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Despacho Normativo 18/2009, de 8 de Maio

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Sumário

Homologa e publica em anexo os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa).

Texto do documento

Despacho normativo 18/2009

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 95/2009, de 27 de Abril, que estabelece que os estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa são aprovados por uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), e sujeitos a homologação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior nos

termos do artigo 132.º da mesma lei;

Tendo os estatutos sido aprovados nos termos previstos na referida norma;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril, homologo os estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, que vão

publicados em anexo ao presente despacho.

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da

República.

30 de Abril de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios gerais e disposições comuns

Artigo 1.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

(ISCTE-IUL):

a) Realizar investigação científica de alto nível, fundamental e aplicada;

b) Realizar ciclos de estudo de licenciatura, mestrado e doutoramento, formação pós-doutoral e cursos e actividades de especialização e de aprendizagem ao longo da

vida;

c) Contribuir para a compreensão pública da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins;

d) Criar procedimentos e instrumentos de avaliação interna, de garantia da qualidade e de prestação pública de contas baseados em padrões internacionais;

e) Prestar serviços à comunidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentado do país, a inovação e o exercício da cidadania;

f) Organizar parcerias com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras como suporte ao desenvolvimento da sua missão;

g) Assegurar as condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, através da acção social

e de programas sociais e culturais;

i) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e apoiando a projecção internacional dos seus trabalhos;

j) Instituir prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar actividades que valorizem o ISCTE-IUL nos planos nacional e

internacional;

l) Patrocinar a ligação aos antigos alunos, bem como a participação de outras personalidades e instituições no desenvolvimento estratégico do ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O ISCTE-IUL orienta-se pelos princípios da liberdade intelectual, da promoção e reconhecimento do mérito e do respeito pela ética académica.

2 - O ISCTE-IUL garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, na pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, bem como a participação de todos os seus corpos na vida académica comum na base de métodos de gestão

democrática.

3 - O ISCTE-IUL organiza-se e funciona no respeito pelos princípios da democraticidade, da participação, da descentralização, da eficácia e eficiência e da responsabilidade no exercício de cargos profissionais e de direcção.

4 - O ISCTE-IUL gere as suas actividades com respeito pelos princípios da transparência e da prestação pública de contas.

Artigo 3.º

Denominação internacional e símbolos

1 - A denominação internacional do ISCTE-IUL é ISCTE - Lisbon University Institute.

2 - O ISCTE-IUL tem símbolos próprios definidos pelo Conselho Geral e protegidos

por lei.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas descentralizadas

O ISCTE-IUL pode, nos termos da lei, criar, transformar ou extinguir diversos tipos de unidades orgânicas descentralizadas, incluindo unidades de ensino, unidades de investigação, unidades de ensino e investigação e unidades destinadas à prestação de

serviços à comunidade.

Artigo 5.º

Outras entidades

O ISCTE-IUL pode, nos termos da lei, livremente, por si ou por intermédio das suas

unidades orgânicas:

a) Criar, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, no país ou no estrangeiro, incluindo através de consórcio, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e

sociedades;

b) Estabelecer, com outras instituições de ensino superior ou outras, nacionais ou estrangeiras, bem como com as unidades orgânicas destas, acordos de associação ou

de cooperação;

c) Promover consórcios com instituições públicas ou privadas de ensino superior ou de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º

Acção social escolar e apoios educativos

1 - O ISCTE-IUL integra os Serviços de Acção Social Escolar, que têm autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º dos Estatutos.

2 - O ISCTE-IUL mantém e desenvolve um sistema específico de bolsas e de outros apoios educativos directos e indirectos aos seus estudantes.

Artigo 7.º

Estudantes

1 - O ISCTE-IUL apoia o associativismo estudantil, cria as condições necessárias para apoiar os trabalhadores-estudantes e estabelece um quadro de ligação aos seus antigos alunos, assim como contribui para a sua inserção na vida activa.

2 - O ISCTE-IUL tem um Provedor do Estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com o Conselho Pedagógico, bem como com as suas unidades orgânicas, nos termos do artigo 48.º e seguintes dos Estatutos.

Artigo 8.º

Transparência

1 - O ISCTE-IUL disponibiliza no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento dos ciclos de estudos oferecidos e dos graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.

2 - Entre os elementos disponibilizados incluem-se ainda os relatórios de auto-avaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas e ciclos de estudos, bem como os relatórios do Provedor do Estudante.

Artigo 9.º

Informação e publicidade

1 - Os documentos informativos emanados do ISCTE-IUL destinados a difusão pública, assim como a respectiva publicidade, incluem o conteúdo preciso das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.

2 - O ISCTE-IUL disponibiliza informação precisa e suficiente sobre:

a) A missão e os objectivos da instituição;

b) Os estatutos e regulamentos;

c) As unidades orgânicas;

d) Os ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular;

e) O corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços;

f) O regime de avaliação escolar;

g) Os títulos de acreditação e resultados da avaliação da instituição e dos seus ciclos de

estudos;

h) Os direitos e deveres dos estudantes, incluindo todas as propinas e taxas a pagar por

estes;

i) Os serviços de acção social escolar;

j) Os índices de aproveitamento e de insucesso escolar, bem como de empregabilidade

dos ciclos de estudos ministrados;

l) Outros elementos previstos na lei ou nos Estatutos.

Artigo 10.º

Contas

1 - O ISCTE-IUL apresenta anualmente um relatório de contas consolidadas com

todas as suas unidades orgânicas.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando actividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.

Artigo 11.º

Relatório anual

O ISCTE-IUL aprova e faz publicar um relatório anual consolidado sobre as suas actividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes,

dando conta, designadamente, do seguinte:

a) Grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;

b) Realização dos objectivos estabelecidos;

c) Eficiência da gestão administrativa e financeira;

d) Evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;

e) Movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;

g) Graus académicos e diplomas conferidos;

h) Empregabilidade dos seus diplomados;

i) Internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros;

j) Prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;

l) Procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.

Artigo 12.º

Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão do ISCTE-IUL estão ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Reitor e os vice-reitores do ISCTE-IUL, bem como os directores das suas escolas, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outra instituição de ensino superior, pública ou privada.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Órgãos colegiais

1 - Os órgãos colegiais do ISCTE-IUL reúnem ordinariamente com a regularidade fixada nos Estatutos e nos respectivos regimentos e, extraordinariamente, nos termos dos Estatutos ou sempre que convocados pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - São lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões.

3 - Quando um membro de um órgão colegial faltar, sem justificação válida, a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, o presidente desse órgão pronunciará a perda de mandato do membro, sem prejuízo de audição prévia e de eventual

procedimento disciplinar.

CAPÍTULO II

Órgãos universitários

Artigo 14.º

Enumeração

1 - São órgãos de governo do ISCTE-IUL:

a) O Conselho Geral;

b) O Reitor;

c) O Conselho de Gestão.

2 - São órgãos consultivos do ISCTE-IUL:

a) O Senado;

b) O Conselho Universitário.

3 - São órgãos de coordenação central das actividades científicas e pedagógicas do

ISCTE-IUL, respectivamente:

a) O conselho científico;

b) O Conselho Pedagógico.

4 - No ISCTE-IUL existe ainda o Provedor do Estudante.

SECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 15.º

Definição

O Conselho Geral é o órgão de definição do desenvolvimento estratégico e de

supervisão do ISCTE-IUL.

Artigo 16.º

Composição

1 - O Conselho Geral do ISCTE-IUL é composto por trinta e três membros.

2 - São membros do Conselho Geral:

a) Dezassete representantes do conjunto dos professores e investigadores;

b) Cinco representantes do conjunto dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Dez personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para a mesma.

3 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de Provedor do Estudante e membro do Conselho de Gestão.

Artigo 17.º

Eleições e cooptação dos membros

1 - Os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores, pelo sistema proporcional e método de Hondt, em listas integrando igual número de membros efectivos e suplentes e subscritas por um número de elementos do respectivo colégio eleitoral igual a pelo menos metade do número de efectivos, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de estudos, pelo sistema proporcional e método de Hondt, em listas integrando igual número de membros efectivos e suplentes e subscritas por um número de elementos do respectivo colégio eleitoral igual a pelo menos metade do número de efectivos, nos termos do Regulamento Eleitoral do

ISCTE-IUL.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do número 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador, por maioria simples, em candidaturas integrando um efectivo e um suplente, subscritas por pelo menos cinco membros do respectivo colégio eleitoral, nos termos do Regulamento Eleitoral do

ISCTE-IUL.

4 - Os membros a que se refere a alínea d) do número 2 do artigo anterior são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número 2 do mesmo artigo, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções com base em propostas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros e contendo, cada uma, o nome duma personalidade externa e respectiva fundamentação, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

Artigo 18.º

Mandato dos membros

1 - O mandato dos membros eleitos ou cooptados do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse do Conselho Geral e termina com a entrada em funções dos novos membros eleitos.

3 - Perdem o mandato, por deliberação do Conselho Geral, por maioria absoluta e sob

proposta do seu presidente, os membros que:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo se o Conselho Geral aceitar como justificáveis os motivos invocados;

c) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato, com

pena superior à de repreensão;

d) Deixem, no caso dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 16.º, de pertencer ao ISCTE-IUL.

4 - Os membros eleitos do Conselho Geral do ISCTE-IUL poderão, a todo o tempo,

renunciar ao mandato.

5 - As vagas criadas no Conselho Geral pelos membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número 2 do artigo 16.º, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada, procedendo-se, na ausência destes e de suplentes, a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de

metade.

6 - As vagas criadas no Conselho Geral pelos membros a que se refere a alínea d) do número 2 do artigo 16.º, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas por elementos cooptados por maioria do conjunto dos membros do Conselho Geral, nos

termos do Regimento do Conselho Geral.

7 - Os novos membros eleitos ou cooptados nos termos dos números anteriores

apenas completam o mandato dos cessantes.

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Geral do ISCTE-IUL:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a

alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Discutir e aprovar as alterações aos estatutos do ISCTE-IUL, por maioria de dois

terços dos seus membros;

d) Propor, ao membro do governo com a tutela do ensino superior, personalidades de elevado mérito e experiência profissional, reconhecidos como especialmente relevantes

para integrarem o Conselho de Curadores;

e) Aprovar o Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL, relativo às eleições e cooptações para os órgãos de governo e de coordenação central;

f) Aprovar o Regulamento do Provedor;

g) Aprovar os regulamentos disciplinares de acordo com os princípios e procedimentos

estabelecidos na legislação aplicável;

h) Organizar o procedimento de eleição, eleger o Reitor e submeter o resultado da eleição a homologação do Conselho de Curadores, nos termos da lei, dos Estatutos e

do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL;

i) Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;

j) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

l) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para o ISCTE-IUL que lhe sejam submetidos pelo Presidente;

m) Decidir sobre os recursos e reclamações que sejam submetidos à sua apreciação;

n) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor e tendo em conta os pareceres dos órgãos que, nos termos da lei ou dos Estatutos, se pronunciaram sobre a

matéria:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico,

pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades

da instituição;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h) Propor, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º 4 - As deliberações a que se referem as alíneas a), b) e d) a f) do n.º 2 estão sujeitas a homologação do Conselho de Curadores, nos termos da lei.

5 - Em todas as matérias da sua competência, pode o Conselho Geral solicitar pareceres a outros órgãos do ISCTE-IUL ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 20.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

b) Verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à

designação de novos membros.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício de competências dos demais órgãos do ISCTE-IUL, não lhe cabendo representar a instituição ou

pronunciar-se em seu nome.

Artigo 21.º

Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do

Reitor ou de um terço dos seus membros.

2 - O Reitor participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - O Conselho pode, nos termos do Regimento do Conselho Geral, chamar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, os directores das unidades orgânicas, o Administrador, os directores dos serviços e personalidades convidadas para se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 22.º

Definição

O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa do ISCTE-IUL.

Artigo 23.º

Eleição

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral segundo o procedimento previsto no

Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

2 - O procedimento de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da data da eleição e da abertura de candidaturas, com uma antecedência de pelo menos três meses relativamente à data da eleição;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos seus

programas de acção;

d) A votação final do Conselho Geral, por maioria e por voto secreto.

3 - Podem ser candidatos professores e investigadores do ISCTE-IUL ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Reitor:

a) Quem se encontre em situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao

cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

5 - A deliberação do Conselho Geral que designa ou destitui o Reitor do ISCTE-IUL está sujeita a homologação do Conselho de Curadores.

Artigo 24.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma

única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 25.º

Vice-reitores e pró-reitores

1 - O Reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores.

2 - Os vice-reitores e os pró-reitores são livremente nomeados e exonerados pelo Reitor, podendo ser exteriores à instituição, cessando o seu mandato com a cessação

do mandato daquele.

Artigo 26.º

Conselho Universitário

1 - O Reitor é coadjuvado pelo Conselho Universitário.

2 - O Conselho Universitário é composto pelo Reitor, vice-reitores, pró-reitores, Presidente do conselho científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Administrador, directores das unidades orgânicas descentralizadas e Presidente da Associação de Estudantes ou um estudante seu representante por ele livremente designado, coadjuvando o Reitor, sem competências deliberativas, em tarefas de coordenação, reunindo por sua iniciativa e sendo por ele presidido e ouvido sobre quaisquer matérias sempre que tal consulta seja necessária ao bom funcionamento do ISCTE-IUL.

Artigo 27.º

Suspensão e destituição

1 - Em caso de grave violação dos Estatutos ou da lei, e precedendo o devido procedimento administrativo, o Reitor pode ser suspenso ou destituído pelo Conselho

Geral.

2 - A deliberação é tomada por voto secreto, em reunião especificamente convocada para o efeito, por iniciativa do Presidente ou de um terço do número estatutário de

membros do Conselho Geral.

Artigo 28.º

Dedicação exclusiva

1 - O Reitor exerce o seu cargo em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, o Reitor e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 29.º

Substituição

1 - Na ausência ou impedimento do Reitor, ou quando se verificar a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o Vice-Reitor pelo primeiro designado ou, na falta

de indicação, o mais antigo.

2 - Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o Conselho Geral pronuncia-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do

procedimento de eleição de um novo Reitor.

4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, nos termos do número anterior, bem como no caso de suspensão, nos termos do artigo 27.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta dele, pelo decano do

Conselho Geral do ISCTE-IUL.

5 - Podem substituir o Reitor, nos termos dos números 1 e 4, os vice-reitores que sejam professores ou investigadores doutorados do ISCTE-IUL ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

Artigo 30.º

Competências

1 - Compete ao Reitor, ouvidos os outros órgãos quando requerido pela lei ou pelos

Estatutos:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral propostas de:

i) Planos estratégicos de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu

mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados de parecer do Fiscal

Único;

v) Criação, alteração ou extinção de áreas estratégicas, e definição das respectivas

formas de organização e de coordenação;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas descentralizadas;

vii) Estatutos, regulamentos e projectos de participação em outras entidades com as quais o ISCTE-IUL e ou as suas unidades orgânicas descentralizadas se relacionem, nos termos do artigo 5.º dos presentes estatutos;

viii) Estabelecimento de consórcios para efeito do disposto no artigo 5.º;

ix) Propinas devidas pelos estudantes.

b) Elaborar e apresentar ao Conselho de Curadores propostas de:

i) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de autorização para

operações de crédito;

ii) Nomeação e exoneração, nos termos da lei e dos Estatutos, dos membros do

Conselho de Gestão.

c) Aprovar as formas de coordenação e orientação estabelecidas para as unidades

orgânicas descentralizadas;

d) Aprovar a celebração de consórcios que as unidades orgânicas descentralizadas se

proponham estabelecer;

e) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;

f) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de

estudos;

g) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e à contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e aos regulamentos de

avaliação de docentes e discentes;

h) Orientar e superintender na gestão de recursos humanos e na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e

recursos;

i) Superintender nos serviços sociais e designar o respectivo Administrador;

j) Atribuir apoios aos estudantes no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei;

l) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Conceder o estatuto de professor e de investigador emérito com base nos critérios

definidos pelo conselho científico;

n) Aprovar códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e

gestão;

o) Instituir prémios escolares ou académicos, bem como prémios e incentivos aos professores, investigadores e pessoal não docente;

p) Nomear os dirigentes das unidades orgânicas descentralizadas, sob proposta destas, nos termos da lei e dos regulamentos daquelas;

q) Exonerar os dirigentes das unidades orgânicas descentralizadas, nos termos da lei e

dos regulamentos daquelas;

r) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador e os

dirigentes dos serviços do ISCTE-IUL;

s) Aprovar o Regulamento Disciplinar dos Estudantes e os demais regulamentos previstos na lei e nos Estatutos que não sejam da competência específica do Conselho

Geral;

t) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei e dos regulamentos;

u) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos, designadamente no que diz respeito ao Estatuto da Carreira Docente Universitária;

v) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

x) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente, os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

z) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade na instituição e nas suas unidades orgânicas, nos domínios do ensino, da investigação, da gestão, do apoio aos

estudantes e dos serviços à comunidade;

aa) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do

ISCTE-IUL;

bb) Representar a instituição em juízo ou fora dele, designadamente nomeando e exonerando os representantes do ISCTE-IUL nas entidades em que este participe.

2 - O Reitor assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do ISCTE-IUL.

Artigo 31.º

Delegação de competências

O Reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos vice-reitores, no Administrador e nos directores das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente do ISCTE-IUL.

SECÇÃO III

Conselho de gestão

Artigo 32.º

Definição

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial e financeira do ISCTE-IUL, bem como de gestão dos recursos humanos.

Artigo 33.º

Composição

1 - O Conselho de Gestão é designado pelo Conselho de Curadores do ISCTE-IUL, sob proposta do Reitor, e é composto pelo Reitor, que preside, o Administrador e um

vice-reitor.

2 - O Conselho de Curadores pode ainda designar, sob proposta do Reitor, um estudante e um trabalhador não docente como membros do Conselho de Gestão, sem

funções executivas.

3 - O Reitor pode convocar para as reuniões, sem direito a voto, o Administrador dos

Serviços de Acção Social.

4 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão os directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não

investigador.

Artigo 34.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos do ISCTE-IUL e promover a racionalização e a

eficiência dos serviços da instituição.

2 - No âmbito das suas funções gerais de gestão do ISCTE-IUL, compete ao

Conselho de Gestão, designadamente:

a) Apoiar o Reitor na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e

assegurar a respectiva execução;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua

disposição e pelos resultados atingidos;

c) Apoiar o Reitor na elaboração do relatório de actividades;

d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

e) Exercer os poderes de direcção e gestão do pessoal não docente e não investigador;

f) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos Estatutos;

g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

h) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Reitor e

pelo Conselho Geral.

3 - No âmbito das suas funções específicas de gestão financeira e patrimonial do ISCTE-IUL, compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Apoiar o Reitor na elaboração do orçamento anual e assegurar a respectiva

execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas, nos termos da lei;

c) Elaborar a conta de gerência;

d) Apoiar o Conselho de Curadores na gestão do património;

e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental

pelas entidades legalmente competentes.

4 - As taxas e os emolumentos são fixados pelo Conselho de Gestão.

5 - O Conselho de Gestão pode delegar nos directores das unidades orgânicas descentralizadas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente do ISCTE-IUL.

SECÇÃO IV

Senado

Artigo 35.º

Definição

O Senado é o órgão de consulta académica do ISCTE-IUL.

Artigo 36.º

Composição

São membros do Senado:

a) O Reitor, que preside com voto de qualidade;

b) Os vice-reitores;

c) O Presidente do Conselho Geral;

d) Os presidentes dos conselhos Científico e Pedagógico;

e) Os directores das unidades orgânicas descentralizadas;

f) O Presidente da Associação de Estudantes ou um estudante seu representante por

ele livremente designado;

g) Os representantes dos estudantes eleitos para o Conselho Pedagógico;

h) O Administrador;

i) O Administrador dos Serviços de Acção Social.

Artigo 37.º

Competências

1 - Compete ao Senado:

a) Aprovar o Regimento do Senado;

b) Pronunciar-se sobre as alterações aos Estatutos do ISCTE-IUL;

c) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para

o quadriénio do mandato do Reitor;

d) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

e) Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das

actividades da instituição;

f) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição;

g) Dar parecer sobre o Regulamento Disciplinar dos Estudantes;

h) Dar parecer, nos termos do Regimento do Senado, nos processos disciplinares susceptíveis de conduzir à aplicação de penas graves;

i) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 38.º

Definição

O conselho científico é o órgão de coordenação central das actividades científicas do ISCTE-IUL e dos processos relativos à carreira docente e de investigação.

Artigo 39.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho científico do ISCTE-IUL é composto por um máximo de vinte e cinco

membros.

2 - São membros do conselho científico:

a) Dezassete representantes eleitos, nos termos especificados nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL, do conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor;

b) Até oito representantes das unidades orgânicas de investigação, que sejam titulares do grau de doutor, por elas designados nos termos especificados nos Estatutos e no

Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL;

3 - O conselho científico funciona em plenário e em comissão permanente, que reúnem com periodicidade mínima estabelecida no Regimento do conselho científico.

4 - O conselho científico tem um presidente eleito, de entre os seus membros, pelo plenário, por maioria simples, nos termos do Regimento do conselho científico.

5 - O Presidente do conselho científico é coadjuvado por um vice-presidente por ele livremente nomeado de entre os membros do Conselho referidos nas alíneas a) e b) do

número 2, e por ele livremente exonerado.

6 - A Comissão Permanente do conselho científico é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por três vogais eleitos, nos termos do Regimento do conselho científico, de entre os membros do Conselho referidos nas alíneas a) e b) do número 2.

7 - O funcionamento do conselho científico é definido no Regimento do conselho

científico, o qual fixa, nomeadamente:

a) O processo de eleição dos membros não inerentes da Comissão Permanente;

b) As competências do Presidente e do Vice-Presidente;

c) As competências da Comissão Permanente;

d) As competências delegáveis nas comissões científicas das unidades orgânicas

descentralizadas.

8 - As propostas de Regimento do conselho científico ou de alteração ao mesmo, a enviar ao Reitor para aprovação, devem ser aprovadas em Plenário do conselho científico pela maioria dos membros do Conselho em efectividade de funções.

Artigo 40.º

Eleição e cooptação dos membros

1 - Os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, pelo sistema proporcional e método de Hondt, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL, o qual garante mecanismos de composição das listas e de afectação dos mandatos que asseguram a participação de todos os departamentos no conselho científico.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo anterior são designados pelas unidades orgânicas de investigação, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL e tendo em conta os seguintes critérios:

a) Cada unidade orgânica de investigação indica um representante;

b) Sempre que o número de unidades orgânicas de investigação for superior a oito, têm prioridade os representantes indicados pelas unidades com classificação mais elevada, procedendo-se ao eventual desempate entre unidades com a mesma classificação nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL;

c) Sempre que o número de unidades orgânicas de investigação for inferior a oito, o número de representantes dessas unidades é inferior ao máximo estabelecido na alínea

b) do número 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Mandato dos membros

O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 42.º

Competências

1 - Ao conselho científico incumbe, designadamente:

a) Elaborar e propor ao Reitor o Regimento do conselho científico;

b) Apreciar o plano de actividades científicas do ISCTE-UL;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas

descentralizadas do ISCTE-IUL;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do

Reitor;

e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, bem como as disposições sobre

transições curriculares;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, nomeadamente pronunciando-se sobre o mérito científico dos docentes e investigadores em avaliação e dos candidatos a lugares docentes e de investigação.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos

referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem

opositores.

3 - O conselho científico pode delegar nas comissões científicas das unidades orgânicas descentralizadas as competências necessárias ao bom funcionamento do ISCTE-IUL, nos termos do Regimento do conselho científico.

SECÇÃO VI

Conselho pedagógico

Artigo 43.º

Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação central das actividades pedagógicas do ISCTE-IUL e dos processos de concertação entre professores e

estudantes.

Artigo 44.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL é composto por igual número de

professores e estudantes.

2 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) Quatro representantes dos professores de cada escola;

b) Quatro representantes dos estudantes de cada escola.

3 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e em comissão permanente, que reúnem com periodicidade mínima estabelecida no Regimento do Conselho

Pedagógico.

4 - O Conselho Pedagógico tem um presidente e dois vice-presidentes eleitos nos termos do Regimento e tendo em conta os seguintes critérios:

a) O Presidente é um dos representantes dos professores que integram o Conselho, sendo eleito por todos os membros do Conselho, por maioria e voto secreto;

b) Um dos vice-presidentes é um dos representantes dos professores que integram o Conselho, sendo eleito pelo conjunto desses representantes, por maioria e voto secreto;

c) Um dos vice-presidentes é um dos representantes dos estudantes que integram o Conselho, sendo eleito pelo conjunto desses representantes, por maioria e voto

secreto;

5 - A Comissão Permanente do Conselho Pedagógico é composta pelo Presidente, pelos vice-presidentes e por vogais eleitos de entre os membros do Conselho.

6 - Nos termos do número anterior, são vogais da comissão permanente um professor

e um estudante de cada escola.

7 - O funcionamento do Conselho Pedagógico é definido no Regimento do Conselho

Pedagógico, o qual fixa, nomeadamente:

a) O processo de eleição dos membros não inerentes da Comissão Permanente;

b) As competências do Presidente e do Vice-Presidente;

c) As competências da Comissão Permanente;

d) As competências delegáveis nas estruturas pedagógicas das escolas.

8 - As propostas de Regimento do Conselho Pedagógico ou de alteração ao mesmo, a enviar ao Reitor para aprovação, devem ser aprovadas em Plenário pela maioria dos membros do Conselho em efectividade de funções.

Artigo 45.º

Eleição dos membros

1 - Os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto, em cada escola, dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, pelo sistema proporcional e método de Hondt, nos termos do Regulamento Eleitoral do ISCTE-IUL.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de cada escola, pelo sistema proporcional e método de Hondt, nos termos do Regulamento Eleitoral do

ISCTE-IUL.

Artigo 46.º

Mandato dos membros

O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 47.º

Competências

1 - São competências do Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e propor ao Reitor o Regimento do Conselho Pedagógico;

b) Elaborar o relatório anual da situação pedagógica do ISCTE-IUL;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de

avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Propor medidas com vista à melhoria da qualidade do ensino;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências

necessárias;

h) Aprovar o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos, proceder à sua

revisão e verificar o seu cumprimento;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre as propostas de organização e alteração dos planos dos ciclos de estudos ministrados;

l) Pronunciar-se sobre as propinas ou taxas devidas pela inscrição nos ciclos de estudos conducentes a grau ministrados no ISCTE-IUL;

m) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da instituição;

o) Pronunciar-se sobre o Regulamento Disciplinar dos Estudantes;

p) Acompanhar o funcionamento dos serviços com incidência na actividade pedagógica e pronunciar-se sobre a regulamentação, planos e relatórios de actividade destes

serviços;

q) Propor o Provedor do Estudante ao Conselho Geral, nos termos do Regimento do Conselho Pedagógico, ouvida a Associação de Estudantes;

r) Pronunciar-se sobre o Regulamento do Provedor do Estudante;

s) Acompanhar a actividade do Provedor do Estudante, apreciando as situações que cabem no seu âmbito de competência e susceptíveis de exigir uma deliberação;

t) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo seu

Presidente;

u) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - O Conselho Pedagógico pode delegar nas estruturas pedagógicas das escolas as competências necessárias ao bom funcionamento do ISCTE-IUL, nos termos do

Regimento do Conselho Pedagógico.

SECÇÃO VII

Provedor do estudante

Artigo 48.º

Definição

O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes inscritos no ISCTE-IUL.

Artigo 49.º

Designação

O Provedor do Estudante é designado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Pedagógico, ouvida a Associação de Estudantes, de entre personalidades que não se encontrem em exercício efectivo de funções no ISCTE-IUL.

Artigo 50.º

Mandato

O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de quatro anos, podendo ser

renovável por uma vez.

Artigo 51.º

Competências

1 - Compete ao Provedor do Estudante apreciar exposições dos estudantes sobre matérias pedagógicas e de acção social e matérias administrativas conexas e dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nestas matérias.

2 - As actividades do Provedor desenvolvem-se em articulação com o Conselho Pedagógico, com a Associação de Estudantes e com os Serviços de Acção Social, nos termos fixados no Regulamento do Provedor do Estudante, aprovado pelo Conselho

Geral.

CAPÍTULO III

Unidades orgânicas descentralizadas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Enumeração

1 - São unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL:

a) Os departamentos;

b) As unidades de investigação;

c) As escolas.

2 - O Conselho Geral poderá criar outro tipo de unidades orgânicas descentralizadas, em particular para a organização e gestão de actividades de ensino de curta duração ou de nível pós-secundário, especialmente vocacionadas para o ensino ao longo da vida.

3 - As unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL actualmente existentes são as constantes do Anexo aos presentes Estatutos, sem prejuízo de, nos termos da lei e dos Estatutos, os órgãos competentes poderem criar novas entidades ou fundir e

extinguir as existentes.

Artigo 53.º

Regulamento

1 - As unidades orgânicas descentralizadas regem-se por regulamento próprio, nos

termos dos Estatutos e da lei.

2 - Os regulamentos devem especificar as atribuições das unidades orgânicas descentralizadas, a composição, modo de designação, eleição e funcionamento dos seus órgãos e a respectiva articulação com outras unidades e órgãos do ISCTE-IUL.

3 - Por iniciativa do Reitor ou de cada unidade orgânica descentralizada, os regulamentos podem ser revistos quando tal se afigure indispensável para garantir o seu

bom funcionamento.

Artigo 54.º

Mandato dos membros

O mandato dos membros eleitos ou nomeados para cada órgão é no mínimo de dois anos e no máximo de quatro anos, de acordo com o estipulado nos regulamentos de cada unidade orgânica descentralizada, não podendo ser exercidos mais de dois

mandatos consecutivos.

Artigo 55.º

Incompatibilidades e impedimentos

Um membro da comissão científica de um departamento ou de uma unidade de investigação está impedido de exercer, cumulativamente, cargo ou função num outro

departamento ou unidade de investigação.

SECÇÃO II

Departamentos

Artigo 56.º

Definição

Os departamentos são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL dirigidas à realização de actividades de qualificação e gestão da carreira do seu corpo docente e à concepção e reestruturação de planos de estudos.

Artigo 57.º

Composição

1 - Cada departamento corresponde a uma área fundamental e consolidada do saber, disciplinar ou interdisciplinar, delimitada em função de um objecto próprio, correspondendo ou não a disciplinas professadas no ISCTE-IUL, à qual se dedique um

mínimo de dez doutorados em tempo integral.

2 - Os departamentos podem subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique.

3 - A iniciativa de proposta para a criação de departamentos pertence ao Reitor ou ao conjunto de professores doutorados que o pretendam e que reúnam as condições

fixadas no número 1.

4 - Os órgãos competentes dos departamentos fornecem ao Reitor, para comunicação ao conjunto dos órgãos do ISCTE-IUL para o efeito relevantes, a lista nominal dos seus docentes, com especificação das actividades anuais, nos termos do Regulamento

do Departamento.

5 - Todos os docentes do ISCTE-IUL estão obrigatoriamente integrados num único

departamento.

Artigo 58.º

Atribuições

Incumbe especialmente aos departamentos:

a) Promover a qualificação e actualização dos seus docentes;

b) Promover a internacionalização do seu corpo docente e o intercâmbio com

instituições estrangeiras congéneres;

c) Propor a contratação, a renovação, a prorrogação, a recondução ou a cessação de contrato, a promoção e a transferência interna no ISCTE-IUL do pessoal docente integrado no departamento, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais

nestes domínios;

d) Propor aos órgãos competentes a distribuição do serviço docente no âmbito da sua

competência;

e) Propor a criação e reestruturação de cursos cujas áreas nucleares de ensino se situem no domínio específico da sua competência científica, explicitando obrigatoriamente as áreas de saber e de competência departamental correspondentes a

cada uma das disciplinas propostas;

f) Propor alterações dos planos de estudo dos cursos que se situem no domínio específico da sua competência científica, explicitando obrigatoriamente as áreas de saber e de competência departamental correspondentes a cada uma das disciplinas propostas, bem como as disposições sobre transições curriculares;

g) Propor aos órgãos competentes do ISCTE-IUL a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas;

h) Elaborar, e propor ao Reitor, o Regulamento do Departamento e as alterações ao

mesmo;

i) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISCTE-IUL e

gerir as verbas que lhe forem alocadas;

j) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE-IUL, nomeadamente pela colaboração com as outras unidades descentralizadas;

l) Elaborar o relatório anual e o plano de actividades, que devem, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros necessários e disponíveis e a sua

utilização.

Artigo 59.º

Órgãos

1 - São órgãos do departamento o Director e a Comissão Científica.

2 - O Director de departamento é nomeado pelo Reitor, de entre os professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, do respectivo departamento e sob proposta destes, nos termos do

Regulamento do Departamento.

3 - O Director é coadjuvado por dois subdirectores doutorados, do respectivo departamento, por ele livremente nomeados e exonerados.

4 - A Comissão Científica é composta pelo Director, que preside com voto de qualidade, e por um máximo de cinco membros, de entre os professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, e por estes eleitos, nos termos do Regulamento do Departamento.

SECÇÃO III

Unidades de investigação

Artigo 60.º

Definição

1 - As unidades de investigação são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL avaliadas e certificadas pela agência nacional competente para o efeito, dirigidas ao desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, à formação avançada em contexto de investigação e à transferência de conhecimentos para a sociedade, nas respectivas áreas científicas.

2 - As unidades de investigação têm autonomia administrativa e financeira, nos termos do regulamento de cada unidade de investigação.

3 - Em conformidade com o artigo 5.º dos Estatutos, o ISCTE-IUL pode ainda incorporar no seu âmbito, como entidades subsidiárias, unidades de investigação

organizadas de acordo com o direito privado.

4 - As relações entre o ISCTE-IUL e cada uma das entidades referidas no número

anterior são regidas por acordo.

Artigo 61.º

Composição

1 - Cada unidade de investigação corresponde a uma área fundamental e consolidada do saber, disciplinar ou interdisciplinar, delimitada em função de um objecto próprio, correspondente ou não a áreas científicas leccionadas no ISCTE-IUL.

2 - Cada unidade de investigação deve cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:

ser reconhecida pela agência nacional de avaliação e certificação do sistema científico e ter obtido junto desta a classificação de "Excelente", "Muito Bom" ou "Bom" e integrar pelo menos vinte doutorados elegíveis ou, excepcionalmente, quinze se aquela classificação for de "Excelente".

3 - A iniciativa de proposta de criação de unidades de investigação pertence ao Reitor ou ao conjunto de doutorados elegíveis que o pretendam e que reúnam as condições

fixadas nos números 1 e 2.

4 - Os órgãos competentes das unidades de investigação fornecem ao Reitor, para comunicação ao conjunto dos órgãos do ISCTE-IUL para o efeito relevantes, a lista nominal dos seus investigadores, com especificação das actividades anuais, nos termos

do Regulamento da Unidade de Investigação.

5 - Para efeitos dos números anteriores, usa-se o termo "doutorado elegível" de acordo com os critérios da agência nacional de certificação e avaliação do sistema científico.

Artigo 62.º

Atribuições

Incumbe especialmente às unidades de investigação:

a) O desenvolvimento de investigação científica fundamental e aplicada, nas respectivas áreas científicas, assegurando padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;

b) A realização de actividades de investigação aplicada, inovação, pericialidade e

promoção da cultura científica;

c) A transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento

científico e tecnológico;

d) A participação na concepção e reestruturação de planos de estudos, nomeadamente

de segundo e terceiro ciclos;

e) O enquadramento, em contexto de investigação, de teses de doutoramento realizadas nas áreas da sua competência científica;

f) Promover a internacionalização das suas actividades;

g) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE-IUL do pessoal de investigação integrado na unidade, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos

centrais nestes domínios;

h) Propor aos órgãos competentes do ISCTE-IUL a celebração de convénios e de outros acordos entre a unidade e outras entidades públicas ou privadas;

i) Elaborar, e propor ao Reitor, o Regulamento da Unidade de Investigação e as

alterações ao mesmo;

j) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISCTE-IUL

e gerir as verbas que lhe forem alocadas;

l) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE-IUL, nomeadamente pela colaboração com as outras unidades descentralizadas;

m) Elaborar o relatório anual e o plano de actividades, que deverão, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros necessários e disponíveis e a sua

utilização.

Artigo 63.º

Órgãos

1 - São órgãos das unidades de investigação o Director e a Comissão Científica.

2 - O Director da unidade de investigação é nomeado pelo Reitor, de entre os doutorados elegíveis e sob proposta destes, nos termos do Regulamento da Unidade

de Investigação.

3 - O Director é coadjuvado por dois subdirectores com o estatuto de doutorados elegíveis, da respectiva unidade de investigação, por ele livremente nomeados e

exonerados.

4 - A Comissão Científica é composta pelo Director, que preside com voto de qualidade, e por um máximo de cinco membros, de entre os doutorados elegíveis da unidade de investigação e por estes eleitos, nos termos do Regulamento da Unidade de

Investigação.

SECÇÃO IV

Escolas

Artigo 64.º

Definição

As escolas são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE-IUL para a organização e gestão das actividades de ensino do primeiro, segundo e terceiro ciclos.

Artigo 65.º

Composição

1 - As escolas são compostas por departamentos e unidades de investigação que se organizam para gerir um conjunto específico de áreas de ensino.

2 - A iniciativa de proposta de criação de escolas pertence ao Reitor ou a, pelo menos, um departamento e uma unidade de investigação.

Artigo 66.º

Atribuições

1 - Compete às escolas garantir o funcionamento adequado dos cursos que gerem e promover a qualidade do ensino, cabendo-lhes, designadamente:

a) Organizar e gerir os recursos envolvidos no funcionamento dos cursos que estão a seu cargo, elaborar propostas em relação aos mesmos, bem como zelar pelo bom

funcionamento das actividades lectivas;

b) Planear a organização e funcionamento do ano lectivo;

c) Definir as necessidades de recursos docentes e transmiti-las aos departamentos e

unidades de investigação;

d) Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente no âmbito da sua

competência;

e) Propor aos departamentos e unidades de investigação alterações e reestruturações dos planos de estudo dos cursos que funcionam no seu âmbito;

f) Propor a criação, abertura, fecho e extinção de cursos;

g) Propor as vagas e propinas para cada curso.

2 - Compete ainda a cada escola:

a) Propor aos órgãos competentes do ISCTE-IUL a celebração de convénios e de outros acordos com outras entidades públicas ou privadas;

b) Elaborar, e propor ao Reitor, o Regulamento da Escola especificando, nomeadamente, a composição, modo de funcionamento e atribuições das suas estruturas pedagógicas, bem como propor as alterações ao mesmo;

c) Contribuir, no âmbito da sua área, para a elaboração do orçamento do ISCTE-IUL

e gerir as verbas que lhe forem alocadas;

d) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE-IUL, nomeadamente pela colaboração com as outras unidades descentralizadas;

e) Elaborar o relatório anual e o plano de actividades, que devem, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos e financeiros necessários e disponíveis e a sua

utilização.

3 - As escolas exercem as competências que lhe sejam cometidas pelo respectivo regulamento e as que lhe sejam confiadas pelos órgãos de governo e de coordenação

central do ISCTE-IUL.

Artigo 67.º

Órgãos

1 - São órgãos das escolas, o Director, a Comissão Científica e a Comissão

Pedagógica.

2 - O Director da Escola é nomeado pelo Reitor, sob proposta do conjunto dos membros das comissões científicas das unidades orgânicas que constituem a respectiva

escola, nos termos do Regulamento da Escola.

3 - O Director é coadjuvado por dois subdirectores doutorados ou doutorados elegíveis, da respectiva escola, por ele livremente nomeados e exonerados.

4 - A Comissão Científica é composta pelo Director da Escola, que preside com voto de qualidade, e pelos membros das comissões científicas das unidades orgânicas que constituem a respectiva Escola, nos termos do Regulamento da Escola.

5 - A Comissão Científica funciona em plenário e em comissão permanente, sendo esta constituída pelo Director da Escola, que preside com voto de qualidade, e pelos directores das unidades orgânicas que integram a Escola, nos termos do Regulamento

da Escola.

6 - A Comissão Pedagógica é composta pelo Director da Escola, que preside com voto de qualidade, por representantes dos docentes e investigadores das unidades orgânicas que integram a Escola, até a um máximo de oito, e por igual número de representantes dos estudantes inscritos nos cursos que estão a cargo da Escola, eleitos nos termos do Regulamento da Escola.

7 - Os representantes referidos no número anterior são eleitos nos termos do Regulamento da Escola, o qual garante a representação, em igual número, do primeiro ciclo, por um lado, e do segundo e terceiros ciclos, por outro.

CAPÍTULO IV

Gestão e serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Autonomia de gestão

No âmbito da sua autonomia de gestão, o ISCTE-IUL goza de autonomia patrimonial,

administrativa e financeira.

Artigo 69.º

Administrador

1 - Compete ao Administrador a gestão corrente e a coordenação dos serviços do

ISCTE-IUL, sob direcção do Reitor.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder

dez anos.

4 - O Administrador poderá ter competências delegadas pelo Conselho Geral, pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão, nomeadamente para:

a) Preparar os projectos de plano de actividades e de orçamento, bem como das

contas e dos relatórios de actividade;

b) Monitorizar a gestão administrativa e financeira das unidades orgânicas e dos demais

serviços e fundos autónomos;

c) Assegurar a transferência das verbas do Orçamento do Estado para a instituição;

d) Promover a arrecadação de receitas, bem como o pagamento dos débitos da

instituição;

e) Organizar os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f) Autorizar os actos de administração relativos ao património da instituição;

g) Assegurar a organização e actualização do inventário e cadastro dos bens da

instituição;

h) Autorizar o pagamento de despesas.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 70.º

Serviços centrais

1 - Para apoiar técnica e administrativamente o desempenho das suas atribuições, o ISCTE-IUL inclui serviços centrais coordenados pelo Administrador sob direcção do

Conselho de Gestão e do Reitor.

2 - Os actuais serviços centrais do ISCTE-IUL são os constantes do Anexo aos presentes Estatutos, sem prejuízo de os órgãos competentes poderem criar novos serviços ou fundir e extinguir os existentes.

Artigo 71.º

Avaliação

1 - O ISCTE-IUL e as suas unidades orgânicas descentralizadas, bem como as respectivas actividades científicas e pedagógicas, estão sujeitos ao sistema nacional de acreditação e de avaliação,nos termos da lei.

2 - O ISCTE-IUL é responsável pelo desenvolvimento da sua autoavaliação através do Gabinete de Qualidade e Avaliação, nos termos especificados no seu Regulamento de

Autoavaliação.

Artigo 72.º

Serviços descentralizados

1 - O ISCTE-IUL inclui ainda, nas unidades orgânicas descentralizadas, os serviços adequados ao exercício das suas funções, os quais podem ser reestruturados, fundidos

ou extintos pelo Conselho de Gestão.

2 - Por deliberação do Conselho de Gestão, podem parte das competências de direcção dos serviços descentralizados ser por este delegadas nos directores das

unidades orgânicas descentralizadas.

Artigo 73.º

Acção social escolar

1 - O ISCTE-IUL garante aos seus estudantes o acesso a serviços vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar, por meios próprios ou partilhando

serviços com outras instituições.

2 - Os serviços de Acção Social Escolar:

a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos das instituições envolvidas;

b) Estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são

consolidadas com as contas do ISCTE-IUL.

3 - O Administrador dos Serviços de Acção Social:

a) É escolhido pelo Reitor, ouvida a Associação de Estudantes, entre profissionais com

saber e experiência na área da gestão;

b) Tem atribuições e competências delegadas pelo Reitor e ainda as seguintes:

i) Garantir a execução da política de acção social superiormente definida;

ii) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Acção Social;

iii) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;

iv) Garantir a atribuição dos apoios directos e indirectos aos estudantes do

ISCTE-IUL.

c) Não pode exercer o cargo por mais de dez anos.

4 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão, ouvida a Associação de

Estudantes.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 74.º

Actuais órgãos

Os actuais órgãos do ISCTE-IUL mantêm-se em funções com as competências que lhes estão confiadas até à institucionalização e entrada em vigor dos órgãos

correspondentes previstos nestes Estatutos.

Artigo 75.º

Novos órgãos

1 - Os órgãos de governo do ISCTE-IUL, com a designação dos respectivos titulares, devem estar constituídos no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor dos

presentes Estatutos.

2 - As primeiras eleições previstas nos presentes Estatutos far-se-ão segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo actual Presidente do ISCTE, ouvido o actual

Senado.

3 - Na primeira eleição do Reitor, o anúncio público da data da eleição e da abertura de candidaturas é feito com a antecedência de apenas um mês relativamente à data da

eleição.

4 - Com a constituição dos órgãos a que se refere o n.º 1 entra em funcionamento o sistema de órgãos de governo definido pelos presentes Estatutos.

Artigo 76.º

Adequação aos Estatutos

1 - A adequação das unidades orgânicas descentralizadas aos Estatutos e as eleições dos seus órgãos devem estar concluídas no prazo de seis meses após a entrada em funcionamento do sistema de órgãos de governo definido pelos presentes Estatutos.

2 - Até à constituição das escolas, as suas atribuições são asseguradas pelos

departamentos existentes.

3 - A adequação aos requisitos a que se referem o número 1 do artigo 57.º e o número 2 do artigo 61.º deve ser realizada no prazo de doze meses contados a partir da

entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 77.º

Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os Estatutos do ISCTE-IUL podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral do ISCTE-IUL em exercício efectivo de funções.

2 - A proposta de alteração dos Estatutos carece de aprovação pela maioria dos membros do Conselho Geral do ISCTE-IUL em exercício efectivo de funções.

3 - A aprovação da proposta de alteração cabe ao Conselho de Curadores, através de deliberação aprovada por maioria qualificada.

4 - A alteração está sujeita a aprovação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.

Artigo 78.º

Revisão e alteração do Anexo

1 - O Anexo aos presentes Estatutos pode ser alterado a todo o tempo, nos termos da lei, por deliberação do Conselho Geral, por maioria dos seus membros em exercício

efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações ao Anexo o Reitor ou qualquer membro do Conselho

Geral.

3 - As alterações ao Anexo carecem de aprovação da maioria dos membros do Conselho Geral do ISCTE-IUL em exercício efectivo de funções.

4 - Depois de aprovadas, as alterações ao Anexo são enviadas para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias após a publicação.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário

da República.

ANEXO

Enumeração dos departamentos, unidades de investigação, escolas e serviços centrais

Artigo 1.º

Departamentos e Secção Autónoma

1 - Os departamentos do ISCTE-IUL actualmente existentes são os seguintes:

a) Departamento de Antropologia;

b) Departamento de Arquitectura;

c) Departamento de Ciências de Gestão;

d) Departamento de Contabilidade;

e) Departamento de Ciências e Tecnologias de Informação;

f) Departamento de Economia;

g) Departamento de Finanças;

h) Departamento de História;

i) Departamento de Métodos Quantitativos;

j) Departamento de Psicologia Social e das Organizações;

l) Departamento de Sociologia.

2 - Existe ainda a Secção Autónoma de Direito.

Artigo 2.º

Unidades de investigação

1 - Existe actualmente no ISCTE-IUL, com o estatuto de unidade orgânica de investigação, a Unidade de Investigação em Desenvolvimento Empresarial (Unide).

2 - As unidades de investigação associadas ao ISCTE-IUL actualmente existentes são

as seguintes:

a) Associação para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Técnicas de

Informática (Adetti);

b) Centro de Estudos Africanos (CEA);

c) Centro de Estudos de Antropologia Social (CEAS);

d) Centro de Estudos de História Contemporânea Portuguesa (CEHCP);

e) Centro de Estudos Territoriais (CET);

f) Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CIES);

g) Centro de Investigação e de Intervenção Social (Cis);

h) Dinâmia - Centro de Estudos sobre a Mudança Socioeconómica;

i) Delegação no ISCTE-IUL do Instituto de Telecomunicações.

Artigo 3.º

Escola

Existe actualmente no ISCTE-IUL a Escola de Gestão.

Artigo 4.º

Serviços centrais

1 - Os serviços centrais do ISCTE-IUL actualmente existentes directamente

dependentes do Presidente são os seguintes:

a) Gabinete de Qualidade e Avaliação;

b) Serviços da Presidência;

c) Assessoria da Presidência.

2 - Os serviços centrais do ISCTE-IUL actualmente existentes directamente dependentes do Administrador são os seguintes:

a) Direcção de Serviços Financeiros e Patrimoniais (DSFP), que integra, como unidades de Tipo I, a Unidade Financeira e a Unidade Patrimonial;

b) Direcção de Serviços de Informática (DSI), que integra, como unidade de Tipo I, a Unidade de Redes, Comunicações e Sistemas e, como unidades de Tipo II, a Unidade de Desenvolvimento e Sistemas de Informação e a Unidade de Multimédia e

Tecnologia Educativa;

c) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH), que integra, como unidade de Tipo I, a Unidade de Gestão Estratégica de Recursos Humanos e, como unidade de Tipo II, a Unidade de Gestão Administrativa;

d) Direcção de Serviços Académicos (DSA), que integra, como unidade de Tipo I, a Unidade de Estudos Graduados e, como unidades de Tipo II, a Unidade de Estudos Pós-graduados e o Gabinete de Apoio ao Aluno;

e) Direcção de Serviços de Biblioteca e Documentação (DSBD), que integra, como unidade de Tipo I, a Unidade de Serviços Electrónicos e Apoio ao Utilizador e, como unidade de Tipo II, a Unidade de Tratamento Técnico e Gestão Documental;

f) Gabinete de Mobilidade e Inserção na Vida Activa (GMIVA);

g) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP).

201747173

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/08/plain-251592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 95/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o ISCTE-Instituto Universitário de Lisboa, fundação pública de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro e publica os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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