitude 18º 45' sul;

Longitude 35º 45' este de Greenwich.

9 - Latitude 19º 00' sul;

Longitude 35º 45' este de Greenwich.

10 - Latitude 19º 00' sul;

Longitude 34º 50' este de Greenwich.

11 - Latitude 18º 40' sul;

Longitude 34º 50' este de Greenwich.

12 - Latitude 18º 40' sul;

Longitude 34º 55' este de Greenwich.

13 - Latitude 18º 35' sul;

Longitude 34º 55' este de Greenwich.

14 - Latitude 18º 35' sul;

Longitude 34º 45' este de Greenwich.

15 - Latitude 18º 00' sul;

Longitude 34º 45' este de Greenwich.

16 - Latitude 18º 00' sul;

Longitude 35º 00' este de Greenwich.

Art. 3.º Ao artigo 3.º do contrato de concessão de 7 de Dezembro de 1967 é

acrescentado o seguinte novo n.º 4:

4. As áreas libertadas pelas concessionárias nos termos do número anterior não poderão determinar, quanto ao bloco C, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, uma redução superior

a 40 por cento da área total desse bloco.

Art. 4.º Ao artigo 4.º da contrato de concessão de 7 de Dezembro de 1967 é

acrescentado o seguinte novo n.º 4:

4. As áreas libertadas pelas concessionárias nos termos do número anterior não poderão determinar, quanto ao bloco C, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, uma redução superior

a 75 por cento da área total desse bloco.

Art. 5.º Ao n.º 1 do artigo 6.º do contrato de concessão de 7 de Dezembro de 1967 é

acrescentado o seguinte novo período:

Para além dos limites estabelecidos no n.º 4 dos artigos 3.º e 4.º, as reduções voluntárias de área que as concessionárias queiram fazer ao abrigo deste número no bloco C, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, não poderão efectuar-se sem que nos blocos A ou B também tenham já sido ou sejam feitas reduções voluntárias de áreas iguais.

Art. 6.º As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do contrato de 7 de Dezembro de

1967 são substituídas pelas seguintes:

a) Durante o primeiro ano ... 20000000$00

b) Durante o segundo ano ... 80000000$00

c) Durante o terceiro ano ... 160000000$00

Art. 7.º As alíneas a) e b) do artigo 36.º do contrato de 7 de Dezembro de 1967 são

substituídas pelas seguintes:

a) Durante o primeiro período de prorrogação previsto no n.º 2 do artigo 3.º ...

230000000$00

b) Durante o segundo período de prorrogação previsto no n.º 1 do artigo 4.º ...

230000000$00

Art. 8.º O n.º 4 do artigo 61.º do contrato de 7 de Dezembro de 1967 é substituído pelo

seguinte:

4. As concessionárias submeterão trienalmente à aprovação do Ministro do Ultramar, e pela primeira vez até um ano após a data da assinatura deste contrato, o programa de especialização do pessoal nacional que pretenderem realizar, podendo, porém, esse programa ser revisto sempre que tal revisão se mostre razoàvelmente necessária.

Durante três anos, a partir de 30 de Setembro de 1969, as concessionárias tomarão a seu cargo a formação de dois engenheiros ou geólogos portugueses em cada ano, por forma a permitir a constituição de um grupo de técnicos portugueses especializados em problemas

de exploração petrolífera.

Art. 9.º O artigo 63.º do contrato de 7 de Dezembro de 1967 é substituído pelo seguinte:

Art. 63.º As concessionárias contribuirão com 2000000$00 anuais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, comparticipando cada uma no pagamento desta importância proporcionalmente ao seu interesse na concessão.

Art. 10.º É acrescentado ao contrato de 7 de Dezembro de 1967 um novo artigo 70.º com

a seguinte redacção:

Art. 70.º Tendo em conta as implicações que os trabalhos de prospecção e pesquisa possam ter para a fauna do Parque Nacional da Gorongosa, as operações que de algum modo se reflictam na área do referido Parque não serão efectuadas sem que sejam prèviamente discutidos com os serviços competentes os correspondentes planos de

trabalho.

Em relação às restantes reservas naturais compreendidas na área da concessão, as concessionárias, no cumprimento dos regulamentos em vigor, tomarão as precauções necessárias para evitar causar prejuízos à protecção e conservação da fauna selvagem.

Art. 11.º É acrescentado ao contrato de 7 de Dezembro de 1967 um novo artigo 71.º com

a seguinte redacção:

Art. 71.º - 1. Poderá associar-se com as concessionárias, relativamente às operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º, no bloco C referido no n.º 1 do artigo 2.º, uma sociedade nacional de que a maioria do capital social pertença ao Estado ou a organismo ou empresa pública do Estado, não excedendo a respectiva participação nos direitos e obrigações da associação a percentagem de 10 por cento dos direitos e obrigações emergentes das referidas

operações.

2. O direito de associação a que se refere o número anterior poderá ser exercido pela sociedade nacional relativamente a cada um dos jazigos definitivamente demarcados no bloco C e no prazo de três meses após o pedido de demarcação definitiva. Decorrido este prazo sem que a sociedade portuguesa tenha efectivamente notificado as concessionárias de que deseja exercer o seu direito de associação, entende-se que dele desiste em relação ao jazigo cuja demarcação definitiva haja sido pedida.

3. As condições em que a sociedade nacional exercerá o seu direito de associação, bem como as regras de funcionamento dessa associação, constam de bases fundamentais acordadas entre o Governo e as concessionárias, que figuram em anexo a este contrato,

dele fazendo parte integrante.

A concretização formal da associação da sociedade nacional a que se refere o n.º 1 deste artigo será efectuada através de um contrato de associação que regulamentará pormenorizadamente as referidas bases fundamentais.

4. O contrato de associação a que se refere o numero anterior será preparado logo que a sociedade nacional, uma vez constituída, formule tal pretensão, sendo outorgado quando esta sociedade comunicar a sua intenção de se associar com as concessionárias relativamente às operações de um jazigo definitivamente demarcado no bloco C.

5. A fim de proporcionar à sociedade nacional a possibilidade de exercer nas melhores condições o seu direito de participação nas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração a efectuar no bloco C, nos termos dos números anteriores, poderá aquela sociedade nomear um representante seu junto da comissão técnica, que será constituída com o objectivo de estudar e preparar as decisões das concessionárias

relativas ao citado bloco C.

Se a sociedade nacional vier a associar-se com as concessionárias, relativamente às operações de um ou mais jazigos no bloco C, essa associação será superiormente dirigida por uma comissão directiva da qual fará parte um representante daquela sociedade.

Art. 12.º - 1. As concessionárias pagarão à província de Moçambique, no prazo de três meses, a contar da data da assinatura do contrato autorizado por este decreto, uma importância correspondente a 75$00 por quilómetro quadrado e por ano, relativamente à área do bloco C e ao tempo decorrido entre 7 de Dezembro de 1967 e a data do contrato

autorizado pelo presente diploma.

2. Após a data do contrato autorizado pelo presente diploma serão devidas, em relação a toda a área da concessão, as rendas de superfície a que se refere o artigo 37.º do contrato

de 7 de Dezembro de 1967.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 23 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Bases fundamentais do contrato de associação a quer se refere o artigo 11.º do

Decreto 48979

Base I

O contrato de associação será outorgado entre o grupo das sociedades concessionárias - Aquitaine Moçambique - Companhia de Petróleos, S. A. R. L., Anmercosa - Companhia de Petróleos de Moçambique, S. A. R. L., e Gelsenkirchener Bergwerks Aktien-Gesellschaft - como primeiros outorgantes e a sociedade nacional a constituir nos termos do artigo 11.º do Decreto 48979, desta data, como segundo outorgante.

Base II

A associação terá por objecto a execução das operações a efectuar conjuntamente pelas partes no bloco C, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, e relativas às substâncias mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, ambos do contrato de 7 de Dezembro de 1967, ou seja, as operações de exploração e, eventualmente, as de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, nas quais a sociedade nacional decida participar nas condições previstas

na base seguinte.

A associação vigorará enquanto subsistirem as referidas operações conjuntas.

Base III

O direito de participação atribuído à sociedade nacional será exercido nas seguintes

condições:

a) A sociedade nacional, ao exercer pela primeira vez o seu direito de associação, obriga-se a proceder, na proporção da sua participação, ao reembolso das despesas de prospecção, pesquisa e desenvolvimento efectuadas no bloco C anteriormente ao pedido de demarcação definitiva do jazigo em causa, acrescidas de um juro que será equivalente

ao prime commercial rate de Nova Iorque.

O prime commercial rate a considerar para este efeito será, em cada mês, o último afixado nesse mesmo mês. A taxa de juro resultante da aplicação deste critério incide sobre as despesas efectuadas, desde o momento da sua efectivação e até integral

reembolso.

Este reembolso processar-se-á em cinco anuidades iguais ou mediante afectação de 25 por cento, anualmente, do valor do produto bruto que couber à sociedade nacional em virtude da sua associação, conforme se mostrar mais rápido para o efeito, e terá início um

ano após a primeira produção.

O valor do produto bruto a considerar para os efeitos da presente alínea será calculado nos termos do n.º 4 do artigo 38.º do contrato de 7 de Dezembro de 1967;

b) No prazo de três meses após o pedido de demarcação definitiva do primeiro jazigo, a sociedade nacional poderá optar, relativamente a futuros jazigos, por participar imediatamente nas subsequentes operações de prospecção, pesquisa e desenvolvimento a efectuar no bloco C, ou reservar-se o exercício do direito de associação às operações no momento em que para tais jazigos forem ulteriormente pedidas demarcações.

No primeiro caso, apenas caberá à sociedade nacional, proporcionalmente à sua participação nas referidas operações subsequentes, contribuir para as despesas à medida que se forem efectuando no decurso das mesmas operações, sendo-lhe reconhecida uma participação equivalente em todos os jazigos que vierem a ser definitivamente demarcados no bloco C, na sequência das ditas operações.

No segundo caso, a sociedade nacional deverá proceder, nos mesmos termos que para o primeiro jazigo e descritos na alínea a) desta base, ao reembolso das despesas efectuadas entre o pedido de demarcação definitiva do anterior jazigo a cujas operações se associou

e o daquele a que venha a associar-se.

Além do reembolso das despesas, a sociedade nacional pagará ainda, a título de compensação, uma soma igual a duas ou quatro vezes o seu montante, conforme se trate, respectivamente, do segundo ou de ulteriores jazigos a cujas operações se associe.

O prémio de compensação aqui considerado será pago em sete anuidades iguais, não acrescidas de juro, ou mediante a afectação em cada ano de 25 por cento do valor dos produtos brutos que couberem à sociedade nacional pela sua associação às operações de qualquer dos jazigos definitivamente demarcados no bloco C, conforme se mostrar mais rápido. O pagamento terá início um ano após a primeira produção do jazigo a que respeita;

c) A sociedade nacional deverá ainda, além dos reembolsos previstos nas alíneas a) e b) que antecedem, reembolsar as concessionárias das despesas ocorridas entre o pedido de demarcação definitiva de um jazigo e o momento em que decida associar-se às operações desse jazigo. Este reembolso deverá ser feito no momento em que a decisão de se associar seja tomada pela sociedade nacional e será acrescido de um juro equivalente ao

prime commercial rate de Nova Iorque.

Base IV

A titularidade da concessão continuará a pertencer exclusivamente às concessionárias.

Base V

A orientação superior da associação será confiada a uma comissão directiva composta por um representante da sociedade nacional e por outro da sociedade Aquitaine Moçambique - Companhia de Petróleos, S. A. R. L., em representação do grupo das concessionárias, tendo cada um deles um direito de voto proporcional à participação que

representa na associação.

As decisões da comissão directiva são tomadas por maioria absoluta de votos correspondentes à associação, com excepção dos casos seguintes, para cuja decisão é

exigida unanimidade:

a) Escolha de um operador que não faça parte da associação;

b) Cedência ou comunicação a pessoas estranhas à associação, de dados técnicos, de resultados dos trabalhos de prospecção e pesquisa ou de documentos respeitantes às

actividades da associação;

c) Declaração da conformidade das contas com as regras estabelecidas no manual de

normas de contabilidade;

d) Cessão de bens que sejam propriedade conjunta das associadas.

Base VI

As concessionárias e a sociedade nacional participarão, proporcionalmente ao seu interesse na associação, nos direitos e obrigações relativos às operações conjuntas e

nomeadamente:

a) Deverão efectuar o pagamento das despesas correspondentes;

b) Terão direito à produção dos jazigos explorados em associação;

c) Serão comproprietários dos bens adquiridos em associação.

Base VII

O operador de todas as operações conjuntas será a sociedade Aquitaine Moçambique -

Companhia de Petróleos, S. A. R. L.

A função de operador não é remunerada, pelo que o operador aqui designado pela associação sòmente poderá facturar aos associados as despesas relativas às operações conjuntas, imputáveis ao bloco C, nas quais se compreendem:

a) As despesas efectivamente pagas pelo operador a terceiros ou ao Estado por conta da associação e as que correspondam a serviços prestados pelo operador ou por sociedade

que detenha a maioria do seu capital;

b) A parte das despesas da base do operador em Lourenço Marques e de outras bases que eventualmente o operador venha a estabelecer na província de Moçambique, imputável às operações conjuntas relativas ao bloco C.

Para determinação da parte das despesas da base ou das bases do operador imputáveis ao bloco C, serão essas despesas repartidas entre os diferentes blocos da concessão proporcionalmente às despesas visadas na alínea a) precedente e efectuadas

directamente em cada um dos blocos;

c) As despesas da infra-estrutura administrativa e técnica proporcionada ao operador pela Société Nationale des Pétroles d'Aquitaine serão avaliadas pela mesma forma que para as associadas não operadoras, até ao limite máximo de 5 por cento das despesas visadas nas

alíneas precedentes.

O operador terá o direito de solicitar às associadas provisões mensais destinadas a cobrir as despesas das operações do mês seguinte, informando-as ao mesmo tempo das

despesas mensais efectuadas anteriormente.

O contrato de associação conterá em anexo um manual de normas de contabilidade que regulamentará a ordenação e contrôle das contas.

O operador não deverá exceder em mais de 10 por cento as despesas previstas nos orçamentos aprovados. Poderá, todavia, efectuar despesas para além daquele limite em casos de emergência e dando do facto conhecimento às restantes associadas, logo que lhe

seja possível.

Base VIII

Se a província de Moçambique exercer o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 50.º do contrato de 7 de Dezembro de 1967, relativamente à produção do bloco C, as entregas de petróleo bruto que lhe tenham de ser feitas sairão primeiramente da parte que competiria à sociedade nacional e sòmente depois de esgotada esta sairão da parte que couber às concessionárias. Relativamente à produção dos blocos A e B, manter-se-á o direito preferencial de compra da província de Moçambique de um máximo de 37,5 por cento das quantidades produzidas, nos termos previstos no artigo 50.º do contrato de 7 de

Dezembro de 1967.

Base IX

O grupo das concessionárias obriga-se a comprar à sociedade nacional a totalidade ou parte da sua produção, se esta sociedade lhe fizer tal solicitação.

O preço de compra, neste caso, será igual ao preço médio F. O. B. real obtido pelas concessionárias pela venda da sua própria produção, no decurso do ano considerado, tendo em atenção os diferenciais de qualidade e transportes e deduzido das despesas de comercialização, fixada em 3 por cento do referido preço.

Base X

No caso de o grupo das concessionárias descobrir no bloco C um jazigo que decida não desenvolver por não o considerar econòmicamente explorável, a sociedade nacional terá o direito, dois anos após a referida decisão, de desenvolver e explorar o mesmo jazigo por

sua conta e risco exclusivos.

O grupo das concessionárias, contudo, reserva-se a faculdade de participar nos referidos trabalhos e na exploração do jazigo em questão enquanto a sociedade portuguesa não iniciar efectivamente os trabalhos correspondentes.

Base XI

A sociedade nacional e cada uma das sociedades do grupo das concessionárias serão individual e directamente responsáveis perante as instâncias fiscais pelo pagamento dos impostos relativos à sua parte da produção.

Base XII

Os diferendos que eventualmente ocorram entre as associações serão dirimidos em juízo arbitral a funcionar em Lisboa de harmonia com a lei processual portuguesa, composto por um árbitro nomeado pela sociedade nacional, outro nomeado pelas concessionárias e um terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo das associadas ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Base XIII

O texto do contrato de associação cujas bases fundamentais serão as antecedentes será minutado e rubricado nos termos da alínea 4 do artigo 3.º do Decreto 48979, desta

data.

O contrato de associação será assinado pela sociedade nacional e pelas concessionárias na altura em que aquela comunicar a sua intenção de se associar a estas relativamente às operações de um jazigo definitivamente demarcado no bloco C.

A minuta do contrato de associação substituirá as presentes bases fundamentais.

Ministério do Ultramar, 11 de Abril de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/23/plain-251943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251943.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1969-05-22 - RECTIFICAÇÃO DD539 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 48979 e às bases anexas ao mesmo decreto, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato com as empresas Aquitaine Moçambique - Companhia de Petróleos, S. A. R. L., Anmercosa - Companhia de Petróleos de Moçambique, S. A. R. L., e Gelsenkirchener Bergwerks Aktien-Gesellschaft introduzindo alterações em certas disposições do contrato de concessão e seu aditamento, respectivamente de 7 de Dezembro de 1967 e 8 de Maio de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-22 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 48979 e às bases anexas ao mesmo decreto, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar um contrato com as empresas Aquitaine Moçambique - Companhia de Petróleos, S. A. R. L., Anmercosa - Companhia de Petróleos de Moçambique, S. A. R. L., e Gelsenkirchener Bergwerks Aktien-Gesellschaft introduzindo alterações em certas disposições do contrato de concessão e seu aditamento, respectivamente de 7 de Dezembro de 1967 e 8 de Maio de 1968

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda