Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Figueira da Foz (Lavos), limitada como segue:
A nascente, por um alinhamento (ver documento original) paralelo ao limite de propriedade do Ministério do Exército, dele distando 30 m, e perpendicular ao exio da carreira de tiro, sendo A para sul, a 280 m do eixo, e H a igual distância para norte.
A sul, pela linha poligonal A B C, sendo (ver documento original) um alinhamento paralelo ao limite de propriedade do Ministério do Exército, dele distante 30 m, e com a extensão de 700 m a partir do ponto A, e (ver documento original) um alinhamento formando um ângulo de 17º com o prolongamento de (ver documento original) e C um ponto situado na orla marítima.
A poente, pela orla marítima, de C a F.
A norte, pela poligonal F G H, em que o alinhamento (ver documento original) é o lado norte do ângulo de 17º formado por ele e pelo prolongamento do alinhamento (ver documento original) e este é paralelo e distante 30 m do limite de propriedade do Ministério do Exército, medindo 700 m desde o ponto H.
§ único. A área marítima perigosa é definida pelos paralelos 40º 5,3' norte e 40º 6,8' norte, pela linha da costa de D a E entre esses paralelos e pelo meridiano 8º 54,5' oeste.
Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicados:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 2.ª Região Militar.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região na escala de 1:25000, organizando-se onze colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Comissão Superior de Fortificações;
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Comando da 2.ª Região Militar;
Uma ao Ministério da Marinha;
Uma ao Ministério da Economia;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - José Albino Machado Vaz - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.