A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48156, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Reorganiza o Conselho Superior da Aeronáutica e a Comissão Técnica da Força Aérea e reestrutura os órgãos componentes da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Texto do documento

Decreto-Lei 48156

Aconselhando a experiência a criação de órgãos próprios para julgar e apreciar os assuntos de natureza disciplinar e verificar o cumprimento das disposições legais na Força Aérea;

Considerando que a criação destes órgãos implica uma reorganização, em atribuições e constituição, do Conselho Superior da Aeronáutica e Comissão Técnica da Força Aérea, assim como nova reestruturação dos órgãos componentes da Secretaria de Estado da Aeronáutica;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Secretaria de Estado da Aeronáutica compreende, além dos outros órgãos já existentes, os seguintes:

A Inspecção-Geral da Força Aérea;

O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.

Art. 2.º A Inspecção-Geral da Força Aérea, directamente dependente do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é um órgão de análise e fiscalização, sem carácter executivo, do funcionamento da Força Aérea.

Art. 3.º À Inspecção-Geral da Força Aérea compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes à Força Aérea e das decisões do Secretário de Estado da Aeronáutica e do chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

b) Propor medidas tendentes ao constante aperfeiçoamento da Força Aérea.

§ único. O inspector-geral da Força Aérea apresentará ao Secretário de Estado da Aeronáutica, através do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou a este, relatórios da actividade levada a efeito.

Art. 4.º A Inspecção-Geral da Força Aérea compreende:

a) O general inspector-geral;

b) Os adjuntos;

c) O ajudante de campo do inspector-geral;

d) Pessoal necessário para assegurar o serviço de secretaria e arquivo.

Art. 5.º Por diplomas especiais será fixado o quadro de pessoal e regulamentado o funcionamento da Inspecção-Geral da Força Aérea, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 69.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956.

Art. 6.º Ao Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea compete:

a) Julgar da capacidade profissional dos oficiais e aspirantes a oficial que revelem falta de energia, decisão ou de outros dotes militares ou qualidades essenciais para o exercício das suas funções;

b) Julgar da capacidade moral dos oficiais e aspirantes a oficial, por algum dos motivos em seguida designados, ainda que pelos mesmos lhes tenham sido impostas penas disciplinares ou tenham sido julgados pelos tribunais:

1) Procedimento escandaloso, com inobservância dos preceitos da moral e da honra;

2) Inobservância dos deveres para com a família;

3) Prática de algum acto que afecte a sua respeitabilidade ou seja incompatível com o desempenho das suas funções ou com o decoro e brio militar;

c) Julgar os oficiais e aspirantes a oficial quando o requeiram e lhes seja concedido pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida em virtude de factos ou circunstâncias de natureza militar ou civil sobre os quais não tenham incidido sentença judicial ou decisão disciplinar relativa ao requerente;

d) Rever os processos de disciplina militar que pelo Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, deviam ser examinados pela Comissão Técnica da Força Aérea;

e) Dar parecer sobre assuntos relativos a promoções, nomeadamente os que sejam mandados submeter à sua apreciação pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, bem como sobre questões relativas ao julgamento de recursos em matéria de informações periódicas;

f) Dar parecer sobre propostas relativas à concessão de medalhas quando, de acordo com a lei, devam ser por este Conselho examinadas ou que do antecedente competia à Comissão Técnica da Força Aérea apreciar.

Art. 7.º O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea é constituído por cinco oficiais generais da Força Aérea, um dos quais, pelo menos, deve obrigatòriamente ser general, um oficial superior piloto aviador e um oficial superior de qualquer quadro, mais moderno do que aquele, podendo uns e outros ser do activo ou da reserva, competindo-lhes as seguintes funções:

a) Presidente, ao general mais antigo;

b) Vogais, aos restantes oficiais generais, sendo um destes designado relator, por sorteio;

c) Promotor, ao oficial superior piloto aviador;

d) Secretário, sem voto, ao oficial superior de qualquer quadro.

§ 1.º Quando o oficial submetido a julgamento for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, se possível mais antigo do que aquele.

§ 2.º Os membros do Supremo Tribunal Militar não podem fazer parte do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.

Art. 8.º O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea será mandado convocar pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta do chefe e do Estado-Maior da Força Aérea ou do presidente daquele Conselho.

Art. 9.º Os artigos 2.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41310, 45668 e 45752, respectivamente de 8 de Outubro de 1957, de 18 de Abril de 1964 e de 4 de Junho de 1964, passam a ter a redacção que se segue:

Art. 2.º A Secretaria de Estado da Aeronáutica superintende na administração, manutenção e preparação da Força Aérea, assim como no planeamento das operações aéreas, compreendendo:

O Gabinete do Secretário de Estado da Aeronáutica;

O Estado-Maior da Força Aérea;

A Inspecção-Geral da Força Aérea;

O Conselho Superior da Aeronáutica;

O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea;

A Comissão Técnica da Força Aérea.

.............................................................................

Art. 18.º O Conselho Superior da Aeronáutica é um órgão consultivo, carecendo os seus pareceres de homologação do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 1.º O Conselho Superior da Aeronáutica é obrigatòriamente consultado sobre as altas questões respeitantes à doutrina de emprego, à organização, à constituição e à preparação da Força Aérea e relativas à mobilização de pessoal, material e infra-estruturas e organismos necessários à mesma Força Aérea, em caso de emergência ou de guerra.

§ 2.º O Conselho Superior da Aeronáutica é também ouvido quanto aos assuntos relativos a promoções, cabendo-lhe, designadamente:

a) Dar parecer sobre promoções aos postos de marechal, general, brigadeiro e coronel;

b) Dar parecer sobre propostas relativas a promoções por distinção;

c) Dar parecer sobre a escolha dos oficiais a nomear para a frequência do curso de altos comandos da Força Aérea;

d) Dar parecer sobre propostas ou requerimentos relativos à dispensa da prestação de provas ou da frequência de estágios ou cursos para promoção ou ainda referentes à prestação directa das provas finais exigidas para o acesso a oficial general;

e) Dar parecer quanto às qualidades pessoais, intelectuais e profissionais - 3.ª condição geral de promoção - dos tenentes-coronéis, coronéis e brigadeiros, quando a tal respeito existam dúvidas;

f) Dar parecer acerca da graduação no posto de brigadeiro.

§ 3.º Ao Conselho Superior da Aeronáutica compete igualmente dar pareceres sobre questões que o Ministro da Defesa Nacional ou o Secretário de Estado da Aeronáutica entendam submeter à sua apreciação e não devam, pela sua natureza, ser examinados por outros órgãos.

Art. 19.º O Conselho Superior da Aeronáutica tem a seguinte constituição:

Presidente - Chefe do Estado-Maior General da Forças Armadas.

Vice-presidente - Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Vogais:

Inspector-geral da Força Aérea;

Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea, quando generais;

Comandantes da 1.ª, 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, quando generais;

Director do curso de altos comandos da Força Aérea, quando general;

Outros generais do activo da Força Aérea, quando o presidente os mandar convocar.

§ 1.º Outras entidades, militares ou civis, que for conveniente ouvir, poderão participar nas reuniões, como vogais sem voto, devendo para tal ser convocados, ou socilitada a sua convocação, pelo presidente do Conselho Superior da Aeronáutica.

§ 2.º Os comandantes da 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas só assistirão às reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica destinadas a dar parecer sobre os assuntos referidos no § 2.º do artigo 18.º se o presidente daquele Conselho o achar necessário.

§ 3.º Durante as reuniões desempenha as funções de secretário o vogal mais moderno.

§ 4.º O expediente e o arquivo do Conselho Superior da Aeronáutica são assegurados pelo Gabinete da Chefia do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 20.º O Conselho Superior da Aeronáutica reúne por determinação do Ministro da Defesa Nacional ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

O Ministro da Defesa Nacional ou o Secretário de Estado da Aeronáutica podem presidir às reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica.

Sempre que o Ministro da Defesa Nacional presida às reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica, nelas deve participar também o Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 21.º A Comissão Técnica da Força Aérea é um órgão consultivo, carecendo os seus pareceres de homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 1.º A Comissão Técnica da Força Aérea é obrigatòriamente consultada sobre todos os assuntos, em especial os de natureza técnica, importantes para a eficiência da Força Aérea e que não tenham de ser examinados pelo Conselho Superior da Aeronáutica.

§ 2.º A mesma Comissão é também obrigatòriamente ouvida nas seguintes questões, relacionadas com promoções, que devem ser por ela apreciadas, competindo-lhe nomeadamente:

a) Dar parecer sobre promoções por escolha dos oficiais, com excepção das promoções aos postos de coronel e de oficiais generais;

b) Dar parecer quanto às qualidades pessoais, intelectuais e profissionais - 3.ª condição geral de promoção - dos oficiais, com excepção dos tenentes-coronéis, coronéis e brigadeiros, quando a tal respeito existam dúvidas;

c) Pronunciar-se acerca da data da passagem à reserva dos oficiais que desistam ou não tenham tido aproveitamento nas provas, estágios ou cursos exigidos para promoções;

d) Dar parecer sobre as classificações obtidas, nos concursos para ingresso no quadro permanente de médicos da Força Aérea, pelos oficiais milicianos e aspirantes a oficial milicianos da especialidade considerada;

e) Dar parecer sobre a escolha dos concorrentes a nomear para a frequência da Escola Central de Sargentos.

§ 3.º À Comissão Técnica da Força Aérea compete igualmente dar pareceres sobre questões que o Secretário de estado da Aeronáutica entenda submeter à sua apreciação e não devam, pela sua natureza, ser examinados por outros órgãos.

Art. 22.º A Comissão Técnica da Força Aérea tem a seguinte constituição:

Presidente - Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Vogais permanentes:

Inspector-geral da Força Aérea;

Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;

Comandante da 1.ª Região Aérea.

Vogais eventuais:

Comandantes da 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas;

Directores dos Serviços da Força Aérea.

§ 1.º O presidente da Comissão Técnica da Força Aérea convocará os vogais eventuais, na totalidade ou parcialmente, quando o entender necessário.

§ 2.º Outras entidades, militares ou civis, que for conveniente ouvir poderão participar nas reuniões, como vogais sem voto, devendo para tal ser convocadas, ou solicitada a sua convocação, pelo presidente da Comissão Técnica da Força Aérea.

§ 3.º Durante as reuniões desempenha as funções de secretário o chefe do Gabinete da Chefia do Estado-Maior da Força Aérea, cabendo a este assegurar o expediente e o arquivo da Comissão Técnica da Força Aérea.

Art. 23.º A Comissão Técnica da Força Aérea reúne por determinação do Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta do chefe do Estado-Maior da Força Aérea. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode presidir às reuniões da Comissão Técnica da Força Aérea.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/26/plain-251235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

  • Tem documento Em vigor 1964-11-02 - Decreto-Lei 46001 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reestrutura o instituto da revisão de processos de disciplina militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-09 - Decreto-Lei 418/82 - Conselho da Revolução

    Altera a designação do Conselho Superior da Aeronáutica para Conselho Superior da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda