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Decreto 48163, de 26 de Dezembro

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Sumário

Altera as disposições da tarifa geral do transporte de passageiros e de mercadorias, em grande e pequena velocidade, no caminho de ferro.

Texto do documento

Decreto 48163

Aquando da revisão dos vencimentos do pessoal da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (C. P.) e da celebração do novo acordo colectivo de trabalho, realizadas, uma coisa e outra, em Fevereiro de 1961, procedeu-se a uma alteração de tarifas com vista à cobertura parcial do aumento de encargos que dali resultou para a C. P.

Previu então o Governo que essa alteração de tarifas seria completada com novos ajustamentos de preços, a realizar em Julho de 1965, o que, atendendo a várias circunstâncias, foi sucessivamente adiado.

Entretanto, realizou a C. P. nova revisão de vencimentos em Setembro de 1966, de que resultou um novo aumento das despesas com pessoal de cerca de 20 por cento.

Os ganhos de produtividade obtidos pela empresa e os subsídios concedidos pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres têm permitido compensar a quebra de receitas provocada pelo atraso na efectivação das alterações tarifárias previstas desde há alguns anos.

Verifica-se, porém, ser agora indispensável não adiar por mais tempo o reajustamento de tarifas, devido a distorções que, do ponto de vista da distribuição de rendimentos, viriam a agravar-se. Na realidade, a não ser assim, estar-se-ia a pedir, pela via dos subsídios, aos que não utilizam directamente o caminho de ferro, o que, em boa verdade, se deve pedir, pela via das tarifas, aos que se servem deste meio de transporte.

A esta razão junta-se a necessidade de evitar que o Fundo Especial de Transportes Terrestres comprometa as suas receitas numa acção de sustentação artificial do nível de preços do transporte ferroviário, mas antes se converta num instrumento de fomento dos vários modos de transporte, através do financiamento da renovação do seu equipamento, e onde o caminho de ferro, dadas as especiais obrigações de serviço público a que está sujeito, continuará a ser objecto de cuidada atenção.

Estas razões aconselham a revisão de tarifas que agora se leva a efeito. Todavia, tendo presente a conjuntura económica do momento, não se permitem alterações de preços que ultrapassem certos limites, condicionando-as apenas ao objectivo do não agravamento da situação financeira da empresa concessionária e procurando criar-se, por outro lado, incentivos para uma maior adequação dos tráfegos que demandam o caminho de ferro às características deste modo de transporte.

Assim, no transporte de mercadorias apenas é agravada a tarifa das remessas de detalhe que interessa essencialmente ao particular, dado que nos circuitos de comercialização se utiliza normalmente o vagão completo, agora beneficiado pela aplicação de tal regime às remessas que atinjam 5000 kg e que terão preços mais reduzidos que os actuais.

Nestes termos e nos do artigo 1.º do Decreto-Lei 27655, de 24 de Abril de 1937, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48047, de 20 de Novembro de 1967;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas as disposições de tarifa geral do transporte de passageiros e de mercadorias, em grande e pequena velocidade, no caminho de ferro, conforme o texto anexo, que faz parte integrante deste decreto e vai assinado pelo Ministro das Comunicações.

Art. 2.º As alterações a que se refere o artigo anterior começam a vigorar em 1 de Janeiro de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexo ao Decreto 48163

Tarifa geral de transportes

TÍTULO I

Passageiros

.............................................................................

ARTIGO 3.º

Preços

1) O preço dos bilhetes corresponde sempre ao percurso total a efectuar, expresso em fracções indivisíveis de um quilómetro, e calcula-se pelas seguintes bases, por passageiro e quilómetro:

1.ª classe (base 1.ª) ... $54 2.ª classe (base 2.ª) ... $36 2) As cobranças a efectuar nos termos do número anterior ficam sujeitas aos seguintes mínimos por passageiro:

1.ª classe ... 3$50 2.ª classe ... 2$50 3) .....................................................................

4) .....................................................................

ARTIGO 4.º

Crianças até 12 anos

1) .....................................................................

2) Pelo transporte das crianças de idade igual ou superior a 4 e inferior a 12 anos é devido o pagamento de metade dos preços estabelecidos no n.º 1) do artigo anterior (bilhetes meios), com direito à ocupação de lugar de passageiro.

3) ....................................................................

4) ....................................................................

Tarifa geral para transportes em grande e pequena velocidade

1.ª SECÇÃO

Grande velocidade

CAPÍTULO II

Bagagens

(Base 4.ª)

Por tonelada e quilómetro ... 3$12 Mínimo de peso por expedição para o excedente ao transportado gratuitamente: 10 kg.

Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimo de cobrança por cada remessa: 6$00.

.............................................................................

CAPÍTULO III

Recovagens

(Bases 5.ª e 6.ª)

Recovagens (excepto os géneros frescos e outras mercadorias adiante designadas):

Por tonelada e quilómetro (base 5.ª):

(ver documento original) Géneros frescos:

Por tonelada e quilómetro (base 6.ª):

(ver documento original) Mínimo de peso por cada remessa: 10 kg.

Mínimo de cobrança por cada remessa: 6$00.

Para o cálculo da taxa de remessas de vagão completo vejam-se os artigos 97.º e 97.º-bis.

.............................................................................

2.ª SECÇÃO

Pequena velocidade

CAPÍTULO XII

Mercadorias

(Bases 19.ª a 23.ª)

Por tonelada e quilómetro:

1.ª classe (base 19.ª):

(ver documento original) 2.ª classe (base 20.ª):

(ver documento original) 3.ª classe (base 21.ª):

(ver documento original) 4.ª classe (base 22.ª):

(ver documento original) 5.ª classe (base 23.ª):

(ver documento original) Mínimo de distância a taxar: 6 km.

Mínimo de cobrança por cada remessa: 6$00.

Para o cálculo da taxa de remessa de vagão completo vejam-se os artigos 97.º e 97.º-bis.

.............................................................................

3.ª SECÇÃO

Disposições comuns aos transportes em grande e pequena velocidade

Art. 93.º Qualquer que seja a distância percorrida, o mínimo de cobrança pelo transporte de qualquer expedição, quer em grande, quer em pequena velocidade, é de 7$50, quando na presente tarifa não esteja fixado outro mínimo (vide quadro das bases dos preços).

Vagões completos a transportes a granel Mercadorias Art. 97.º Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 66.º e 67.º, são considerados carregamentos de vagão completo aqueles que, por cada vagão empregado, atinjam, segundo a mercadoria ou mercadorias que os constituam, o peso mínimo de 5000 kg ou paguem por este mínimo.

O mínimo de 5000 kg é substituído pelo exigido na classificação geral de mercadorias quando este último for inferior.

Quando o carregamento seja constituído por mercadorias a que correspondam diferentes mínimos de peso para vagão completo, é considerado como mínimo o mais elevado de entre eles. Em tal caso, cada uma das mercadorias designadas na declaração de expedição é taxada pelo preço que lhe corresponda por esta tarifa, sendo o peso que falte para completar o mínimo exigido taxado pelo preço mais baixo de entre os que forem aplicados.

§ 1.º .................................................................

§ 2.º .................................................................

§ 3.º .................................................................

§ 4.º .................................................................

Art. 97.º-bis. As remessas de vagão completo transportadas ao abrigo desta tarifa das quais façam parte volumes de peso indivisível superior a 3000 kg ou de comprimento superior ao da caixa do vagão e, bem assim, aquelas cujas operações de carga ou de descarga por qualquer circunstância hajam de ser feitas pelas empresas são taxadas pelos preços que lhes correspondam aumentados de 10 por cento.

Art. 98.º As mercadorias não acondicionadas a que caiba a designação «a granel», isto é, as que possam ser removidas à pá ou se apresentem fragmentadas por forma que não seja prática a contagem dos volumes, as susceptíveis de prejudicar outras que sigam no mesmo vagão ou de com estas se misturarem e as que ocupem a capacidade total do vagão onde forem carregadas, só são aceitas para transporte, pelos preços desta tarifa, por carregamentos de vagão completo do peso mínimo de 5000 kg ou pagando como tal.

Ministério das Comunicações, 26 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/26/plain-251253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-11-20 - Decreto-Lei 48047 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que promulga várias disposições relativa a tarifas ferroviárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1968-01-06 - DECLARAÇÃO DD10864 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 48163, que altera as disposições da tarifa geral do transporte de passageiros e de mercadorias, em grande e pequena velocidade, no caminho de ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-06 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 48163, que altera as disposições da tarifa geral do transporte de passageiros e de mercadorias, em grande e pequena velocidade, no caminho de ferro

  • Tem documento Em vigor 1968-08-10 - Portaria 23531 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres - Direcção dos Serviços de Exploração e Material - 3.ª Repartição

    Fixa as novas tarifas máximas e mínimas por passageiro-quilómetro nas carreiras de passageiros por estrada - Revoga as Portarias n.os 12912 e 20187.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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