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Aviso 2212/2016, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Abertura de concurso para diretor do Agrupamento

Texto do documento

Aviso 2212/2016

Abertura do procedimento concursal prévio à eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas Vergílio Ferreira, Lisboa

Por deliberação do Conselho Geral de 29 de janeiro de 2016 e nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e do Regulamento do concurso publicado na página eletrónica deste Agrupamento, http://www.aevf.pt/, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas Vergílio Ferreira, Lisboa, pelo prazo de dez dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

2 - Assim, podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

3 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, pela Lei 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;

d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão de avaliação das candidaturas.

4 - As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.

5 - As candidaturas devem ser obrigatoriamente formalizadas mediante a apresentação do requerimento em modelo próprio e disponibilizado na página eletrónica do agrupamento, http://www.aevf.pt/, ou nos serviços administrativos, dirigido à Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Vergílio Ferreira, Lisboa.

6 - O requerimento de admissão referido no ponto anterior terá que ser acompanhado da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, onde constem identificação completa, as habilitações literárias e situação profissional, as funções que tem exercido, a formação profissional e outros elementos considerados pertinentes para o efeito, obrigatoriamente acompanhados de todas as provas documentais, à exceção das que já se encontrem arquivadas no respetivo processo individual existente no agrupamento;

b) Projeto de Intervenção relativo ao Agrupamento, identificando os problemas, definindo a missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato;

c) Declaração autenticada do serviço de origem, da qual conste a categoria, o vínculo e o tempo de serviço;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão Fiscal de Contribuinte ou, em alternativa, Cartão do Cidadão;

e) Fotocópia do documento comprovativo das habilitações literárias e dos certificados de formação profissional realizada;

f) Certificado de registo criminal;

g) Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem relevantes para apreciação da sua candidatura.

7 - Toda a documentação, incluindo o requerimento, deverá ser entregue em suporte de papel, acrescido do curriculum vitae e projeto de intervenção também em suporte eletrónico, pessoalmente nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas Vergílio Ferreira, Lisboa, dentro do seu horário de funcionamento, das 9:15h às 16:00h, contra o respetivo recibo, ou remetida por correio registado, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado para as candidaturas, para Agrupamento de Escolas Vergílio Ferreira, Lisboa, ao cuidado da Presidente do Conselho Geral, Quinta dos Inglesinhos, Rua do Seminário, 1600-764 Lisboa.

8 - As candidaturas serão apreciadas de acordo com o definido no regulamento para a eleição do Diretor do Agrupamento de Escolas Vergílio Ferreira, Lisboa, que se encontra disponível na página eletrónica do Agrupamento, com base em:

a) Análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito;

b) Análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento;

c) O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

9 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos a concurso será afixada na sede do Agrupamento e divulgada na sua página eletrónica no prazo máximo de 10 dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

10 - Das decisões de exclusão da comissão de apreciação das candidaturas cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o conselho geral transitório, no prazo de dois dias úteis e a decidir, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, no prazo de cinco dias úteis.

4 de fevereiro de 2016. - A Presidente do Conselho Geral, Helena Maria Brasão Costa Marques.

209361862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2513188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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