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Decreto-lei 48156, de 26 de Dezembro

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Sumário

Reorganiza o Conselho Superior da Aeronáutica e a Comissão Técnica da Força Aérea e reestrutura os órgãos componentes da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Texto do documento

Decreto-Lei 48156

Aconselhando a experiência a criação de órgãos próprios para julgar e apreciar os assuntos de natureza disciplinar e verificar o cumprimento das disposições legais na Força Aérea;

Considerando que a criação destes órgãos implica uma reorganização, em atribuições e constituição, do Conselho Superior da Aeronáutica e Comissão Técnica da Força Aérea, assim como nova reestruturação dos órgãos componentes da Secretaria de Estado da Aeronáutica;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Secretaria de Estado da Aeronáutica compreende, além dos outros órgãos já existentes, os seguintes:

A Inspecção-Geral da Força Aérea;

O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.

Art. 2.º A Inspecção-Geral da Força Aérea, directamente dependente do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, é um órgão de análise e fiscalização, sem carácter executivo, do funcionamento da Força Aérea.

Art. 3.º À Inspecção-Geral da Força Aérea compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes à Força Aérea e das decisões do Secretário de Estado da Aeronáutica e do chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

b) Propor medidas tendentes ao constante aperfeiçoamento da Força Aérea.

§ único. O inspector-geral da Força Aérea apresentará ao Secretário de Estado da Aeronáutica, através do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou a este, relatórios da actividade levada a efeito.

Art. 4.º A Inspecção-Geral da Força Aérea compreende:

a) O general inspector-geral;

b) Os adjuntos;

c) O ajudante de campo do inspector-geral;

d) Pessoal necessário para assegurar o serviço de secretaria e arquivo.

Art. 5.º Por diplomas especiais será fixado o quadro de pessoal e regulamentado o funcionamento da Inspecção-Geral da Força Aérea, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 69.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956.

Art. 6.º Ao Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea compete:

a) Julgar da capacidade profissional dos oficiais e aspirantes a oficial que revelem falta de energia, decisão ou de outros dotes militares ou qualidades essenciais para o exercício das suas funções;

b) Julgar da capacidade moral dos oficiais e aspirantes a oficial, por algum dos motivos em seguida designados, ainda que pelos mesmos lhes tenham sido impostas penas disciplinares ou tenham sido julgados pelos tribunais:

1) Procedimento escandaloso, com inobservância dos preceitos da moral e da honra;

2) Inobservância dos deveres para com a família;

3) Prática de algum acto que afecte a sua respeitabilidade ou seja incompatível com o desempenho das suas funções ou com o decoro e brio militar;

c) Julgar os oficiais e aspirantes a oficial quando o requeiram e lhes seja concedido pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida em virtude de factos ou circunstâncias de natureza militar ou civil sobre os quais não tenham incidido sentença judicial ou decisão disciplinar relativa ao requerente;

d) Rever os processos de disciplina militar que pelo Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, deviam ser examinados pela Comissão Técnica da Força Aérea;

e) Dar parecer sobre assuntos relativos a promoções, nomeadamente os que sejam mandados submeter à sua apreciação pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, bem como sobre questões relativas ao julgamento de recursos em matéria de informações periódicas;

f) Dar parecer sobre propostas relativas à concessão de medalhas quando, de acordo com a lei, devam ser por este Conselho examinadas ou que do antecedente competia à Comissão Técnica da Força Aérea apreciar.

Art. 7.º O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea é constituído por cinco oficiais generais da Força Aérea, um dos quais, pelo menos, deve obrigatòriamente ser general, um oficial superior piloto aviador e um oficial superior de qualquer quadro, mais moderno do que aquele, podendo uns e outros ser do activo ou da reserva, competindo-lhes as seguintes funções:

a) Presidente, ao general mais antigo;

b) Vogais, aos restantes oficiais generais, sendo um destes designado relator, por sorteio;

c) Promotor, ao oficial superior piloto aviador;

d) Secretário, sem voto, ao oficial superior de qualquer quadro.

§ 1.º Quando o oficial submetido a julgamento for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, se possível mais antigo do que aquele.

§ 2.º Os membros do Supremo Tribunal Militar não podem fazer parte do Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea.

Art. 8.º O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea será mandado convocar pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta do chefe e do Estado-Maior da Força Aérea ou do presidente daquele Conselho.

Art. 9.º Os artigos 2.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41310, 45668 e 45752, respectivamente de 8 de Outubro de 1957, de 18 de Abril de 1964 e de 4 de Junho de 1964, passam a ter a redacção que se segue:

Art. 2.º A Secretaria de Estado da Aeronáutica superintende na administração, manutenção e preparação da Força Aérea, assim como no planeamento das operações aéreas, compreendendo:

O Gabinete do Secretário de Estado da Aeronáutica;

O Estado-Maior da Força Aérea;

A Inspecção-Geral da Força Aérea;

O Conselho Superior da Aeronáutica;

O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea;

A Comissão Técnica da Força Aérea.

.............................................................................

Art. 18.º O Conselho Superior da Aeronáutica é um órgão consultivo, carecendo os seus pareceres de homologação do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 1.º O Conselho Superior da Aeronáutica é obrigatòriamente consultado sobre as altas questões respeitantes à doutrina de emprego, à organização, à constituição e à preparação da Força Aérea e relativas à mobilização de pessoal, material e infra-estruturas e organismos necessários à mesma Força Aérea, em caso de emergência ou de guerra.

§ 2.º O Conselho Superior da Aeronáutica é também ouvido quanto aos assuntos relativos a promoções, cabendo-lhe, designadamente:

a) Dar parecer sobre promoções aos postos de marechal, general, brigadeiro e coronel;

b) Dar parecer sobre propostas relativas a promoções por distinção;

c) Dar parecer sobre a escolha dos oficiais a nomear para a frequência do curso de altos comandos da Força Aérea;

d) Dar parecer sobre propostas ou requerimentos relativos à dispensa da prestação de provas ou da frequência de estágios ou cursos para promoção ou ainda referentes à prestação directa das provas finais exigidas para o acesso a oficial general;

e) Dar parecer quanto às qualidades pessoais, intelectuais e profissionais - 3.ª condição geral de promoção - dos tenentes-coronéis, coronéis e brigadeiros, quando a tal respeito existam dúvidas;

f) Dar parecer acerca da graduação no posto de brigadeiro.

§ 3.º Ao Conselho Superior da Aeronáutica compete igualmente dar pareceres sobre questões que o Ministro da Defesa Nacional ou o Secretário de Estado da Aeronáutica entendam submeter à sua apreciação e não devam, pela sua natureza, ser examinados por outros órgãos.

Art. 19.º O Conselho Superior da Aeronáutica tem a seguinte constituição:

Presidente - Chefe do Estado-Maior General da Forças Armadas.

Vice-presidente - Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Vogais:

Inspector-geral da Força Aérea;

Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea, quando generais;

Comandantes da 1.ª, 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, quando generais;

Director do curso de altos comandos da Força Aérea, quando general;

Outros generais do activo da Força Aérea, quando o presidente os mandar convocar.

§ 1.º Outras entidades, militares ou civis, que for conveniente ouvir, poderão participar nas reuniões, como vogais sem voto, devendo para tal ser convocados, ou socilitada a sua convocação, pelo presidente do Conselho Superior da Aeronáutica.

§ 2.º Os comandantes da 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas só assistirão às reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica destinadas a dar parecer sobre os assuntos referidos no § 2.º do artigo 18.º se o presidente daquele Conselho o achar necessário.

§ 3.º Durante as reuniões desempenha as funções de secretário o vogal mais moderno.

§ 4.º O expediente e o arquivo do Conselho Superior da Aeronáutica são assegurados pelo Gabinete da Chefia do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 20.º O Conselho Superior da Aeronáutica reúne por determinação do Ministro da Defesa Nacional ou do Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou do chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

O Ministro da Defesa Nacional ou o Secretário de Estado da Aeronáutica podem presidir às reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica.

Sempre que o Ministro da Defesa Nacional presida às reuniões do Conselho Superior da Aeronáutica, nelas deve participar também o Secretário de Estado da Aeronáutica.

Art. 21.º A Comissão Técnica da Força Aérea é um órgão consultivo, carecendo os seus pareceres de homologação do Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 1.º A Comissão Técnica da Força Aérea é obrigatòriamente consultada sobre todos os assuntos, em especial os de natureza técnica, importantes para a eficiência da Força Aérea e que não tenham de ser examinados pelo Conselho Superior da Aeronáutica.

§ 2.º A mesma Comissão é também obrigatòriamente ouvida nas seguintes questões, relacionadas com promoções, que devem ser por ela apreciadas, competindo-lhe nomeadamente:

a) Dar parecer sobre promoções por escolha dos oficiais, com excepção das promoções aos postos de coronel e de oficiais generais;

b) Dar parecer quanto às qualidades pessoais, intelectuais e profissionais - 3.ª condição geral de promoção - dos oficiais, com excepção dos tenentes-coronéis, coronéis e brigadeiros, quando a tal respeito existam dúvidas;

c) Pronunciar-se acerca da data da passagem à reserva dos oficiais que desistam ou não tenham tido aproveitamento nas provas, estágios ou cursos exigidos para promoções;

d) Dar parecer sobre as classificações obtidas, nos concursos para ingresso no quadro permanente de médicos da Força Aérea, pelos oficiais milicianos e aspirantes a oficial milicianos da especialidade considerada;

e) Dar parecer sobre a escolha dos concorrentes a nomear para a frequência da Escola Central de Sargentos.

§ 3.º À Comissão Técnica da Força Aérea compete igualmente dar pareceres sobre questões que o Secretário de estado da Aeronáutica entenda submeter à sua apreciação e não devam, pela sua natureza, ser examinados por outros órgãos.

Art. 22.º A Comissão Técnica da Força Aérea tem a seguinte constituição:

Presidente - Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Vogais permanentes:

Inspector-geral da Força Aérea;

Vice-chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Subchefes do Estado-Maior da Força Aérea;

Comandante da 1.ª Região Aérea.

Vogais eventuais:

Comandantes da 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas;

Directores dos Serviços da Força Aérea.

§ 1.º O presidente da Comissão Técnica da Força Aérea convocará os vogais eventuais, na totalidade ou parcialmente, quando o entender necessário.

§ 2.º Outras entidades, militares ou civis, que for conveniente ouvir poderão participar nas reuniões, como vogais sem voto, devendo para tal ser convocadas, ou solicitada a sua convocação, pelo presidente da Comissão Técnica da Força Aérea.

§ 3.º Durante as reuniões desempenha as funções de secretário o chefe do Gabinete da Chefia do Estado-Maior da Força Aérea, cabendo a este assegurar o expediente e o arquivo da Comissão Técnica da Força Aérea.

Art. 23.º A Comissão Técnica da Força Aérea reúne por determinação do Secretário de Estado da Aeronáutica, por sua iniciativa ou sob proposta do chefe do Estado-Maior da Força Aérea. O Secretário de Estado da Aeronáutica pode presidir às reuniões da Comissão Técnica da Força Aérea.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/26/plain-251235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

  • Tem documento Em vigor 1964-11-02 - Decreto-Lei 46001 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reestrutura o instituto da revisão de processos de disciplina militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-09 - Decreto-Lei 418/82 - Conselho da Revolução

    Altera a designação do Conselho Superior da Aeronáutica para Conselho Superior da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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