Linda-a-Velha, foi recentemente ampliada;
Considerando que, em face dessa ampliação, a zona de servidão militar do referido Depósito, criada pelo Decreto 48312, de 4 de Abril de 1968, é insuficiente para garantir as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhecompetem;
Considerando que, consequentemente, se impõe a modificação da servidão militar jáexistente;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com o Depósito Geral de Material de Transmissões, em Linda-a-Velha, compreendidos num polígono de lados paralelos à vedação do Depósito e distando dela 30 m.Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades
seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;b) Construção de muros ou plantação de sebes ou maciços arbóreos;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Montagem de cabos de energia eléctrica ou de linhas telefónicas, quer aéreas, quer
subterrâneas.
Art. 3.º Ao Governo Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que sefaz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director do Depósito, ao Comando do Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no
Governo Militar de Lisboa.
Art. 6.º Das decisões tomadas, nos termos do artigo 3.º, cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta do Depósito na escala de 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os
seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Comissão Superior de Fortificações.
Uma à Direcção da Arma de Transmissões.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Governo Militar de Lisboa.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Art. 8.º Fica revogado o Decreto 48312, de 4 de Abril de 1968.Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 24 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.