A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 575/70, de 14 de Novembro

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Sumário

Torna aplicável a Portaria n.º 23984 aos concursos e exames finais do internato médico a realizar no ano corrente, ainda que a frequência do internato a que digam respeito se tenha iniciado posteriormente à data da publicação do referido diploma.

Texto do documento

Portaria 575/70

de 14 de Novembro

Reconhecendo-se a vantagem de aplicar a Portaria 23984, de 25 de Março de 1969, aos exames finais do internato geral a realizar no ano corrente:

Nos termos do n.º 5 do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Hospitais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência:

A Portaria 23984, de 25 de Março de 1969, é aplicável aos concursos e exames finais do internato médico a realizar no ano corrente, ainda que a frequência do internato a que digam respeito se tenha iniciado posteriormente à data da publicação da referida portaria.

O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/14/plain-243422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-25 - Portaria 23984 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Determina que durante os anos de 1969 e 1970, e em relação aos médicos que actualmente se encontram a frequentar qualquer período de internato dos hospitais centrais, as datas, condições e provas dos concursos e exames sejam fixados por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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