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Regulamento 206/2016, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento dos Parques de Estacionamento Subterrâneos das Caldas da Rainha

Texto do documento

Regulamento 206/2016

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha.

Torna público, para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento de Funcionamento dos Parques de Estacionamento Subterrâneos das Caldas da Rainha, depois de ter sido aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 26 de janeiro de 2015 e pela Assembleia Municipal em 23 de junho de 2015, entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Funcionamento dos Parques de Estacionamento Subterrâneos das Caldas da Rainha

Preâmbulo

Com a construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 25 de Abril pretende-se dotar a cidade das Caldas da Rainha com mais um espaço moderno e funcional para parqueamento automóvel.

A cidade das Caldas da Rainha fica assim dotada com três parques de estacionamento subterrâneo, localizados na da Praça 5 de Outubro, no do Centro Cultural e de Congressos e na Praça 25 de Abril.

Pretende-se um funcionamento similar em todos os parques de estacionamento subterrâneo, pelo que se justifica a elaboração de um novo regulamento que englobe todos em conjunto.

O Presente regulamento tem em vista regular o funcionamento dos referidos parques de estacionamento subterrâneos, atendendo ao disposto no artigo 70.º do Código da Estrada, sobre as categorias de veículos que podem utilizá-lo e as tarifas a pagar pelos utilizadores.

As tarifas previstas no presente regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade municipal.

Os valores das tarifas foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efetuada sobre os custos diretos e indiretos, nomeadamente com os trabalhadores envolvidos nos procedimentos, dos investimentos municipais e do funcionamento das instalações municipais.

A Proposta de Regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, n.º 46, 2.ª série, de 6 de março de 2015.

Regulamento de Funcionamento dos Parques de Estacionamento Subterrâneos das Caldas da Rainha

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem por normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilização dos Parques de Estacionamento Subterrâneos do concelho das Caldas da Rainha.

2 - Os parques de estacionamentos em causa são os seguintes:

a) Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 5 de Outubro;

b) Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cultural e de Congressos;

c) Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 25 de Abril.

3 - Apenas podem estacionar nos Parques de Estacionamento Subterrâneos veículos automóveis ligeiros e motociclos simples ou com side-car, em lugares próprios para o efeito, todos adiante designados por veículos.

4 - Não é permitido o estacionamento de veículos que transportem matérias perigosas.

5 - Não é permitido também o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente, se encontrem estacionados no parque com alguma dessas finalidades.

Artigo 3.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos parques de estacionamento é das 0 às 24 horas, todos os dias do ano, podendo no entanto, o Município alterar o referido horário por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Pode ser determinado o encerramento temporário, sendo afixado para o efeito um aviso prévio, em local visível, com a antecedência de 24 horas, ou de 48 horas, no caso de se verificar ao domingo.

3 - Ocorre o encerramento imediato do parque em caso de situação de emergência ou análoga.

Artigo 4.º

Limites de Velocidade

No interior dos parques de estacionamento não pode ser excedida a velocidade de 20 km/h.

CAPÍTULO II

Lugares de estacionamento

Artigo 5.º

Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 5 de Outubro

O Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 5 de Outubro tem 281 lugares de estacionamento distribuídos por dois pisos:

a) Piso (-1) - composto por 139 lugares destinados a utilizadores ocasionais, estando 6 lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada, 3 para o parqueamento de motociclos e par titulares de cartão de residente ou de utente;

b) Piso (-2) - composto por 142 lugares destinados a residentes e utentes, mediante prévia aquisição do respetivo cartão.

Artigo 6.º

Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cultural e de Congressos

O Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cultural e de Congressos tem 354 lugares de estacionamento distribuídos por 3 pisos:

a) Piso (-1) - composto por 81 lugares destinados a utilizadores ocasionais, sendo que 11 desses lugares serão destinados às entidades referidas na alínea e) do presente artigo;

b) Piso (-2) - Composto por 128 lugares destinados a utilizadores ocasionais, estando 4 lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada;

c) Piso (-3) - composto por 145 lugares de estacionamento destinados a utentes, mediante prévia aquisição do respetivo cartão;

d) Para o parqueamento de motociclos estão reservados 4 lugares no Piso (-1), 4 lugares no Piso (-2) e 6 lugares no Piso (-3);

e) Ficam alocados 11 lugares às seguintes entidades e nos seguintes termos:

3 Lugares à União das Freguesias das Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório;

8 Lugares ao Centro Cultural e de Congressos.

Artigo 7.º

Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 25 de Abril

O Parque de Estacionamento da Praça 25 de Abril tem 293 lugares de estacionamento distribuídos por 2 pisos:

a) Piso (-1) - composto por 143 lugares destinados a utilizadores ocasionais, sendo que 23 desses lugares serão destinados às entidades referidas nos pontos i, ii e iii da alínea c) do presente artigo, estando ainda 4 lugares reservados para pessoas com mobilidade condicionada;

b) Piso (-2) - composto por 150 lugares, sendo 130 lugares destinados a residentes e utentes, mediante prévia aquisição do respetivo cartão, e 20 lugares destinados ao Município das Caldas da Rainha, estando ainda 1 lugar reservado para pessoas com mobilidade condicionada;

c) Ficam alocados 43 lugares às seguintes entidades e nos seguintes termos:

i. 2 lugares ao Serviço de Finanças das Caldas da Rainha no Piso -1;

ii. 3 lugares à Igreja Nossa Senhora da Conceição no Piso -1;

iii. 18 lugares ao Tribunal Judicial das Caldas da Rainha no Piso -1;

iv. 20 lugares à Câmara Municipal das Caldas da Rainha no Piso -2;

d) Para o parqueamento de bicicletas está reservado 1 lugar no Piso -1);

e) Para o parqueamento de motociclos está reservado 1 lugar no Piso (-2);

f) Ficam ainda preparados pontos de carregamento de carros elétricos em ambos os pisos a serem explorados por operadora específica nos termos da Lei.

CAPÍTULO III

Utilização dos parques

Artigo 8.º

Utilizadores dos Parques

Todos os parques de estacionamento referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, destinam-se a utilizadores ocasionais, a titulares de cartão de residente e a titulares de cartão de utente.

Artigo 9.º

Utilizadores Ocasionais

1 - São utilizadores ocasionais aqueles que não são titulares de cartão de residente ou de utente.

2 - Os utilizadores ocasionais dispõe de:

a) 129 lugares de estacionamento no piso -1 do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 5 de Outubro;

b) 209 lugares de estacionamento distribuídos pelos pisos -1 e -2 do Parque de Estacionamento Subterrâneo do Centro Cultural e de Congressos das Caldas da Rainha;

c) 143 lugares no piso -1 do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça 25 de Abril, sendo que 23 lugares poderão ser utilizados pelas entidades indicadas nos pontos i, ii e iii da alínea c) do artigo 7.º

Artigo 10.º

Aquisição e duração do título de estacionamento pelos utilizadores ocasionais

1 - Para aceder ao parque de estacionamento, os utilizadores ocasionais devem retirar o bilhete na máquina existente para esse efeito, junto à cancela.

2 - Ao pagamento aplica-se a tabela de taxas em anexo, de acordo com a fração de utilização do parque.

3 - O título impresso após pagamento, deve ser colocado na máquina existente junto à cancela de saída nos dez minutos subsequentes, sob pena de pagamento de mais uma fração de tempo.

Artigo 11.º

Utentes

Considera-se utente, para os fins constantes no presente Regulamento, qualquer cidadão com morada oficial e permanente no concelho das Caldas da Rainha ou que exerça a sua atividade profissional no concelho.

Artigo 12.º

Residentes

1 - Consideram-se residentes, para os fins constantes do presente regulamento:

a) Os munícipes com morada oficial e permanente em imóvel com a frente da fachada para a Praça 5 de Outubro ou para a Praça 25 de Abril, que residam em ruas com acesso exclusivo para peões ou em arruamentos sem lugares para estacionamento;

b) Os comerciantes com a frente da fachada para a Praça 5 de Outubro ou para a Praça 25 de Abril.

2 - Os residentes e os comerciantes devem possuir todas as licenças válidas e exigíveis para as respetivas habitações e estabelecimentos.

Artigo 13.º

Unidades Hoteleiras

As unidades hoteleiras instaladas nas Caldas da Rainha, pelo facto de serem fundamentais para o desenvolvimento do turismo, para o correto ordenamento do território, para a promoção ambiental e para a mobilidade sustentável, têm uma tarifa especial.

Artigo 14.º

Aquisição dos Cartões de Utente e de Residente

1 - O pedido para aquisição dos cartões de residente ou de utente pode ser efetuado junto da cabine administrativa dos respetivos parques, mediante requerimento, devendo para o efeito fazer prova da qualidade de residente ou de utente.

2 - A cada cartão corresponde um único veículo devidamente identificado pela sua matrícula.

3 - O espaço não poderá ser utilizado por veículo diferente daquele para o qual o cartão foi emitido.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se que, em caso de substituição do veículo constante do cartão adquirido, o contrato se transmite ao atual veículo, mediante comunicação aos serviços administrativos do parque.

5 - A cada fogo apenas pode ser atribuído um cartão de residente, no entanto é possível a emissão de um cartão de utente nos casos devidamente justificados.

Artigo 15.º

Prova de Qualidade de Utente e de Residente

1 - A prova da sua qualidade de utente ou de residente é efetuada através de documento comprovativo da morada, nomeadamente uma fatura do mês anterior do fornecimento de água, eletricidade, telecomunicações, televisão por cabo ou gás canalizado.

2 - Os residentes devem ainda apresentar o cartão de eleitor emitido pela Junta da União de Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, bem como cartão de cidadão ou bilhete de identidade.

3 - Os utentes fazem prova da sua qualidade através do documento referido no n.º 1, da certidão de eleitor emitida por uma Junta de Freguesia do Concelho das Caldas da Rainha ou mediante documento emitido pela entidade patronal, se apenas exercerem atividade profissional no Concelho das Caldas da Rainha.

Artigo 16.º

Validade e Renovação dos Cartões

1 - Os cartões de residente e de utente são válidos pelo período de um mês.

2 - A renovação dos cartões opera-se automaticamente com o pagamento até ao dia 8 de cada mês.

3 - O pagamento pode ser efetuado, acrescido de juros de mora à taxa vigente, até ao 15 de cada mês, sob pena de cancelamento do cartão.

4 - Após esta data deve ser emitida uma certidão de dívida pela Tesouraria da Câmara Municipal e proceder-se à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, com acréscimo de custas e juros de mora.

5 - Não são renovados os cartões de residente ou utente aos titulares que não procedam ao pagamento das taxas no prazo estabelecido no n.º 3 durante dois meses consecutivos ou alternados, durante um ano.

6 - A não renovação do cartão de residente ou de utente implica a perda de titularidade, pelo que uma nova aquisição por parte do mesmo residente ou utente ocorrerá nos termos dos critérios de preferência previstos no presente regulamento e sujeito à ordem na lista de espera, caso exista.

Artigo 17.º

Não Renovação e Desistência

A desistência deve ser comunicada, com aviso prévio de 15 dias, junto da cabine administrativa do parque e devolvido o respetivo cartão de acesso.

Artigo 18.º

Extravio de Títulos de Acesso

1 - O extravio do título de estacionamento implica o pagamento mínimo de dois dias completos de utilização do parque ou o número de horas que constar no relatório de segurança, se superior.

2 - O extravio do cartão de residente ou de utente deve ser comunicado, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados pela indevida utilização.

3 - O pedido de segunda via do cartão de residente ou de utente pode ser efetuado na Secção Central da Câmara Municipal, ou na cabine administrativa do parque, o qual será emitida até 24 horas após o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 19.º

Preferência na Ocupação dos Lugares de Estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento destinados a residentes e a utentes são atribuídos de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Portadores de deficiência comprovada;

b) Titulares de cartão de residente;

c) Titulares de cartão de utente;

d) Utentes que se encontrem em situação de maior proximidade relativamente ao parque de estacionamento;

e) Por último, atender-se-á à ordem do pedido junto da Autarquia.

2 - Os lugares reservados aos residentes e aos utentes encontram-se devidamente identificados com o número do cartão de residente ou de utente.

3 - A Câmara Municipal pode diminuir ou aumentar a previsão de lugares fixada no piso -2, dos respetivos parques de estacionamento, em casos devidamente fundamentados e mediante análise à ocupação concreta da totalidade do parque.

Artigo 20.º

Regime de Utilização por Titulares de Cartão de Residente e de Utente

1 - Total: 24 horas por dia.

2 - Parcial:

a) Diurno: das 8 às 20 horas;

b) Noturno: das 20 às 8 horas.

Artigo 21.º

Furto, Roubo e Dano

O estacionamento nos parques, referidos no presente regulamento, não constitui contrato de depósito, pelo que a entidade exploradora ou gestora dos parques de estacionamento não se responsabiliza por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações, praticados por terceiros em veículos ou bens que se encontrem no interior dos mesmos, nos aludidos parques.

CAPÍTULO IV

Tarifas

Artigo 22.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar aos utentes pela utilização dos parques de estacionamento constam da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As tarifas a cobrar podem ser:

a) Horárias - em múltiplos de 15 minutos;

b) Mensais - pelo período de 24 horas ou pelos períodos diurno ou noturno.

Artigo 23.º

Pagamento de Tarifas

1 - O pagamento das tarifas horárias será efetuado através de meios mecânicos adequados, existentes nos parques, nas cabines administrativas mediante título de estacionamento, ou através de dispositivos Via Verde nos parques que o admitam.

2 - O pagamento das tarifas mensais é efetuado:

a) Para o pedido inicial na cabine administrativa dos parques;

b) Para a renovação, através de meios mecânicos existentes nos parques ou na cabine administrativa mediante a apresentação dos cartões pré-pagos de residente ou de utente e do respetivo documento de identificação do titular.

Artigo 24.º

Isenções e Descontos

1 - Estão isentos do pagamento de tarifas os veículos municipais e os veículos em missão urgente ou de autoridade policial.

2 - Os utentes que possuam o Cartão Municipal de Idoso, Caldas Jovem e Co-Branded beneficiam do desconto de 10 % na aquisição e na renovação do cartão de utente.

3 - As unidades hoteleiras identificadas no artigo 13.º do presente Regulamento beneficiam de um desconto de 50 % das tarifas em vigor para os utentes em período mensal, com um limite do número de lugares a definir por deliberação camarária.

4 - Por valor a determinar por deliberação da Câmara Municipal, com o intuito de promover o comércio tradicional, os comerciantes podem adquirir senhas correspondentes ao valor da tarifa em vigor de 1 hora, para que os seus clientes possam usufruir de desconto nas tarifas dos parques de estacionamento subterrâneos.

5 - Os utilizadores ocasionais, os utentes que possuam o Cartão Municipal de Idoso, Caldas Jovem e Co-Branded, poderão ainda beneficiar de descontos a definir por deliberação camarária.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 25.º

Agentes de Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é exercida por agentes devidamente identificados.

Artigo 26.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro do parque de estacionamento:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e participar as situações do seu incumprimento à Câmara Municipal;

c) Desencadear as ações necessárias para eventual remoção dos veículos em transgressão;

d) Manter a segurança dos parques e vigia das entradas e saídas dos referidos parques.

CAPÍTULO VI

Infrações

Artigo 27.º

Estacionamento Abusivo

Considera-se estacionamento abusivo, o de veículo que:

a) Esteja estacionado mais de cinco dias sem que as tarifas correspondentes tenham sido pagas;

b) Se encontre estacionado por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;

c) Ostente qualquer informação com vista à sua transação;

d) Não possua chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura;

e) A ocupação de mais de um espaço de estacionamento por apenas um veículo;

f) O estacionamento fora dos locais demarcados para o efeito.

Artigo 28.º

Atos Ilícitos Praticados Sobre os Equipamentos

Os custos da destruição total ou parcial dos equipamentos instalados ou de qualquer parte das instalações do parque serão imputados aos responsáveis pela sua ocorrência.

Artigo 29.º

Utilização Abusiva

1 - Os parques estão unicamente reservados ao estacionamento de veículos, sendo expressamente interdita:

a) A lavagem dos veículos, exceto se autorizado pela Câmara para o efeito;

b) Qualquer operação de manutenção ou reparação de veículos dentro dos parques, salvo se indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, esta permitir o prosseguimento da marcha;

c) Qualquer transação, negociação, desempacotamento ou venda de objetos, a fixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal ou de um Vereador com poderes delegados para o efeito e em locais previamente determinados;

d) O depósito, na áreas dos parques, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza.

2 - O acesso de animais só é permitido desde que sejam respeitadas as regras de higiene e segurança, sendo interdita a sua permanência no veículo durante a ausência do condutor do mesmo.

Artigo 30.º

Utilização Indevida do Cartão de Residente ou de Utente

Considera-se utilização indevida do cartão, toda aquela que violar o preceituado no presente Regulamento, incorrendo os infratores nas sanções previstas no Capítulo seguinte do presente regulamento, assim como na perda da sua titularidade por um período de um a cinco anos, consoante a sua gravidade, período durante o qual ficará inibido de adquirir um novo cartão.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 31.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que houver lugar, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente Capítulo.

Artigo 32.º

Coimas

1 - Quem infringir o limite máximo de velocidade fixado no artigo 4.º do presente Regulamento é sancionado com coima de (euro)50,00 a (euro)150,00.

2 - A permanência de veículo em espaço passível de tarifa mensal e cujo cartão de residente ou de utente tenha ultrapassado o prazo de validade, é punível com coima de (euro)30,00 a (euro)150,00.

3 - A utilização de lugar de estacionamento por veículo diferente no que consta do cartão de residente ou de utente é punida com coima de (euro)30,00 a (euro)300,00.

4 - Incorre em infração punível com coima de (euro)50,00 a (euro)150,00, o proprietário de veículo cujo estacionamento não seja autorizado nos termos do presente Regulamento.

5 - O parqueamento abusivo nos parques de estacionamento, previsto no artigo 25.º é punido com coima de (euro)100,00 a (euro)250,00.

6 - A utilização abusiva dos parques de estacionamento, prevista no artigo 27.º é punida com coima de (euro)50,00 a (euro)150,00.

7 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 33.º

Remoção do Veículo

1 - Em caso de estacionamento indevido ou abusivo pode ser o veículo removido, nos termos previstos no artigo 25.º do presente Regulamento, nos termos do disposto no Código da Estrada.

2 - Em caso de permanência de veículo em espaço passível de tarifa mensal, cujo cartão de residente ou de utente tenha ultrapassado o prazo de validade em mais de oito dias, pode ser removido, nos termos do disposto no Código da Estrada.

3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo são da responsabilidade do utente.

CAPÍTULO VIII

Responsabilidade dos utilizadores

Artigo 34.º

Princípio Geral

1 - O estacionamento e a circulação nos parques de estacionamento são da responsabilidade dos utilizadores, nas condições constantes da legislação vigente.

2 - Os utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, nomeadamente por inabilidade, incêndio, negligência.

Artigo 35.º

Omissões

A todos os casos omissos são aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar e, na falta de previsão legal, a Câmara Municipal, mediante deliberação.

CAPÍTULO IX

Responsabilidade dos utilizadores

Artigo 36.º

Atualização de Tarifas

A Câmara Municipal reserva-se no direito de rever e atualizar o tarifário sempre que se justifique.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação em Edital.

ANEXO I

Tarifário

Segunda via do cartão de residente ou de utente: 10 euros.

Período Diário:

Os primeiros 60 minutos de utilização do estacionamento são gratuitos, sendo aos domingos e feriados, alargado para um período de 90 minutos.

Por cada período de 15 minutos: 0,20 euros.

Entre as 8.00 horas e as 19 horas - períodos superiores a 5:00 horas: 4 euros.

Entre as 19:00 horas e as 8:00 horas: até ao limite máximo de 2 euros.

Período Mensal:

Para utentes:

Regime total (24 horas): 50 euros.

Regime parcial:

Diurno (das 8:00 às 20:00 horas): 35 euros

Noturno (das 20:00 às 8:00 horas): 25 euros

Para residentes:

Regime total (24 horas): 35 euros.

Regime parcial:

Diurno (das 8:00 às 20:00 horas): 25 euros

Noturno (das 20:00 às 8:00 horas): 20 euros

Veículos Motorizados (Motos)

Utentes/Residentes:

Regime total (24 horas): 25 euros.

Regime parcial:

Diurno (das 8:00 às 20:00 horas): 15 euros

Noturno (das 20:00 às 8:00 horas): 10 euros

As tarifas indicadas incluem o IVA à taxa legal em vigor.

ANEXO II

Regras de utilização dos carros de compras e dos chapéus de chuva

Artigo 1.º

Finalidade dos Carros de Compras

Esta é uma medida de apoio ao comércio tradicional implementada pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha para que os utilizadores dos Parques de Estacionamento Subterrâneos possam fazer as suas compras no centro histórico da cidade, dando assim continuidade e vida ao comércio tradicional da cidade das Caldas da Rainha.

Artigo 2.º

Utilização

1 - A utilização dos carros de compras é gratuita.

2 - Os carros de compras só podem ser requeridos aos Seguranças dos Parques de Estacionamento Subterrâneos.

3 - A utilização do carro de compras é válida a partir do momento em que o utilizador do carro de compras entrega aos seguranças dos Parques de Estacionamento Subterrâneos os seguintes documentos:

a) Um documento pessoal (exceto o Bilhete de Identidade e o Cartão de Cidadão);

b) Um termo de responsabilidade pela utilização do carro de compras.

4 - A utilização do carro de compras termina no momento em que o respetivo utilizador o entrega ao segurança do parque.

Artigo 3.º

Responsabilidade pelos Danos

1 - O carro de compras tem de ser entregue sem qualquer dano.

2 - Se o utilizador o danificar, parcialmente ou totalmente, é responsável pelo ressarcimento dos danos.

3 - De acordo com o termo de responsabilidade, assinado pelo utilizador, se este o danificar deve repor o valor do carro na medida dos danos verificados.

Artigo 4.º

Utilização dos chapéus de chuva

1 - A utilização dos chapéus de chuva é gratuita e destinada aos utilizadores do Parque de Estacionamento Subterrâneos.

2 - Os chapéus de chuva só podem ser requeridos aos seguranças dos Parques de Estacionamento Subterrâneos.

3 - A utilização dos chapéus de chuva é válida a partir do momento em que o utilizador entrega aos seguranças dos Parques de Estacionamento Subterrâneos a quantia de 5 euros, a título de caução.

4 - A utilização dos chapéus de chuva termina no momento em que os respetivos utilizadores o entregam aos seguranças dos Parques de Estacionamento Subterrâneos em bom estado de conservação.

5 - A caução não é devolvida se ocorrer a saída do veículo do parque de estacionamento sem a entrega do chapéu de chuva ou em caso de o chapéu de chuva se encontrar danificado.

Artigo 5.º

Prevalência das Regras e Casos Omissos

1 - As presentes regras sobrepõem-se a qualquer outro regulamento do Município das Caldas da Rainha que o contrarie.

2 - Os casos omissos são decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Para constar se passa o presente e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

11 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

209364519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2517819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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