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Regulamento 203/2016, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 203/2016

Regulamento da Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 62/2007, de 10 de setembro, as instituições de ensino superior tiveram de proceder à revisão dos seus estatutos de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Os Estatutos da Universidade da Madeira, decorrentes desse procedimento de conformação ao RJIES, foram homologados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do Despacho Normativo 53/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 202, de

17 de outubro de 2008.

Em 2015 a Universidade da Madeira procedeu à alteração dos seus Estatutos tendo os novos Estatutos, assim obtidos, sido homologados pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, através do Despacho Normativo 14/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 132, de 9 de julho de 2015.

Com a entrada em vigor dos novos Estatutos, o Centro de Competência de Ciências Exatas e da Engenharia passa a designar-se Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia.

Capítulo I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia da Universidade da Madeira (adiante designado por Faculdade) é uma unidade orgânica da Universidade da Madeira (adiante designada por UMa).

2 - A Faculdade goza de autonomia científica e pedagógica no seu domínio científico, sem prejuízo das orientações gerais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos da UMa, cabendo-lhe, ainda, gerir as verbas postas à sua disposição pela Universidade.

3 - Constitui domínio científico da Faculdade o conjunto das áreas disciplinares reconhecidas internacionalmente como fazendo parte das Ciências Exatas e da Engenharia.

4 - A Faculdade rege-se pelo disposto no presente Regulamento, no respeito pela lei e pelos Estatutos da UMa.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Faculdade tem por finalidades essenciais a realização de atividades de ensino, de licenciatura, mestrado e doutoramento, e de investigação, fundamental e aplicada, no âmbito do seu domínio científico.

2 - No âmbito das suas áreas do saber a Faculdade persegue ainda, entre outros, os seguintes fins:

a) A realização de atividades de divulgação e extensão universitária, e de prestação de serviços à Comunidade;

b) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e da mobilidade de estudantes e diplomados, docentes e investigadores, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

c) A promoção e apoio a ações e programas que contribuam para a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo e a competitividade profissional dos diplomados;

d) A promoção e participação em outras atividades de ensino e formação de interesse para a Universidade e para a Região onde esta se insere.

3 - A Faculdade desenvolve uma política de promoção da qualidade do seu corpo docente, da sua investigação e do ensino, e do desenvolvimento do espírito de colaboração entre todos os seus membros.

4 - A Faculdade desenvolve atividade de investigação científica e tecnológica, principalmente através dos Centros de Investigação nela integrados, os quais preservam a sua autonomia de acordo com o seu estatuto atual, regendo-se por regulamentos próprios.

5 - A Faculdade visa o desenvolvimento e reforço constante do seu domínio científico, num contexto nacional e internacional, de acordo com o plano estratégico da UMa e os interesses da Região Autónoma da Madeira e do País.

Artigo 3.º

Recursos humanos e físicos

1 - A Faculdade disporá dos recursos humanos (em pessoal docente e não docente) essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afetados pelos órgãos da UMa.

2 - A Faculdade disporá dos recursos físicos essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afetadas pelos órgãos competentes da UMa.

3 - A Faculdade disporá das receitas regulares, necessárias ao seu funcionamento normal, que lhe serão afetadas pelos órgãos competentes da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes de contratos e projetos a celebrar por si ou pelos seus membros, de acordo com as normas estabelecidas pela UMa.

Capítulo II

Estrutura e funcionamento

Secção I

Organização

Artigo 4.º

Composição da Faculdade

São membros da Faculdade os professores e investigadores de carreira que lhes são afetos, restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares de grau de doutor, qualquer que seja o seu vínculo à Universidade que lhes são afetos.

Artigo 5.º

Órgãos da Faculdade

A Faculdade dispõe dos seguintes órgãos:

a) Assembleia;

b) Presidente;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico.

Artigo 6.º

Subunidades

1 - A Faculdade organiza-se em termos de subunidades, num máximo de oito, identificadas como subconjuntos do seu domínio científico.

2 - As subunidades designam-se por Departamentos.

3 - Cada Departamento dispõe de um Coordenador e de uma Comissão Científica, nos termos definidos no presente regulamento.

4 - Cada membro da Faculdade está afeto a um Departamento.

5 - No momento da sua constituição, a Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia integra os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Engenharia Civil e Geologia;

b) Departamento de Engenharia Eletrotécnica;

c) Departamento de Engenharia Informática e Design de Media Interativos;

d) Departamento de Física;

e) Departamento de Matemática;

f) Departamento de Química.

6 - De acordo com o n.º 7 do artigo 37.º dos Estatutos da UMa, a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de departamentos é da competência da Assembleia da Faculdade, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade, aprovada por maioria absoluta dos membros do Conselho e requer deliberação favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia.

7 - As propostas de modificações dos departamentos deverão ser sempre acompanhadas das concomitantes alterações na afetação dos recursos docentes aos departamentos, caso existam, que terão de ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Científico da Faculdade.

8 - De acordo com o n.º 8 do artigo 37.º dos Estatutos da UMa, é condição necessária para a constituição de um departamento que o conjunto dos professores e investigadores de carreira e outros docentes ou investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano com a Universidade, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade, a afetar ao departamento, seja em número superior ou igual a cinco.

9 - Alterações no número de Departamentos da Faculdade leva à dissolução de todos os órgãos da Faculdade, com exceção do Conselho Pedagógico, mantendo-se estes em funcionamento até à sua substituição apenas para tratar dos assuntos que sejam inadiáveis, devendo o Presidente cessante da Assembleia da Faculdade desencadear os mecanismos necessários para a constituição dos novos órgãos no mais breve espaço de tempo possível.

10 - Um docente pode requerer, ao Presidente da Faculdade, a afetação a outro Departamento; para que tal requerimento seja deferido, deve ser ouvida a Comissão Científica do Departamento a que o docente está adstrito, submetido à aprovação da Comissão Científica do Departamento a que o docente pretenda passar a estar adstrito e à aprovação do Conselho Científico da Faculdade.

Artigo 7.º

Centros de Investigação

No momento da sua constituição, a Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia integra os seguintes Centros de Investigação:

a) Centro de Química da Madeira;

b) Madeira Interactive Technologies Institute.

Secção II

Assembleia

Artigo 8.º

Composição

1 - A Assembleia da Faculdade (adiante designada de Assembleia) é composta como se segue:

a) Onze representantes dos docentes e investigadores da Faculdade;

b) Dois representantes dos estudantes, eleitos, por voto secreto, de entre e pelos estudantes que fazem parte do Conselho Pedagógico da Faculdade;

c) Caso existam funcionários não docentes e não investigadores afetos à Faculdade, um representante por eles eleito por voto secreto.

2 -

a) Nos elementos referidos na alínea a) do número anterior incluem-se todos os Coordenadores de Departamentos e até três representantes dos Centros de Investigação, sendo os restantes elementos eleitos, por voto secreto, pelos:

i) Professores e investigadores de carreira da Faculdade;

ii) docentes e investigadores da Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.

b) É ainda eleito, como suplente, mais um representante dos docentes e investigadores da Faculdade, que ocupará o lugar deixado vago no caso de um membro eleito da Assembleia ser eleito Presidente da Faculdade;

c) Por número de membros (docentes e investigadores) a eleger entende-se, no que se segue, o número de membros efetivos a eleger, de acordo com o estipulado na alínea a), mais um (o membro suplente referido na alínea b) anterior).

3 - Os representantes dos Centros de Investigação são os Coordenadores Científicos dos Centros de Investigação que integram a Faculdade, reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, ou representantes desses Centros de Investigação, nos termos seguintes:

i) Um elemento de cada um desses Centros de Investigação, caso o número de Centros de Investigação em causa seja inferior ou igual a três;

ii) Três elementos desses Centros de Investigação, escolhidos pelo conjunto dos Coordenadores Científicos desses Centros, caso o número de Centros de Investigação em causa seja superior a três.

Artigo 9.º

Presidente e Secretário da Assembleia

1 - Na sua primeira reunião, a Assembleia elege, de entre os seus membros docentes ou investigadores, um Presidente e um Secretário, nos termos dos números seguintes.

2 - A primeira reunião da Assembleia é convocada, com um mínimo de dois dias úteis de antecedência, pelo elemento mais antigo de categoria mais elevada dos representantes dos docentes e investigadores, que presidirá à mesma e será secretariada pelo elemento mais jovem dos docentes e investigadores da Assembleia.

3 - A primeira reunião da Assembleia deverá ter lugar no prazo máximo de sete dias úteis após a realização das eleições dos membros da Assembleia.

4 - A eleição do Presidente da Assembleia processa-se, por votação secreta, como se segue:

a) Cada boletim de voto contém todos os membros elegíveis, isto é, todos os docentes e investigadores da Assembleia;

b) Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto um elemento;

c) É eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;

d) Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, procede-se, de imediato, a uma nova eleição, sendo eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;

e) Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, a reunião é encerrada, tendo lugar uma nova reunião, 30 minutos depois, onde se procede a uma nova eleição, sendo agora eleito o membro mais votado ou, em caso de empate, o mais antigo de categoria mais elevada dos mais votados.

5 - Após a eleição do Presidente da Assembleia realiza-se a eleição do Secretário, a qual se processa em moldes idênticos aos descritos no n.º 4, considerando-se como elegíveis todos os docentes e investigadores da Assembleia, distintos do Presidente já eleito.

6 - A ata da primeira reunião é enviada ao Reitor, para homologação.

7 - Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente da Assembleia, assume as suas funções o membro da Assembleia, docente ou investigador, por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo de categoria mais elevada dos membros docentes e investigadores da Assembleia.

8 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da Assembleia é procedida à sua substituição na Assembleia e é eleito um novo Presidente para a mesma nos termos do n.º 4, procedendo-se, em seguida, à eleição de um novo Secretário, caso o Secretário em exercício seja o eleito para Presidente da Assembleia.

9 - Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Secretário da Assembleia, assume as suas funções o mais jovem dos membros docentes e investigadores da Assembleia.

10 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Secretário da Assembleia é procedida à sua substituição na Assembleia e é eleito um novo Secretário para a mesma nos termos do n.º 5.

Artigo 10.º

Eleição dos membros da Assembleia

1 - O Presidente e o Secretário da Assembleia cessante superintendem os vários processos de eleição dos membros da nova Assembleia, sendo responsáveis pelo envio das atas dos processos eleitorais ao Reitor, para homologação.

2 - A eleição dos membros, efetivos e suplente, referidos no n.º 2 do artigo 8.º, processa-se como se segue:

a) O Presidente da Assembleia cessante convoca o ato eleitoral com pelo menos quinze dias seguidos de antecedência, indicando o dia, horário e local em que terá lugar o ato eleitoral;

b) No momento da convocatória, o Presidente da Assembleia cessante solicita à Reitoria que divulgue a lista dos elementos nas condições referidas em i) e ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, adiante designados de eleitores;

c) A lista de eleitores referida na alínea anterior deverá ser divulgada nos dois dias úteis seguintes à convocatória, podendo ser apresentadas reclamações a essa lista no dia útil seguinte;

d) Nos dois dias úteis seguintes ao fim do prazo de reclamações, a Reitoria decide sobre estas e procede à divulgação do caderno eleitoral retificado;

e) São elegíveis todos os professores e investigadores de carreira afetos à Faculdade,

titulares do grau de doutor ou do título de especialista, com exceção:

i) Daqueles que até dois dias antes do dia do ato eleitoral comuniquem, por escrito, ao Presidente da Assembleia cessante, a sua indisponibilidade para ser eleito, comunicação que será tornada pública pelo Secretário da Assembleia cessante, pelos meios adequados;

ii) Daqueles que declararam não ser elegíveis para a Assembleia da Faculdade, no âmbito da aplicação do mecanismo de afetação a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º dos Estatutos da UMa;

iii) dos Coordenadores de Departamentos, que já são membros por inerência da Assembleia;

iv) do Reitor, no caso de este ser membro da Faculdade, uma vez que tal cargo é de dedicação exclusiva;

f) É admitido o voto por correspondência ou por procuração para eleitores em gozo de férias ou ausentes da Universidade, por motivos justificados e autorizados, nos moldes indicados em anexo (anexos I e II, respetivamente);

g) O ato eleitoral decorrerá durante quatro horas, sendo a mesa de voto constituída pelo Presidente e pelo Secretário da Assembleia cessante, e outros dois membros dessa Assembleia escolhidos pelo seu Presidente;

h) Cada boletim de voto contém todos os elementos elegíveis;

i) Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto, no máximo, tantos elementos quanto o número de membros a eleger;

j) Os membros, efetivos e suplente, são eleitos em função da ordenação dos elementos elegíveis por ordem decrescente do número de votos que obtiveram, sendo as situações de empate resolvidas por ordem decrescente de antiguidade;

k) Qualquer eleitor poderá assistir à contagem dos votos por parte da mesa eleitoral, ato que terá lugar imediatamente após o encerramento da urna;

l) O resultado das eleições é lavrado em ata pela mesa eleitoral, ata que deverá ser divulgada nas vinte e quatro horas seguintes ao ato eleitoral.

3 - A eleição dos dois representantes dos estudantes é efetuada, por voto secreto, em reunião de todos os eleitores, expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia cessante, com pelo menos cinco dias seguidos de antecedência, e processa-se nos moldes seguintes:

a) Cada boletim de voto contém todos os elementos elegíveis;

b) Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto até dois elementos;

c) São eleitos os dois estudantes que obtiveram maior número de votos, sendo as situações de empate resolvidas, primeiro através de nova votação entre os empatados e, caso o empate subsista, por ordem decrescente de antiguidade na Universidade.

4 - A eleição do representante dos funcionários não docentes e não investigadores, afetos à Faculdade, é efetuada, por voto secreto, em reunião de todos os eleitores, expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia cessante, com pelo menos cinco dias seguidos de antecedência, e processa-se nos moldes seguintes:

a) Cada boletim de voto contém todos os elementos elegíveis;

b) Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto um elemento;

c) É eleito quem tiver obtido maior número de votos, sendo as situações de empate resolvidas por ordem decrescente de antiguidade na Universidade.

Artigo 11.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos da Assembleia é de dois anos, com exceção dos representantes dos estudantes que têm mandato anual.

2 - A eleição dos representantes dos estudantes que tem lugar a meio do mandato da Assembleia processa-se nos moldes descritos no n.º 3 do artigo anterior, sendo superintendida pelo Presidente e pelo Secretário da Assembleia em funções.

3 - Nenhum membro da Assembleia se pode fazer substituir nas reuniões desta, com a exceção dos coordenadores que estejam já a ser substituídos nos seus cargos.

4 - A substituição dos membros eleitos só tem lugar em caso de renúncia, impedimento prolongado ou definitivo, ou por ter terminado a sua ligação à Faculdade, e tal substituição é feita, a título definitivo, pelos elementos seguintes resultantes do respetivo processo eleitoral, cumprindo o novo membro apenas a parte restante do mandato em causa.

Artigo 12.º

Competência

1 - Compete à Assembleia eleger o Presidente da Faculdade, nos termos do artigo seguinte.

2 - A Assembleia, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, com pelo menos sete dias seguidos de antecedência, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, a demissão do Presidente da Faculdade.

3 - A Assembleia, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, com pelo menos sete dias seguidos de antecedência, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Presidente da Faculdade, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, abrir um processo de alterações ao regulamento da Faculdade.

4 - Caso seja necessário efetuar alterações ao regulamento da Faculdade, em virtude de alterações sofridas nos Estatutos da Universidade da Madeira, é dispensada a abertura formal do processo de alterações ao regulamento da Faculdade.

5 - As alterações ao regulamento da Faculdade são aprovadas pela Assembleia, por voto secreto e maioria de dois terços dos seus membros, ouvido o Conselho Científico.

6 - A Assembleia, a requerimento do Conselho Científico da Faculdade, através de proposta aprovada por maioria absoluta dos membros desse Conselho, pode deliberar, por maioria absoluta dos seus membros, a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de departamentos.

Artigo 13.º

Procedimento para a eleição do Presidente da Faculdade

1 - Nos quinze dias seguintes à sua eleição, o Presidente da Assembleia desencadeia o processo eleitoral para a eleição do Presidente da Faculdade, fixando o calendário eleitoral, que deverá respeitar os seguintes requisitos:

a) Uma semana para apresentação de candidaturas;

b) Reunião para a eleição do Presidente da Faculdade na semana seguinte.

2 -

a) São elegíveis para Presidente da Faculdade todos os professores de carreira da Faculdade, com exceção daqueles que estejam a ocupar os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Provedor do Estudante, Presidente do Conselho Pedagógico Universitário ou Presidente de um Instituto de Inovação, cargos que não são acumuláveis com o de Presidente de uma Faculdade, de acordo com o artigo 79.º dos Estatutos da UMa, bem como daqueles que declararam não ser elegíveis para o Conselho Científico da Faculdade, no âmbito da aplicação do mecanismo de afetação a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º dos Estatutos da UMa;

b) As candidaturas a Presidente da Faculdade são entregues ao Secretário da Assembleia, que as publicitará pelos meios adequados;

c) Caso nenhum professor se tenha candidatado a Presidente da Faculdade no prazo referido no número anterior, consideram-se como candidatos todos os professores elegíveis.

3 - A votação para a eleição do Presidente da Faculdade processa-se, por votação secreta dos membros presentes na reunião para a eleição, como se segue:

a) Cada boletim de voto contém todos os candidatos;

b) Cada membro pode assinalar no boletim de voto um candidato;

c) É eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros da Assembleia, ou seja oito;

d) Caso nenhum candidato satisfaça os requisitos mencionados na alínea anterior, repete-se a votação, mas agora constando do boletim de voto apenas os dois candidatos mais votados na votação anterior (número que será alargado, em caso de situações de empate relevantes), sendo eleito o candidato mais votado, desde que tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros presentes da Assembleia;

e) Caso nenhum candidato satisfaça os requisitos mencionados na alínea anterior, a reunião é interrompida por trinta minutos, após o que se repete a votação anterior; f) Caso continue a verificar-se que nenhum candidato satisfaz os requisitos mencionados na alínea d), ou caso tenha havido um só candidato a estas eleições e este não tenha obtido um número de votos superior ou igual a metade mais um dos membros da Assembleia, o Presidente da Assembleia convoca uma nova reunião para a eleição do Presidente da Faculdade para a semana seguinte, tendo como candidatos todos os professores elegíveis.

4 - No prazo de dois dias úteis após a eleição, o Presidente e o Secretário da Assembleia enviam a ata das eleições ao Reitor, para homologação.

5 - Caso o Presidente da Assembleia seja eleito Presidente da Faculdade, aplica-se a alínea b) do ponto 2 do artigo 7.º e a Assembleia deverá proceder à eleição de novo Presidente.

Secção III

Presidente da Faculdade

Artigo 14.º

Mandato

1 - O mandato do Presidente da Faculdade tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, de forma consecutiva, uma única vez.

2 - A cessação antecipada do mandato do Presidente da Faculdade, por sua renúncia ou demissão nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, leva à dissolução da Assembleia e do Conselho Científico da Faculdade, assumindo o Presidente da Assembleia interinamente as funções de Presidente da Faculdade e mantendo-se esses órgãos em funcionamento até à sua substituição apenas para tratar dos assuntos que sejam inadiáveis, devendo o Presidente da Assembleia cessante desencadear os mecanismos necessários para a constituição dos novos órgãos no mais breve espaço de tempo possível.

Artigo 15.º

Vice-presidentes

1 - O Presidente da Faculdade é coadjuvado por Vice-presidentes, no mínimo de um e no máximo de três, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.

2 - Os Vice-presidentes são nomeados pelo Presidente, de entre os professores da Faculdade que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para Presidente da Faculdade, mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º

3 - Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do Presidente.

Artigo 16.º

Substituição

1 - Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente da Faculdade, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, a Assembleia da Faculdade, convocada expressamente para o efeito pelo seu Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, deve pronunciar-se acerca da conveniência da cessação do mandato do Presidente da Faculdade.

Artigo 17.º

Competência

Compete ao Presidente da Faculdade:

a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Calendarizar as reuniões ordinárias do Conselho Científico da Faculdade.

c) Convocar as reuniões do Conselho Científico, elaborar a respetiva ordem de trabalhos, coligir e disponibilizar aos membros do órgão a documentação relevante nos dois dias anteriores à reunião;

d) Exercer as competências de gestão que lhe forem atribuídas ou delegadas pelos órgãos competentes da Universidade;

e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da Faculdade, nos casos em que tal não é delegado noutras estruturas da Universidade, por decisão dos órgãos de governo da UMa, de acordo com os seus Estatutos;

f) Executar as deliberações, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade, que sejam vinculativas;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos da UMa ou delegado pelo Reitor;

h) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas relativas aos recursos financeiros colocados à disposição da Faculdade pelos órgãos competentes da Universidade e submetê-los à apreciação do Conselho Científico;

i) Propor ao Conselho Científico a distribuição do serviço docente, os responsáveis pelas unidades curriculares cuja lecionação esteja a cargo da Faculdade e a composição dos júris de provas e de concursos académicos, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UMa e pelas orientações gerais definidas pelos órgãos de governo da Universidade, e ouvidos os Departamentos respetivos, através dos seus Coordenadores;

j) Propor ao Conselho Científico os representantes da Faculdade nos Conselhos de Curso onde esta tem assento, de acordo com o estabelecido no artigo 52.º dos Estatutos da UMa;

k) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens afetos à Faculdade;

l) Providenciar a divulgação das atas das reuniões dos órgãos colegiais da Faculdade;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

n) Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos da UMa ou no presente Regulamento.

Secção IV

Conselho Científico

Artigo 18.º

Composição

1 - O Conselho Científico da Faculdade (adiante designado de Conselho Científico) é composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Faculdade, que preside ao Conselho;

b) Onze representantes dos docentes e investigadores, incluindo todos os Coordenadores de Departamentos, sendo os restantes eleitos nos mesmos moldes e no mesmo dia que os membros da Assembleia da Faculdade;

c) Os Coordenadores Científicos dos Centros de Investigação que integram a Faculdade, reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, ou representantes desses Centros de Investigação, nos termos seguintes:

i) Um elemento de cada um desses Centros de Investigação, caso o número de Centros de Investigação em causa seja inferior ou igual a três;

ii) Três elementos desses Centros de Investigação, escolhidos pelo conjunto dos Coordenadores Científicos desses Centros, caso o número de Centros de Investigação em causa seja superior a três.

2 - Os representantes dos Centros de Investigação no Conselho Científico devem ser comunicados formalmente ao Presidente da Faculdade no prazo máximo de cinco dias úteis após a eleição deste.

Artigo 19.º

Eleição dos membros do Conselho Científico

1 - O Presidente cessante da Assembleia superintende o processo de eleição dos membros do Conselho Científico.

2 - A eleição dos membros do Conselho Científico processa-se como descrito no artigo 10.º para a Assembleia.

Artigo 20.º

Mandato

1 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Científico coincide temporalmente com o mandato do Presidente da Faculdade.

2 - Nenhum membro eleito do Conselho Científico se pode fazer substituir nas reuniões do Conselho, com a exceção dos coordenadores que estejam já a ser substituídos nos seus cargos.

3 - A substituição dos membros eleitos só tem lugar em caso de renúncia, impedimento prolongado ou definitivo, por ter terminado a sua ligação à Faculdade, ou por ter mais de três faltas injustificadas às reuniões do Conselho Científico, e tal substituição é feita, a título definitivo, pelos elementos seguintes de acordo com os resultados do respetivo processo eleitoral.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas, a distribuição orçamental e o relatório de atividades e contas da Faculdade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados onde a Faculdade tenha uma participação significativa;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais e, mais genericamente, sobre o estabelecimento de convénios, protocolos, acordos e contratos de prestação de serviços;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Deliberar sobre os responsáveis pelas unidades curriculares cuja lecionação esteja a cargo da Faculdade;

l) Deliberar sobre representantes da Faculdade nos Conselhos de Curso onde esta tem assento, de acordo com o estabelecido no artigo 52.º dos Estatutos da UMa;

m) Deliberar sobre a afetação à Faculdade de docentes da Universidade, solicitadas ao abrigo do artigo 47.º dos Estatutos da UMa;

n) Aprovar todas as medidas de gestão do Presidente da Faculdade que possam ter impacto significativo e afetar o normal funcionamento da Faculdade, incluindo reorganizações, não pontuais, dos recursos físicos afetos à Faculdade;

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da UMa, pelo presente Regulamento ou pelos órgãos da Universidade.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Secção V

Conselho Pedagógico

Artigo 22.º

Composição

O Conselho Pedagógico da Faculdade (adiante designado de Conselho Pedagógico) é composto pelos Diretores de Curso e pelos Representantes dos estudantes de cada um dos ciclos de estudos conferentes de grau académico a cargo da faculdade.

Artigo 23.º

Presidente do Conselho Pedagógico

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um membro docente do Conselho Pedagógico, eleito pelo órgão, por votação secreta, nos termos do número seguinte.

2 - A eleição do Presidente do Conselho Pedagógico é organizada e presidida pelo Presidente da Faculdade, obedecendo aos seguintes requisitos:

a) A convocatória da reunião para a eleição deve ser enviada com um mínimo de dois dias úteis de antecedência;

b) Cada boletim de voto contém todos os membros elegíveis, isto é, todos os docentes do Conselho Pedagógico;

c) Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto um elemento;

d) É eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;

e) Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, procede-se, de imediato, a uma nova eleição, sendo eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;

f) Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, a reunião é encerrada, tendo lugar uma nova reunião, 30 minutos depois, onde se procede a uma nova eleição, sendo agora eleito o membro mais votado ou, em caso de empate, o mais antigo de categoria mais elevada dos mais votados;

g) A ata da reunião é enviada ao Reitor, para homologação, e ao Presidente do Conselho Pedagógico Universitário, para conhecimento.

Artigo 24.º

Mandato

1 - O mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico coincide temporalmente com o correspondente mandato de Diretor de Curso.

2 - O mandato dos membros estudantes do Conselho Pedagógico coincide temporalmente com o correspondente mandato como Representante dos estudantes do ciclo de estudos em causa.

3 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico coincide com o seu mandato como Diretor de Curso.

4 - Em caso de renúncia do Presidente do Conselho Pedagógico ou cessação do seu mandato como Diretor de Curso é eleito um novo Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º

5 - Nenhum membro do Conselho Pedagógico se pode fazer substituir nas reuniões do Conselho.

Artigo 25.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação das unidades curriculares a cargo da Faculdade;

c) Promover, com regularidade, a realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação, ou colaborar nesses inquéritos caso a sua realização seja cometida a outros órgãos da Universidade;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes da Faculdade, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, ou colaborar nessa avaliação caso a sua realização seja cometida a outros órgãos da Universidade;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas de docentes da Faculdade e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento específico de avaliação do aproveitamento dos estudantes de cada um dos ciclos de estudos a cargo da Faculdade, no quadro das linhas gerais de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos ciclos de estudos de ensino universitário a aprovar no Conselho Pedagógico Universitário;

g) Pronunciar-se sobre o regime de precedências das unidades curriculares a cargo da Faculdade;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos da UMa.

Secção VI

Departamentos

Artigo 26.º

Órgãos dos Departamentos

Cada Departamento dispõe dos seguintes órgãos:

a) Coordenador;

b) Comissão Científica.

Artigo 27.º

Coordenador de Departamento

1 - O Coordenador de Departamento é eleito, por votação secreta, nos termos dos números seguintes, pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira afetos ao Departamento;

b) Restantes docentes e investigadores afetos ao Departamento, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.

2 - São elegíveis para Coordenador de Departamento todos os eleitores, com exceção:

a) Daqueles que declararam não ser elegíveis para o Conselho Científico da Faculdade, no âmbito da aplicação do mecanismo de afetação a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º dos Estatutos da UMa;

b) Do Reitor.

3 - A eleição do Coordenador tem lugar em reunião de todos os eleitores, expressamente convocada para o efeito.

a) Se a eleição do Coordenador se realiza por causa do fim ou da cessação antecipada do mandato do Coordenador cessante, a reunião é convocada pelo Presidente da Faculdade, com pelo menos dois dias úteis de antecedência;

b) Se a eleição do Coordenador se realiza por causa do fim ou da cessação antecipada do mandato do Presidente da Faculdade, a reunião é convocada pelo Presidente da Assembleia da Faculdade cessante. Neste caso, a convocatória é emitida em simultâneo com a da eleição dos membros da Assembleia e com sete dias úteis de antecedência.

A eleição processa-se como se segue:

i) Cada boletim de voto contém todos os membros elegíveis;

ii) Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto um elemento;

iii) É eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;

iv) Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, procede-se, de imediato, a uma nova eleição, sendo eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;

v) Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, a reunião é encerrada, tendo lugar uma nova reunião, 30 minutos depois, onde se procede a uma nova eleição, sendo agora eleito o membro mais votado ou, em caso de empate, o mais antigo de categoria mais elevada dos mais votados.

4 - O mandato do Coordenador é de dois anos.

5 - O conjunto dos eleitores, convocado expressamente para o efeito pelo Presidente da Faculdade, com pelo menos sete dias seguidos de antecedência, a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, a demissão do Coordenador.

6 - Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Coordenador, assume as suas funções o membro do Departamento por ele designado, ou, na falta de indicação, o elemento mais antigo de categoria mais elevada dos membros do Departamento que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para Coordenador, mencionados no n.º 2.

7 - Em caso de cessação antecipada do mandato do Coordenador, por sua renúncia, incapacidade permanente ou demissão nos termos do n.º 5, assume as funções de Coordenador, interinamente até à eleição de um novo Coordenador nos termos do n.º 3, o elemento mais antigo de categoria mais elevada dos membros do Departamento que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para Coordenador, mencionados no n.º 2.

Artigo 28.º

Competência do Coordenador

Compete ao Coordenador:

a) Representar o Departamento perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir à Comissão Científica do Departamento;

c) Propor ao Presidente da Faculdade, ouvida a Comissão Científica do Departamento, a distribuição do serviço docente dos seus membros, os responsáveis pelas unidades curriculares cuja lecionação esteja a cargo do Departamento e a composição dos júris de provas e de concursos académicos nas suas áreas;

d) Dinamizar a atividade do Departamento;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes da Universidade ou da Faculdade.

Artigo 29.º

Comissão Científica

A Comissão Científica de cada Departamento é composta pelos:

a) Professores e investigadores de carreira afetos ao Departamento;

b) Restantes docentes e investigadores afetos ao Departamento, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.

Artigo 30.º

Competência da Comissão Científica

1 - Compete à Comissão Científica, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente dos membros do Departamento, sobre os responsáveis pelas unidades curriculares cuja lecionação esteja a cargo do Departamento e sobre a composição dos júris de provas e de concursos académicos nas suas áreas;

c) Pronunciar-se sobre os requerimentos de afetação e de desafetação ao Departamento de docentes da Faculdade, a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos a solicitação do Coordenador do Departamento.

e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da UMa, ou pelos órgãos da Universidade e da Faculdade.

2 - Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Capítulo III

Disposições gerais, transitórias e finais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Reuniões

1 - O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

2 - Os restantes órgãos colegiais da Faculdade reunirão de acordo com a periodicidade que venham a ter por adequada, sendo as suas reuniões convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a solicitação do Presidente da Faculdade ou a solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

3 - As convocatórias e mecanismos processuais são os expressos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos da Faculdade são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto do número anterior, os membros que fizerem exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 33.º

Data das eleições para a Assembleia e para o Conselho Científico

1 - As eleições para a Assembleia têm lugar durante o ano letivo e, de preferência, no início deste, de modo a coincidirem com o início de um mandato dos estudantes eleitos.

2 - As eleições para o Conselho Científico têm lugar no mesmo dia que as eleições para a Assembleia, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º

Secção II

Disposições transitórias

Artigo 34.º

Constituição dos órgãos da Faculdade e dos seus Departamentos

No mais curto prazo de tempo possível, após a entrada em vigor deste Regulamento, deverão ser convocadas as eleições necessárias para a constituição dos órgãos da Faculdade e dos seus Departamentos, de acordo com a seguinte sequência:

a) O Presidente da Faculdade, em exercício, convoca as eleições para os Coordenadores dos vários Departamentos, nos termos estipulados no n.º 3 do artigo 27.º;

b) O Presidente da Assembleia, em exercício, convoca as eleições para a Assembleia e para o Conselho Científico, nos termos, respetivamente, do artigo 10.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e do artigo 19.º";

c) A nova Assembleia elege o seu Presidente e o seu Secretário, nos termos do artigo 9.º;

d) O Presidente da nova Assembleia convoca a eleição para o Presidente da Faculdade, nos termos do artigo 13.º

Artigo 35.º

Transição

1 - As atuais áreas científicas orgânicas de:

a) Engenharia Civil e Geologia;

b) Engenharia Eletrotécnica;

c) Engenharia Informática e Design de Media Interativos;

d) Física;

e) Matemática;

f) Química, constituem-se como Departamentos, passando a designar-se, respetivamente, de:

a) Departamento de Engenharia Civil e Geologia;

b) Departamento de Engenharia Eletrotécnica;

c) Departamento de Engenharia Informática e Design de Media Interativos;

d) Departamento de Física;

e) Departamento de Matemática;

f) Departamento de Química, assumindo-se tal alteração em todos os regulamentos em vigor da Universidade.

2 - Os docentes afetos às atuais áreas de:

a) Engenharia Civil e Geologia;

b) Engenharia Eletrotécnica;

c) Engenharia Informática e Design de Media Interativos;

d) Física;

e) Matemática;

f) Química, passam a estar afetos respetivamente, aos:

a) Departamento de Engenharia Civil e Geologia;

b) Departamento de Engenharia Eletrotécnica;

c) Departamento de Engenharia Informática e Design de Media Interativos;

d) Departamento de Física;

e) Departamento de Matemática;

f) Departamento de Química.

Artigo 36.º

Sigla e símbolo

A primeira Assembleia da Faculdade aprovará a sigla e o símbolo da Faculdade.

Secção III

Disposições finais

Artigo 37.º

Casos Omissos ou Dúvidas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas, em primeira instância, por deliberação conjunta do Presidente da Assembleia e do Presidente da Faculdade.

2 - Qualquer membro da Assembleia pode recorrer para o plenário da Assembleia das deliberações dos presidentes sobre a interpretação e integração de lacunas do Regulamento.

3 - Em caso de discordância entre o Presidente da Assembleia e do Presidente da Faculdade sobre a interpretação e aplicação do presente Regulamento, cabe à Assembleia decidir.

4 - As deliberações da Assembleia sobre a interpretação e integração de lacunas do Regulamento são tomadas em plenário, devendo ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, e são vinculativas.

Artigo 38.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Voto por correspondência para a Assembleia e para o Conselho Científico

1 - Os eleitores que desejem exercer o seu voto por correspondência devem informar o Secretário da Assembleia cessante, junto de quem apresentam a necessária justificação e adquirem o respetivo boletim de voto, o qual comunicará ao Presidente da Assembleia cessante e publicitará, pelos meios adequados, quais os eleitores que votarão por essa via.

2 - No voto por correspondência:

a) O boletim de voto deverá estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b) Do referido sobrescrito deverá constar o nome, o número do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte e a assinatura igual à existente no documento de identificação referido;

c) O sobrescrito deverá ser introduzido noutro e endereçado ao Secretário da Assembleia cessante, por meio de correio, registado, ou por correspondência interna e será considerado, desde que chegue à Mesa de Voto até ao encerramento das urnas.

3 - Idêntico procedimento deverá ser usado para votar por correspondência nas eleições para o Conselho Científico.

ANEXO II

Voto por procuração para a Assembleia e para o Conselho Científico

1 - Nos termos do presente Regulamento é admitido o voto por procuração, desde que conferido a outro eleitor, que a apresentará ao Presidente da Mesa no ato de votação, sendo arquivada com a respetiva ata.

2 - A procuração deverá seguir o seguinte modelo:

(Nome) ..., (categoria) ... da Universidade da Madeira, portador do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão/Passaporte N.º ..., cuja cópia se anexa, vem constituir seu procurador, o/a (nome) ..., categoria ... da Universidade da Madeira, a quem confere os poderes necessários para em seu nome votar no Processo Eleitoral para a Assembleia/Conselho Científico da Faculdade de Ciências Exatas e da Engenharia, a decorrer na Universidade da Madeira no dia ...

O motivo desta procuração prende-se com o facto de ..., conforme documento justificativo em anexo.

Data ...

Assinatura ...

15 de fevereiro de 2016. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

209364121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2517746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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