Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2944/2016, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco 2, António Armando Ribeiro Galhofo

Texto do documento

Despacho 2944/2016

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e com vista à gestão global das atividades deste Serviço de Finanças, delego:

I - Chefia

Da 1.ª Secção (Tributação do Rendimento e da Despesa) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, João Nunes Sobreira, Técnico de Administração Tributária - nível 2;

Da 2.ª Secção (Tributação do Património) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria da Graça dos Reis Sousa, Técnica de Administração Tributária - nível 2;

Da 3.ª Secção (Justiça Tributária) - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Vítor José Domingues Correia, Técnico de Administração Tributária - nível 2;

Da 4.ª Secção (Cobrança) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria José Cordeiro Silva Gonçalves, Técnica de Administração Tributária, nível 2.

Aos trabalhadores antes assinalados compete:

a) Exercer as funções que lhes sejam atribuídas pelos superiores hierárquicos;

b) Atenta a chefia que lhes está conferida, assegurar o funcionamento da respetiva secção nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;

c) Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.

II - Atribuição de competências

1 - De caráter geral

a) Exercer a gestão da secção, designadamente no que tange à coordenação e controlo de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, urbana e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado e com respeito pelas regras da prioridade previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;

b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT;

c) Despachar, ordenar o registo e autuar os processos de qualquer natureza, relativos ao serviço da secção;

d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, para apreciação e decisão superior;

e) Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

f) Assinar os mandados de notificação, as notificações a efetuar por via postal e as ordens de serviço, a cumprir pelo Serviço Externo;

g) Proceder oficiosamente às anulações que se mostrarem devidas;

h) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;

i) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

j) Assinar a correspondência da secção que tenha caráter de mero expediente, com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;

k) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os da distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respetiva cobrança de emolumentos, assim como a remessa atempada das certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando desta delegação os casos em que haja lugar a indeferimento;

l) Promover a distribuição de instruções pela secção e zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

n) Exercer ação formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto dos respetivos trabalhadores;

o) Controlar a assiduidade, faltas e licença dos trabalhadores da secção e autorizar a ausência do serviço dos mesmos, por motivos que se entenda justificados;

p) Atentar na boa prática de uso dos bens de equipamento, zelando pela sua manutenção racional e não abusiva utilização;

q) Promover o registo dos Pedidos de Redução de Coima (PRC) a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT;

r) Levantar autos de notícia, conforme competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

s) Extrair certidões de dívida quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efetuado;

t) No âmbito da secção, garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;

u) Dentro de cada secção, conferir a conformidade das restituições efetuadas no sistema de restituições e pagamentos.

2 - De caráter específico

2.1 - No Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Tributação do Rendimento e Despesa, João Nunes Sobreira, que chefia a secção de Tributação do Rendimento e Despesa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao citado imposto, bem como a fiscalização relativa ao REPR, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA, com exceção da decisão de cessação oficiosa;

b) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA, a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, com base nos elementos disponíveis e existentes no Serviço, bem como, decidir e concluir os processos constantes na gestão de divergências;

d) Orientar a receção, a visualização, o loteamento, a recolha e a remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças;

e) Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com exceção da decisão de cessação oficiosa e alteração de dados relacionados com o número de identificação fiscal (NIF).

2.1.1 - Serviços administrativos

a) Registo dos pedidos de certidão e dos cartões de contribuinte;

2.2 - No Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria da Graça dos Reis Sousa, que chefia a Secção do Património:

a) Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação de áreas e confrontações, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

b) Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do Código do IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

c) Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

d) Coordenar e fiscalizar o trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todo o processado inerente à efetivação das segundas avaliações;

e) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

f) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças;

g) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

h) Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;

i) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

j) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do IMT, para efeitos de caducidade;

k) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do IMT, sempre que necessário;

l) Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação dos termos de declaração modelo 1 de IMT;

m) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação de Imposto do Selo, controlando a sua conformidade;

n) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5, do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;

o) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração modelo 1 do IMI, quando necessária;

p) Fiscalizar, com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a atualização, automática ou manual, dos elementos matriciais.

2.3 - No Chefe de Finanças Adjunto, Vítor José Domingues Correia, que chefia a Secção de Justiça Tributária:

2.3.1 - Justiça Tributária

a) Orientar, coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, zelando e promovendo a rápida conclusão dos mesmos;

b) Proferir, no âmbito da execução fiscal, os despachos para o registo, autuação e instrução dos processos e praticar todos os atos a eles respeitantes, ou com eles relacionados, incluindo a extinção por pagamento ou anulação e o pagamento em prestações, com exceção dos despachos a proferir nos processos respeitantes às seguintes matérias:

b1) Marcação de vendas judiciais incluindo a designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base para venda, e abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;

b2) Vendas por negociação particular;

b3) Efetivação do instituto da reversão incluindo a apreciação do direito de audição;

b4) Apreciação das petições apresentadas no âmbito dos processos de execução fiscal, que não sejam de mero expediente;

b5) Declaração da extinção da execução que envolva o levantamento de penhora sujeita a registo;

b6) Declaração em falhas ou reconhecimento do instituto da prescrição nos processos executivos cuja quantia exequenda seja superior a 5 000,00 (euro);

b7) Decisão da suspensão do processo executivo, quando dependa da prestação de garantia.

c) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

d) Promover o registo e autuação dos processos de oposição, impugnação, embargos de terceiros, excluindo o seu envio ao tribunal, do ato que lhe tenha dado fundamento;

e) Promover o registo e autuação dos processos de reclamação previstos no artigo 276.º do CPPT;

f) Mandar registar e autuar os pedidos de redução de coima, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT, e os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com exceção da fixação, dispensa e atenuação especial das coimas;

g) Coordenar e controlar a receção e aplicação de fundos e outros valores remetidos a este Serviço;

h) Controlar todo o serviço externo a realizar por trabalhadores na área das execuções fiscais;

i) Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais ou serviços de finanças competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da insolvência ou penhora de remanescentes (cf. artigo 81.º do CPPT);

j) Confirmar as restituições efetuadas no sistema de restituições e pagamentos;

k) Controlar o reconhecimento do direito a benefícios fiscais (artigo 13.º do EBF), através do Sistema do Controlo de Benefícios Fiscais;

l) Promover o registo e autuação dos autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto -Lei 147/2003, de 11 de julho;

m) Promover a atempada execução das decisões proferidas em processos judiciais;

n) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas face à alteração/ fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos legalmente estabelecidos.

2.4 - Na Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria José Cordeiro Silva Gonçalves, que chefia a Secção de Cobrança:

a) Praticar todos os atos de modo a coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC);

b) Deferir os pedidos de isenção de IUC e informar aqueles em que a competência para a decisão não é do chefe de finanças;

c) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da AT, incluindo as reposições;

d) Coordenar e controlar a liquidação do imposto do selo na apresentação dos contratos de arrendamento e promover o seu arquivo;

e) Coordenar e controlar a receção, o registo e o arquivo da declaração Modelo 2 de Imposto do Selo;

f) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao NIF;

g) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

h) Organizar a conta de gerência;

i) Elaborar a contabilidade mensal e proceder aos respetivos estornos;

j) Proceder à anulação dos pagamentos motivados por má cobrança; Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamentos no SLC, sob proposta escrita do funcionário responsável;

l) Autorizar o funcionamento das caixas (SLC);

m) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária respetiva;

n) Realizar os balanços previstos na Lei e requisitar, registar e lançar no sistema informático os vários impressos, promovendo a sua devolução, se for caso disso.

III - Observações

a) O delegante signatário conserva, nomeadamente, os poderes previstos no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente:

a1) O de poder chamar a si, em qualquer momento e sem formalismos, a tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

a2) A direção e controlo dos atos delegados;

a3) A modificação ou revogação dos atos praticados pelos titulares da delegação;

b) Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa situação, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, a(o) Adjunta(o)», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o respetivo número do DR e do aviso publicado;

c) Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua suplência será assumida por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos segundo a seguinte ordem:

c1) Chefe da 3.ª Secção, Vítor José Domingues Correia;

c2) Chefe da 1.ª Secção, João Nunes Sobreira;

c3) Chefe da 2.ª Secção, Maria da Graça dos Reis Sousa

c4) Chefe da 4.ª Secção, Maria José Cordeiro Silva Gonçalves.

Na eventualidade de ausência simultânea de todos os trabalhadores antes referidos, a suplência far-se-á tendo em conta o que para o efeito dispõe o artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2015, ficando por este meio ratificados, todos os atos entretanto praticados, no âmbito desta delegação de competências.

29 de dezembro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Castelo Branco 2, António Armando Ribeiro Galhofo, TAT2.

209366341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2517652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda