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Portaria 23984, de 25 de Março

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Sumário

Determina que durante os anos de 1969 e 1970, e em relação aos médicos que actualmente se encontram a frequentar qualquer período de internato dos hospitais centrais, as datas, condições e provas dos concursos e exames sejam fixados por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Portaria 23984

Tornando-se necessário adoptar medidas que facilitem a transição dos diversos regimes do internato médico que vigoravam nos hospitais centrais até à publicação da Portaria 23903, de 6 de Fevereiro do ano corrente, para o novo regime nesta previsto;

Nos termos do artigo 43.º, n.º 5, do Regulamento Geral dos Hospitais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

Durante os anos de 1969 e 1970, e em relação aos médicos que actualmente se encontram a frequentar qualquer período de internato dos hospitais centrais, as datas, condições e provas dos concursos e exames serão fixados por despacho do Ministro da

Saúde e Assistência.

Ministério da Saúde e Assistência, 25 de Março de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/25/plain-251485.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-06 - Portaria 23903 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova, a título experimental e para vigorar no ano de 1969, o Regulamento do Internato Médico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-14 - Portaria 575/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Torna aplicável a Portaria n.º 23984 aos concursos e exames finais do internato médico a realizar no ano corrente, ainda que a frequência do internato a que digam respeito se tenha iniciado posteriormente à data da publicação do referido diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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