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Aviso 2372/2016, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regista a criação do curso técnico superior profissional de Artes e Dinamização Cultural da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre

Texto do documento

Aviso 2372/2016

Publica-se, nos termos do n.º 2 do 21.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que, por meu despacho de 13 de julho de 2015, proferido ao abrigo do n.º 1 do referido artigo do mesmo diploma legal, foi registada, nos termos do anexo ao presente aviso, que dele faz parte integrante, a criação do curso técnico superior profissional de Artes e Dinamização Cultural pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre.

5 de fevereiro de 2016. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.

ANEXO

1 - Instituição de ensino superior

Instituto Politécnico de Portalegre - Escola Superior de Educação

2 - Curso técnico superior profissional

T202 - Artes e Dinamização Cultural

3 - Número de registo

R/Cr 203/2015

4 - Área de educação e formação

210 - Artes

5 - Perfil profissional

5.1 - Descrição geral

Produzir objetos de arte representativos de uma identidade estética, configurando técnicas e processos de criação artística. Divulgar e promover as artes e a cultura, participando, gerindo, planeando, elaborando e coadjuvando na criação de projetos que contribuam para a vivificação da transversalidade das diferentes expressões artísticas, para a formação de diferentes públicos e para o enriquecimento das artes na região.

5.2- Atividades principais

a) Elaborar e criar produtos artísticos e concretizar projetos transversais no domínio das artes e da cultura;

b) Gerir e programar projetos culturais com objetivos específicos de dinamizar a cultura regional e local (por exemplo exposições de belas-artes, concertos e encontros no âmbito das artes performativas e do espetáculo);

c) Programar, em equipas de museologia, a conservação, a promoção e a divulgação do património museológico;

d) Desenvolver e organizar atividades de animação em contextos artísticos e lúdico-pedagógicos;

e) Elaborar atividades de enriquecimento curricular e de acompanhamento de jovens ou de idosos em atividades de dinamização cultural;

f) Produzir e colaborar em atividades artístico-culturais tais como festivais, mostras e feiras de arte;

g) Planear atividades potenciadoras da criação artística com educadores artísticos e animadores socioculturais, de acordo com a especificidade do público-alvo;

h) Coadjuvar na avaliação de atividades relacionadas com antiquariato e promover a cultura, a identidade artística e patrimonial;

i) Planear e organizar encontros culturais e workshops com artistas nas áreas da música, do teatro, da dança, da poesia e da literatura;

j) Elaborar planos para promoção e divulgação do património artístico e cultural perspetivando a inclusão de novas indústrias criativas;

k) Planear visitas guiadas a diferentes instituições artísticas (públicas e privadas).

6 - Referencial de competências

6.1 - Conhecimentos

a) Conhecimentos abrangentes das diferentes artes e da cultura e das técnicas e ou processos de criação artística;

b) Conhecimentos profundos sobre a produção artística e as dinâmicas culturais, especificamente acerca de obras produzidas por artistas e artesãos locais e sobre eventos dinamizados por instituições culturais e artísticas;

c) Conhecimentos fundamentais de comunicação verbal e de utilização de voz na língua portuguesa;

d) Conhecimentos fundamentais de língua estrangeira (Espanhol);

e) Conhecimentos especializados de comunicação não-verbal, no que diz respeito ao comportamento e à atitude no domínio das relações interpessoais;

f) Conhecimentos especializados e abrangentes sobre os processos de criação artística transdisciplinar;

g) Conhecimentos especializados e abrangentes sobre processos de criação artística e de dinâmicas socioculturais, de desporto e de lazer na comunidade.

6.2 - Aptidões

a) Criar e dinamizar atividades artísticas e culturais;

b) Identificar e selecionar o público-alvo para a dinamização de projetos artísticos e culturais;

c) Preparar e organizar ações de projeção sociocultural em contextos regionais e locais;

d) Organizar redes de contactos para difundir atividades culturais;

e) Produzir materiais em suportes multimédia para dinamização cultural, nomeadamente em eventos artísticos ou em projetos de cariz sociocultural.

6.3 - Atitudes

a) Demonstrar capacidade estética, flexibilidade e perseverança nos processos de criação artística;

b) Demonstrar capacidade de adaptação, respeito e atenção pelos outros na dinamização de projetos artísticos e culturais;

c) Demonstrar capacidade para gerir conflitos e para a resolução de problemas;

d) Demonstrar responsabilidade no trabalho de equipa ao estabelecer pontes e parcerias entre diferentes interlocutores e agentes culturais;

e) Demonstrar iniciativa na implementação de projetos culturais e artísticos;

f) Demonstrar capacidade de estabelecer e gerir compromissos e laços conducentes à criação de uma forte dinâmica artística e cultural.

7 - Estrutura curricular

(ver documento original)

8 - Área relevante para o ingresso no curso (n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março)

Uma das seguintes áreas:

História da Cultura e das Artes

Português.

9 - Localidades, instalações e número máximo de alunos

(ver documento original)

10 - Ano letivo em que pode ser iniciada a ministração do curso

2015-2016

11 - Plano de estudos

(ver documento original)

209360817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2516172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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