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Decreto-lei 96/91, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Atribui uma receita à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa constituída por 0,225% do capital emitido em cada lotaria.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/91
de 26 de Fevereiro
O Decreto 12790, de 30 de Novembro de 1926, atribuía à Caixa de Aposentações da Misericórdia de Lisboa, como receita extraordinária, 0,25% do capital emitido em cada lotaria.

Pelo Decreto-Lei 32255, de 12 de Setembro de 1942, foi aquela Caixa convertida na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, passando esta a beneficiar, também como receita extraordinária, da percentagem que àquela era atribuída.

Posteriormente, aquela percentagem foi fixada pelo Decreto-Lei 479/77, de 15 de Novembro, em 0,225% do capital emitido em cada lotaria.

Sucedeu entretanto que, por força do Decreto-Lei 247/80, de 24 de Julho, o pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa passou a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Considerando, pois, que a quase totalidade do pessoal da Santa Casa é hoje subscritor da Caixa Geral de Aposentações e tendo também em atenção que cessaram, assim, os motivos que levaram a atribuir às referidas Caixas uma percentagem do capital emitido em cada lotaria, não tem já qualquer justificação continuar-se a processar a verba a que se refere o artigo 3.º do citado Decreto-Lei 479/77, agora a favor do centro regional da segurança social no qual foi integrada a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Em cada lotaria constitui receita da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a percentagem de 0,225 do capital emitido.

Art. 2.º - 1 - A percentagem de 0,225 referida no artigo anterior constituirá, durante o ano de 1991, receita do Fundo de Socorro Social.

2 - O disposto neste artigo produz efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano.
Art. 3.º É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 479/77, de 15 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-12-09 - Decreto 12790 - Ministério das Finanças - Misericórdia de Lisboa

    Modifica algumas das disposições em vigor sobre os serviços das lotarias.

  • Tem documento Em vigor 1942-09-12 - Decreto-Lei 32255 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência

    Promulga a reorganização dos serviços da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 479/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações à legislação aplicável à Lotaria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 247/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas ao regime de previdência do pessoal da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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