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Despacho 11317/2009, de 8 de Maio

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Sumário

Determina a cessação da comissão de serviço da subinspectora-geral da Administração Local, licenciada Maria do Patrocínio da Paz Ferreira Perestrelo de Oliveira.

Texto do documento

Despacho 11317/2009

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, determino:

1 - Cessa, a seu pedido, a comissão de serviço através da qual a licenciada Maria do Patrocínio da Paz Ferreira Perestrelo de Oliveira vinha exercendo o cargo de subinspectora-geral da Administração Local, nos termos do despacho 17 277/2008, de 6 de Junho.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 24 de Abril de 2009.

24 de Abril de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

10282009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/08/plain-251580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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