Considerando que os mestres de trabalhos manuais do Colégio Militar ainda auferem vencimentos inferiores aos fixados naquele diploma;
Considerando que para os mestres de outros estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério do Exército foi reconhecido o direito de serem remunerados de harmonia com os vencimentos atribuídos aos do ensino profissional industrial e comercial;
Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de vencimentos e diuturnidades, os mestres de trabalhos manuais do Colégio Militar são equiparados aos mestres da classe C referida no artigo 20.º do Decreto-Lei 37028, de 25 de Agosto de 1948.
Art. 2.º Consideram-se rectificados, de acordo com o disposto no artigo 1.º deste diploma, os vencimentos indicados nos contratos em execução celebrados oportunamente com os actuais mestres de trabalhos manuais do Colégio Militar.
Art. 3.º O encargo resultante da execução do presente diploma será suportado, no corrente ano económico, pelas disponibilidades existentes na rubrica «Pessoal dos quadros aprovados por lei».
Art. 4.º Fica revogado, na parte respectiva, o artigo 2.º e o anexo II do Decreto-Lei 42135, de 3 de Fevereiro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.