Considerando que a criação destes órgãos implica uma reorganização, em atribuições e constituição, do Conselho Superior da Aeronáutica e Comissão Técnica da Força Aérea, assim como nova reestruturação dos órgãos componentes da Secretaria de Estado da Aeronáutica;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Secretaria de Estado da Aeronáutica compreende, além dos outros órgãos já existentes, os seguintes:
A Inspecção-Geral da Força Aérea;
O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.
Art. 2.º A Inspecção-Geral da Força Aérea, directamente dependente do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é um órgão de análise e fiscalização, sem carácter executivo, do funcionamento da Força Aérea.
Art. 3.º À Inspecção-Geral da Força Aérea compete:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes à Força Aérea e das decisões do Secretário de Estado da Aeronáutica e do chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
b) Propor medidas tendentes ao constante aperfeiçoamento da Força Aérea.
§ único. O inspector-geral da Força Aérea apresentará ao Secretário de Estado da Aeronáutica, através do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou a este, relatórios da actividade levada a efeito.
Art. 4.º A Inspecção-Geral da Força Aérea compreende:
a) O general inspector-geral;
b) Os adjuntos;
c) O ajudante de campo do inspector-geral;
d) Pessoal necessário para assegurar o serviço de secretaria e arquivo.
Art. 5.º Por diplomas especiais será fixado o quadro de pessoal e regulamentado o funcionamento da Inspecção-Geral da Força Aérea, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 69.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956.
Art. 6.º Ao Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea compete:
a) Julgar da capacidade profissional dos oficiais e aspirantes a oficial que revelem falta de energia, decisão ou de outros dotes militares ou qualidades essenciais para o exercício das suas funções;
b) Julgar da capacidade moral dos oficiais e aspirantes a oficial, por algum dos motivos em seguida designados, ainda que pelos mesmos lhes tenham sido impostas penas disciplinares ou tenham sido julgados pelos tribunais:
1) Procedimento escandaloso, com inobservância dos preceitos da moral e da honra;
2) Inobservância dos deveres para com a família;
3) Prática de algum acto que afecte a sua respeitabilidade ou seja incompatível com o desempenho das suas funções ou com o decoro e brio militar;
c) Julgar os oficiais e aspirantes a oficial quando o requeiram e lhes seja concedido pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida em virtude de factos ou circunstâncias de natureza militar ou civil sobre os quais não tenham incidido sentença judicial ou decisão disciplinar relativa ao requerente;
d) Rever os processos de disciplina militar que pelo Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, deviam ser examinados pela Comissão Técnica da Força Aérea;
e) Dar parecer sobre assuntos relativos a promoções, nomeadamente os que sejam mandados submeter à sua apreciação pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, bem como sobre questões relativas ao julgamento de recursos em matéria de informações periódicas;
f) Dar parecer sobre propostas relativas à concessão de medalhas quando, de acordo com a lei, devam ser por este Conselho examinadas ou que do antecedente competia à Comissão Técnica da Força Aérea apreciar.
Art. 7.º O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea é constituído por cinco oficiais generais da Força Aérea, um dos quais, pelo menos, deve obrigatòriamente ser general, um oficial superior piloto aviador e um oficial superior de qualquer quadro, mais moderno do que aquele, podendo uns e outros ser do activo ou da reserva, competindo-lhes as seguintes funções:
a) Presidente, ao general mais antigo;
b) Vogais, aos restantes oficiais generais, sendo um destes designado relator, por sorteio;
c) Promotor, ao oficial superior piloto aviador;
d) Secretário, sem voto, ao oficial superior de qualquer quadro.
§ 1.º Quando o oficial submetido a julgamento for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, se possível mais antigo do que aquele.
§ 2.º Os membros do Supremo Tribunal Militar não podem fazer parte do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.
Art. 8.º O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea será mandado convocar pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta do chefe e do Estado-Maior da Força Aérea ou do presidente daquele Conselho.
Art. 9.º Os artigos 2.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41310, 45668 e 45752, respectivamente de 8 de Outubro de 1957, de 18 de Abril de 1964 e de 4 de Junho de 1964, passam a ter a redacção que se segue:
Art. 2.º A Secretaria de Estado da Aeronáutica superintende na administração, manutenção e preparação da Força Aérea, assim como no planeamento das operações aéreas, compreendendo:
O Gabinete do Secretário de Estado da Aeronáutica;
O Estado-Maior da Força Aérea;
A Inspecção-Geral da Força Aérea;
O Conselho Superior da Aeronáutica;
O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea;
A Comissão Técnica da Força Aérea.
.............................................................................
Art. 18.º O Conselho Superior da Aeronáutica é um órgão consultivo, carecendo os seus pareceres de homologação do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ 1.º O Conselho Superior da Aeronáutica é obrigatòriamente consultado sobre as altas questões respeitantes à doutrina de emprego, à organização, à constituição e à preparação da Força Aérea e relativas à mobilização de pessoal, material e infra-estruturas e organismos necessários à mesma Força Aérea, em caso de emergência ou de guerra.
§ 2.º O Conselho Superior da Aeronáutica é também ouvido quanto aos assuntos relativos a promoções, cabendo-lhe, designadamente:
a) Dar parecer sobre promoções aos postos de marechal, general, brigadeiro e coronel;
b) Dar parecer sobre propostas relativas a promoções por distinção;
c) Dar parecer sobre a escolha dos oficiais a nomear para a frequência do curso de altos comandos da Força Aérea;
d) Dar parecer sobre propostas ou requerimentos relativos à dispensa da prestação de provas ou da frequência de estágios ou cursos para promoção ou ainda referentes à prestação directa das provas finais exigidas para o acesso a oficial general;
e) Dar parecer quanto às qualidades pessoais, intelectuais e profissionais - 3.ª condição geral de promoção - dos tenentes-coronéis, coronéis e brigadeiros, quando a tal respeito existam dúvidas;
f) Dar parecer acerca da graduação no posto de brigadeiro.
§ 3.º Ao Conselho Superior da Aeronáutica compete igualmente dar pareceres sobre questões que o Ministro da Defesa Nacional ou o Secretário de Estado da Aeronáutica entendam submeter à sua apreciação e não devam, pela sua natureza, ser examinados por outros órgãos.
Art. 19.º O Conselho Superior da Aeronáutica tem a seguinte constituição:
Presidente - Chefe do Estado-Maior General da Forças Armadas.
Vice-presidente - Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Vogais:
Inspector-geral da Força Aérea;
Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea, quando generais;
Comandantes da 1.ª, 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, quando generais;
Director do curso de altos comandos da Força Aérea, quando general;
Outros generais do activo da Força Aérea, quando o presidente os mandar convocar.
§ 1.º Outras entidades, militares ou civis, que for conveniente ouvir, poderão participar nas reuniões, como vogais sem voto, devendo para tal ser convocados, ou socilitada a sua convocação, pelo presidente do Conselho Superior da Aeronáutica.
§ 2.º Os comandantes da 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas só assistirão às reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica destinadas a dar parecer sobre os assuntos referidos no § 2.º do artigo 18.º se o presidente daquele Conselho o achar necessário.
§ 3.º Durante as reuniões desempenha as funções de secretário o vogal mais moderno.
§ 4.º O expediente e o arquivo do Conselho Superior da Aeronáutica são assegurados pelo Gabinete da Chefia do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 20.º O Conselho Superior da Aeronáutica reúne por determinação do Ministro da Defesa Nacional ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
O Ministro da Defesa Nacional ou o Secretário de Estado da Aeronáutica podem presidir às reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica.
Sempre que o Ministro da Defesa Nacional presida às reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica, nelas deve participar também o Secretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 21.º A Comissão Técnica da Força Aérea é um órgão consultivo, carecendo os seus pareceres de homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ 1.º A Comissão Técnica da Força Aérea é obrigatòriamente consultada sobre todos os assuntos, em especial os de natureza técnica, importantes para a eficiência da Força Aérea e que não tenham de ser examinados pelo Conselho Superior da Aeronáutica.
§ 2.º A mesma Comissão é também obrigatòriamente ouvida nas seguintes questões, relacionadas com promoções, que devem ser por ela apreciadas, competindo-lhe nomeadamente:
a) Dar parecer sobre promoções por escolha dos oficiais, com excepção das promoções aos postos de coronel e de oficiais generais;
b) Dar parecer quanto às qualidades pessoais, intelectuais e profissionais - 3.ª condição geral de promoção - dos oficiais, com excepção dos tenentes-coronéis, coronéis e brigadeiros, quando a tal respeito existam dúvidas;
c) Pronunciar-se acerca da data da passagem à reserva dos oficiais que desistam ou não tenham tido aproveitamento nas provas, estágios ou cursos exigidos para promoções;
d) Dar parecer sobre as classificações obtidas, nos concursos para ingresso no quadro permanente de médicos da Força Aérea, pelos oficiais milicianos e aspirantes a oficial milicianos da especialidade considerada;
e) Dar parecer sobre a escolha dos concorrentes a nomear para a frequência da Escola Central de Sargentos.
§ 3.º À Comissão Técnica da Força Aérea compete igualmente dar pareceres sobre questões que o Secretário de estado da Aeronáutica entenda submeter à sua apreciação e não devam, pela sua natureza, ser examinados por outros órgãos.
Art. 22.º A Comissão Técnica da Força Aérea tem a seguinte constituição:
Presidente - Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Vogais permanentes:
Inspector-geral da Força Aérea;
Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;
Comandante da 1.ª Região Aérea.
Vogais eventuais:
Comandantes da 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas;
Directores dos Serviços da Força Aérea.
§ 1.º O presidente da Comissão Técnica da Força Aérea convocará os vogais eventuais, na totalidade ou parcialmente, quando o entender necessário.
§ 2.º Outras entidades, militares ou civis, que for conveniente ouvir poderão participar nas reuniões, como vogais sem voto, devendo para tal ser convocadas, ou solicitada a sua convocação, pelo presidente da Comissão Técnica da Força Aérea.
§ 3.º Durante as reuniões desempenha as funções de secretário o chefe do Gabinete da Chefia do Estado-Maior da Força Aérea, cabendo a este assegurar o expediente e o arquivo da Comissão Técnica da Força Aérea.
Art. 23.º A Comissão Técnica da Força Aérea reúne por determinação do Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta do chefe do Estado-Maior da Força Aérea. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode presidir às reuniões da Comissão Técnica da Força Aérea.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser presente à Assembleia Nacional.