Tendo em vista o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, e no artigo 181.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, segundo redacção dada pelo Decreto 42983, de 21 de Maio de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério da Marinha, pela Inspecção de Construção Naval, a celebrar com estaleiro nacional contrato para a construção de quatro lanchas de fiscalização, pela importância de 107400000$00.
Art. 2.º A totalidade dos pagamentos a efectuar em cada ano não poderá exceder:
1967 ... 32900000$00 1968 ... 20800000$00 1969 ... 37590000$00 1970 ... 16110000$00 A importância limite de cada ano será acrescida do saldo não utilizado no ano ou anos anteriores.
Art. 3.º A despesa de que trata o presente diploma constitui encargo da verba «Encargos Gerais da Nação - Despesa extraordinária - Defesa nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar», inscrita e a inscrever no Orçamento Geral do Estado de cada um dos anos referidos no artigo 2.º deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.