Por outro lado, o comércio internacional de sementes de forragens, à medida que os centros de multiplicação se estendem a novas regiões, tende a aumentar progressivamente, alcançando já notável importância na economia de vários países. Simultâneamente, as exigências do comprador crescem, porquanto novas variedades, com as mais diversas características, são introduzidas na cultura, o que determina maior rigor na sua escolha, quer quanto à identidade botânica, quer quanto à pureza varietal e demais qualidades das sementes a transaccionar. A concorrência, por seu turno, determina também a melhoria de qualidade, como meio de conquista mais fácil dos mercados.
A O. E. C. E., considerando a vantagem em estimular o comércio europeu de sementes de forragens como meio primordial de abastecer os países deficitários e conceder a outros a possibilidade de aumentar as seus exportações e, consequentemente, valorizar a sua agricultura, procurou, com a execução de um dos seus projectos, estabelecer, dentro deste sector, um conveniente intercâmbio entre os países setentrionais da Europa e os mediterrânicos. Assim, estão-se a produzir nestes últimos países, em larga escala, sementes de variedades de forragens com destino àqueles em que a sua multiplicação é aleatória.
O assunto é matéria do projecto da O. E. C. E. n.º 252.
As multiplicações efectuadas na base desse projecto obedeceram a normas rígidas, tendentes a assegurar a pureza varietal e outras características exigidas às sementes de alta qualidade, de modo que o processo por ele iniciado tivesse continuidade no campo comercial. Torna-se, no entanto, indispensável que essas normas obedeçam não só às exigências do comércio internacional como às do comprador. Assim, a O. E. C. E., em colaboração com os técnicos que nos vários países deram execução ao referido projecto, com a Federação Internacional de Sementes (F. I. S.), com a F. A. O. e a I. S.
T. A., elaborou o Regulamento para a Certificação Varietal das Sementes de Forragens Destinadas ao Comércio Internacional, regulamento em que se incluem as normas que convém adoptar na certificação de sementes destinadas aos mercados externos.
O referido regulamento, apresentado ao conselho da O. E. C. E., foi oportunamente aprovado, o que significa ter recebido a aceitação unânime dos países membros. Apesar dessa aceitação, ela não conduz a obrigatoriedade da sua aplicação. É de notar, porém, que todos os países da O. E. C. E. foram convidados a executá-lo, tendo a sua quase totalidade aceite a sugestão.
Portugal figura entre estes, dada a importância económica que revestirá para nós a exportação de sementes nas bases estabelecidas.
Pelo que anteriormente se referiu, torna-se necessário publicar as disposições regulamentares que adaptem ao nosso país a aplicação do sistema preconizado, assegurando-se a certificação em normas tanto quanto possível semelhantes às estabelecidas pela O. E. C. E.
Nestes termos, e para cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 38835, de 19 de Julho de 1952:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar as instruções regulamentares para a certificação de sementes de forragens, que fazem parte integrante desta portaria.
Instruções regulamentares para a certificação de sementes de forragens 1.º A certificação de sementes de forragem compreenderá:
a) A certificação de pureza e germinação para efeitos do determinado nos artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei 38835, de 19 de Julho de 1952, quanto a estas duas características;
b) A certificação de acordo com as disposições contidas no sistema da O. E.
C. E. para a certificação varietal das sementes de forragens destinadas ao comércio internacional, que se designará por certificação varietal.
2.º A certificação a que se refere a alínea a) do artigo anterior será efectuada pelo Serviço de Ensaio de Sementes, mediante solicitação, por escrito, dos interessados, indicando as espécies e variedades, quantidade a certificar, local onde se encontram e seu destino, no caso de exportação.
§ único. Nesta certificação adoptam-se as normas estabelecidas pelas regras internacionais do ensaio de sementes da I. S. T. A.
3.º Na certificação varietal serão consideradas duas categorias de sementes:
a) Sementes de base. - As sementes obtidas pelo melhorador ou seu representante, utilizadas na introdução inicial e como base para posteriores multiplicações;
b) Sementes certificadas. - As sementes provenientes da primeira geração ou, em determinados casos, devidamente justificados, de outras gerações ulteriores.
4.º As entidades interessadas na certificação varietal das sementes de forragens, e que satisfaçam às demais condições legais, deverão inscrever-se no Serviço de Ensaio de Sementes, em boletins especialmente fornecidos por este organismo, pelo menos 30 dias antes da sementeira das espécies a certificar. Quando se trata de espécies vivazes cujos campos de produção foram aprovados no ano anterior, a inscrição poderá ser efectuada até 30 de Abril de cada ano.
§ 1.º O prazo referido neste artigo pode ser reduzido nos casos devidamente justificados perante o Serviço de Ensaio de Sementes.
§ 2.º Os boletins de inscrição deverão conter, pelo menos, as indicações seguintes:
a) Nome e morada do inscrito;
b) Nome e localização da propriedade onde se irá proceder à multiplicação;
c) Povoação mais próxima da propriedade, estação ferroviária e carreira de camionagem que a serve;
d) Área a semear;
e) Espécie ou variedade a certificar;
f) Proveniência da semente;
g) Identificação e certificação da semente;
h) Garantias de isolamento (distância de outras culturas da mesma espécie e variedade);
i) Previsão do número de anos de utilização do campo para a produção de semente, no caso de espécies vivazes;
j) Previsão do número de gerações a utilizar a partir do material inicial.
§ 3.º A cada campo corresponderá uma inscrição do respectivo produtor.
5.º O Serviço de Ensaio de Sementes, consultadas as entidades oficiais competentes, procederá à escolha das inscrições para a admissão das culturas que satisfaçam aos requisitos deste regulamento e instruções técnicas complementares.
§ 1.º Pelo Serviço de Ensaio de Sementes serão elaborados os regulamentos especiais e as instruções técnicas complementares quanto às exigências e características da semente para cada espécie a certificar, tendo em consideração as suas finalidades.
§ 2.º A admissão ou rejeição das inscrições será comunicada aos interessados até 30 dias após a sua entrega no Serviço de Ensaio de Sementes.
6.º Só poderão constituir objecto da certificação varietal as espécies e variedades constantes da lista oficial aprovada pelo director-geral dos Serviços Agrícolas sob proposta fundamentada do Serviço de Ensaio de Sementes, depois de ouvidas as entidades à data responsáveis por esse serviço.
§ 1.º Para os efeitos consignados neste artigo, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas promoverá, sempre que o julgar oportuno, a publicação da lista oficial aprovada para certificação de variedades das espécies forrageiras.
§ 2.º As variedades ou linhas de origem estrangeira só poderão ser admitidas à certificação varietal mediante acordo prévio, entre o Serviço de Ensaio de Sementes e o melhorador ou seu representante, dentro das disposições legais em vigor.
7.º As sementes de base destinadas à produção de sementes certificadas deverão ser fornecidas pelo melhorador ou seu representante e aprovadas pelo Serviço de Ensaio de Sementes, com base no conhecimento da região de produção, sistema cultural e número de gerações a partir do material inicial.
8.º De cada lote de semente de base a utilizar na produção de semente certificada serão colhidas pelo Serviço pelos menos duas amostras, uma para análise laboratorial e a outra para ensaio de pré-contróle em comparação com amostras-padrão, das variedades ou linhas em observação, fornecidas pelo melhorador, seu representante ou serviço de certificação do país de origem, enquanto não estiver regulamentado o registo nacional de sementes.
§ único. As análises laboratoriais e os ensaios de pré-contrôle das sementes de base poderão ser dispensados, se a produção dessas sementes tiver sido oficialmente inspeccionada e apresentado o respectivo certificado de origem.
9.º O Serviço de Ensaio de Sementes estabelecerá, quando tal se justifique e depois de ouvidas as entidades julgadas necessárias, a delimitação das regiões de produção, bem como as condições de isolamento das culturas, a fim de evitar misturas ou cruzamentos naturais.
10.º As culturas para a produção de semente «certificada» serão inspeccionadas pelo Serviço e classificadas de acordo com os regulamentos especiais e as instruções técnicas complementares a estabelecer para cada espécie.
11.º As operações de ceifa, debulha, secagem, limpeza, ensaque e armazenagem serão fiscalizadas, sempre que julgado necessário, pelo Serviço de Ensaio de Sementes.
12.º Dos lotes limpos e a certificar serão colhidas três amostras: uma destinada ao organismo certificador, outra ao produtor e a terceira ao comprador.
§ único. Os lotes submetidos à amostragem serão selados e etiquetados com material fornecido pelo Serviço.
13.º A amostra destinada ao organismo certificador será submetida à análise de pureza, ensaio de germinação e de pós-contrôle (cultura comparativa com amostras-padrão provenientes das Estações Agronómica Nacional e de Melhoramento de Plantas, dos organismos congéneres do país de origem ou Serviço de Ensaio de Sementes, ou ainda dos melhoradores ou seus representantes).
§ 1.º Serão dispensadas de ensaio cultural de pós-contrôle as amostras de lotes provenientes de culturas inspeccionadas pelo menos duas vezes, e em que tenham sido acompanhadas pelo Serviço de Ensaio de Sementes todas as operações de colheita e acondicionamento das sementes, mantendo-se seladas, sem descontinuidade, as embalagens. Os selos serão, neste caso, retirados na presença de funcionários do Serviço de Ensaio de Sementes.
§ 2.º As amostras dos lotes certificados serão conservadas em depósito, pelo menos durante dois anos, contados a partir do final do ano civil em que se efectuou a colheita.
§ 3.º Os ensaies culturais de pós-contrôle serão, em todos os casos, efectuados pelo Serviço de Ensaio de Sementes, a pedido dos interessados ou quando este organismo o julgar necessário.
14.º Aos interessados serão fornecidos, mediante certificado, os resultados dos ensaios de laboratório.
§ único. Para os lotes destinados à exportação serão utilizados os certificados cor de laranja da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (I. S. T. A.).
15.º No caso de se efectuarem ensaios culturais de pós-contrôle, os resultados serão fornecidos aos interessados sob sua solicitação.
16.º Nas embalagens contendo as sementes submetidas a certificação varietal serão colocadas etiquetas com as indicações seguintes:
a) Título - semente certificada segundo o sistema da O. E. C. E. para as sementes forrageiras;
b) Nome e morada do organismo certificador (Serviço de Ensaio de Sementes);
c) Espécie (compreendendo o nome botânico);
d) Nome da variedade ou linha;
e) Categoria da semente (artigo 3.º) e número de gerações, no caso das sementes da categoria certificada;
f) Região de produção;
g) Número de referência;
h) Processo a seguir pelo comprador para a obtenção dos resultados dos ensaios culturais de pós-contrôle.
§ único. As etiquetas terão as seguintes cores:
Branca. - Para as sementes de base.
Azul. - Para as sementes certificadas da 1.ª geração.
Vermelha. - Para as sementes certificadas de gerações ulteriores.
17 º As normas a que se refere o § 1.º do artigo 5.º e o artigo 9.º serão propostas pelo Serviço de Ensaio de Sementes e terão de ser prèviamente homologadas pelo director-geral dos Serviços Agrícolas, devendo ser revistas e actualizadas sempre que se julgar conveniente.
18.º Na certificação varietal adoptar-se-ão, sempre que aplicáveis, as regras internacionais para o ensaio de sementes da I. S. T. A., nomeadamente na colheita de amostras, nos ensaio de pureza e germinação, nos ensaios culturais de pré-contrôle e pós-contrôle e na passagem de certificados de garantia.
Ministério da Economia, 13 de Setembro de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.