1.º Os concursos para o preenchimento dos lugares de especialista são regulados pelas disposições aplicáveis aos lugares de investigador constantes da Portaria 22632, de 14 de Abril de 1967, que não sejam contrariadas pelas regras contidas nos números
seguintes.
2.º Os conselhos de investigadores funcionarão como júris de admissão dos concursosreferidos no número anterior.
3.º Os júris de apreciação das provas públicas dos concursos para especialistas são presididos pelo director do organismo a que respeitam os concursos e deles fazem parte, como vogais, investigadores em actividade do quadro ou contratados, não podendo, porém,o número total ser inferior a cinco.
§ 1.º Dois dos membros do júri, pelo menos, serão designados para arguentes.§ 2.º Podem fazer parte do júri, quando as circunstâncias o justifiquem:
a) Investigadores que não estejam em actividade;
b) Investigadores de outro organismo da Secretaria de Estado da Agricultura;
c) Professores universitários ou outros cientistas nacionais ou estrangeiros escolhidos para arguentes pela sua especial competência nos assuntos a versar.
4.º Os concursos citados no número precedente constam das seguintes provas públicas:
a) Apreciação, por um ou mais arguentes, do curriculum vitae científico do candidato durante o período não superior a uma hora. A réplica do candidato não deverá exceder
idêntico período;
b) Defesa de uma dissertação, impressa ou dactilografada, expressamente elaborada para esse fim e constituindo um trabalho original de investigação científica sobre um assunto respeitante à especialidade a concurso. Os exemplares da dissertação, em número que exceda em quatro o dos membros do júri, serão entregues com a antecedência de noventa dias da prestação da respectiva prova, e a sua apreciação pelo arguentes terá a duração máxima de uma hora, não devendo a réplica do candidato exceder idêntico período.§ único. O júri de admissão a que se refere o n.º 2.º poderá dispensar da prova referida na alínea b) os concorrentes que possuam, reconhecido pelo Ministério da Educação Nacional, o grau académico de doutor ou os títulos universitários de professor agregado, extraordinário ou catedrático, com dissertação versando assunto da especialidade para que foi aberto concurso, e ainda os concorrentes aprovados em concurso anterior para a
mesma especialidade.
5.º As provas a que se refere o número anterior deverão ser efectuadas no prazo de quinze meses, a partir da data da publicação no Diário do Governo da lista dos candidatos 6.º Nos concursos para investigador serão dispensados da prova constante da alínea a) do n.º 32.º da Portaria 22632 os especialistas que no concurso para esta última categoria tenham prestado as provas constantes do n.º 4.º da mesma especialidade.7.º Nos concursos referidos no número anterior, no que se refere à alínea b) do n.º 32.º ali citado, deverá cada candidato seleccionar cinco dos dez pontos afixados, sobre os quais recairá então o sorteio, devendo comunicar ao júri a sua escolha no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respectiva afixação.
§ único. Esta disposição aplica-se aos concursos abertos à data desta portaria.
Secretaria de Estado da Agricultura, 27 de Março de 1969. - O Secretário de Estado da
Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.