Considerando que a aprovação do uso de equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, conforme resulta do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março;
Considerando que o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de maio, determinam que nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
Considerando que o Instituto Português da Qualidade aprovou metrologicamente o equipamento através do Despacho 743/2016, de aprovação de modelo n.º 701.51.15.3.41, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2016;
Considerando ainda que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito reunindo os elementos necessários para quantificar a taxa de álcool no sangue, no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool;
Assim, ao abrigo e, nos termos conjugados do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/20076, de 17 de maio, aprovo, para utilização na fiscalização do trânsito, o alcoolímetro quantitativo da marca DRÄGER, modelo ALCOTEST 9510 PT.
17 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.
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