Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de Fevereiro, e 55/2007, de 12 de Março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de acções, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a ENEOP2 - Exploração de Parques Eólicos, S. A., requereu ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, o reconhecimento do relevante interesse geral do empreendimento denominado Parques Eólicos de Bustelo e Cinfães, que pretende construir em áreas percorridas por incêndios ocorridos em 1999, 2000,
2002 e 2005.
Considerando que este empreendimento contribui para o cumprimento das metas referentes ao desenvolvimento das energias renováveis e à emissão de gases por efeito de estufa a que Portugal se obrigou no quadro da União Europeia e do Protocolo deQuioto;
Considerando não só as manifestas vantagens ambientais das energias renováveis mas também o contributo para o desenvolvimento da economia nacional que o investimento associado ao mesmo vai permitir, uma vez que os aerogeradores a instalar sãoproduzidos em Portugal;
Considerando que o projecto já mereceu declaração de impacte ambiental favorável condicionada, emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente;Considerando que o município de Cinfães, onde se localiza o empreendimento, tem Plano Director Municipal em vigor, devendo os actos necessários à sua implementação serem praticados de acordo com o previsto neste instrumento de gestão territorial;
Considerando, por último, que os incêndios que atingiram a área de implantação do empreendimento se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional
Republicana territorialmente competente:
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, é reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento Parques Eólicos de Bustelo e Cinfães, localizado nas freguesias de Alhões, Bustelo, Cinfães, Gralheira e Tendais, município de Cinfães, e, consequentemente, determinado o levantamento das proibições estabelecidas no mesmo diploma legal na área percorrida pelos incêndios acima referidos, abrangida por aquele empreendimento e indicada na planta anexa ao presente despacho.
1 de Abril de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus
Lopes Silva.
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