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Regulamento 173/2016, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

Texto do documento

Regulamento 173/2016

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

Alexandre Gabriel Mateus Horta, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira, concelho de Tomar, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 18 de dezembro de 2015, aprovou o Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovado em reunião ordinária de 28 de julho de 2015.

Mais torna público que o Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira, foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 15 de setembro de 2015, durante o qual não foram apresentadas quaisquer reclamações ou sugestões.

O referido regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de janeiro de 2016. - O Presidente da União das Freguesias, Alexandre Gabriel Mateus Horta.

Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho e Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Considerando o novo regime jurídico estipulado pela Lei 22/2012, de 30 de maio (Regime Jurídico da Reorganização Administrativa do Território), que ditou a criação da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira, de acordo com a Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, responsável pela administração dos cemitérios de Pedreira, S. Simão e Sabrosa, tornou-se imperativo a harmonização das disposições regulamentares vigentes, para cada um dos cemitérios, num único Regulamento.

Comparados os Regulamentos existentes e atendendo às normas que regulam esta matéria, foi elaborado o presente Regulamento o qual para além de estabelecer o modo de organização e funcionamento dos cemitérios, define ainda as normas, as regras e os direitos e deveres dos concessionários.

Em conformidade com o poder regulamentar conferido às autarquias locais nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e de harmonia com as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Além da Ribeira Pedreira, no âmbito das suas competências de apreciação e fiscalização, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, elaborada no uso da competência prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus Adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viaturas e recipientes apropriados: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

o) Sector: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

p) Entidade responsável pela administração dos cemitérios: União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da União das Freguesias de Além da Ribeira e Pedreira destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área desta Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da Freguesia, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho de Tomar quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da União das Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da União das Freguesias, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo coveiro ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da União das Freguesias e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - O coveiro deve estar sempre devidamente identificado, devendo os restantes funcionários apresentarem-se sempre devidamente identificados.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da União das Freguesias, onde existirão, para o efeito, livros de registo e/ou registo eletrónico de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Os horários de funcionamento serão fixados por despacho do Presidente da União das Freguesia ou quem legalmente o substitua.

2 - Não serão admitidos cadáveres no cemitério fora dos horários estabelecidos, salvo casos especiais em que, mediante autorização do Presidente da União das Freguesias, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Locais de inumação

As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou da União das Freguesias e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

Artigo 8.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que devem ser devidamente soldados.

3 - Antes do definitivo encerramento, é obrigatória a deposição, nas urnas, de materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 9.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 11.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da União das Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá, quando em período normal de expediente, contactar a Secretaria da União das Freguesias para os seguintes procedimentos:

a) Requerer autorização para a respetiva inumação, conforme o modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 109/2010 de 14 de outubro e fazer a entrega do boletim de óbito;

b) Receber a guia de funeral respetiva;

c) Efetuar o pagamento das taxas devidas.

3 - No cemitério e para efetuação da inumação, compete ao funcionário encarregado dos cemitérios verificar a guia do funeral.

Artigo 12.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 13.º

Abandono de cadáver

Quando dentro do cemitério for encontrado algum cadáver abandonado, o responsável do cemitério dará conhecimento do facto às autoridades policiais.

Artigo 14.º

Registo das inumações

Os documentos referentes as inumações serão registados eletronicamente e/ou no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 15.º

Sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 16.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela União de Freguesias e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

Artigo 17.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em Sectores, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m.

Artigo 18.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento: 2,00 m

Largura: 0,80 m

Profundidade normal: 1,15 m

Profundidade com afundamento: 1,45 m

Para crianças:

Comprimento: 1,00 m

Largura: 0,55 m

Profundidade: 1,00 m

Artigo 19.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Com caixões em zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:

Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

As ossadas encontradas se removam ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 18.º

Artigo 20.º

Sepulturas temporárias

1 - É proibido a inumação nas sepulturas temporárias de caixões de zinco ou com madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

2 - Nas sepulturas temporárias poderá a União das Freguesias autorizar a colocação de marcos e/ou lápides em mármore ou granito sendo proibido construir campas ou semelhantes.

3 - Decorridos os três anos e ao ritmo das necessidades de novas inumações, a União das Freguesias notificará os interessados para retirarem os marcos e/ou lápides existentes nas sepulturas temporárias.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 21.º

Inumações em jazigos

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.

Artigo 22.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a União das Freguesias efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria, no caso de não ter sido respeitado o prazo marcado.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da União das Freguesias, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos concessionários com o agravamento previsto no número anterior.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 23.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 24.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Logo que se decida uma exumação, a União das Freguesias avisará os interessados, convidando-os a acordar com os serviços do cemitério o destino a dar às ossadas, a exumação ou conservação de ossadas.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º

Artigo 25.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 22.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a União das Freguesias.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 26.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da União das Freguesias, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 109/2010 de 14 de outubro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, a autorização será concedida mediante alvará emitido pela União das Freguesias que o remeterá, com o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 27.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 28.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério e/ou eletronicamente, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - A União das Freguesias comunicará à Conservatória do Registo Civil a transladação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 29.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da União das Freguesias, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a União das Freguesias vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 30.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da União das Freguesias e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 31.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, a União das Freguesias notificará o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 32.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da União das Freguesias, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 33.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de um ano após a data da concessão.

2 - Poderá a União das Freguesias prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a União das Freguesias todos os materiais encontrados no local da concessão.

Artigo 34.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários, os concessionários, a autorização poderá ser dada àquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

5 - Para qualquer intervenção quer em sepulturas perpétuas quer em temporárias, deverá ser solicitada a respetiva autorização, devendo para o efeito entregar o respetivo requerimento na secretaria da União das Freguesias, sendo interditas todas as obras que não tenham a necessária autorização daquela entidade.

Artigo 35.º

Transladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário da autarquia.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 36.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumado será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VII

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 37.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 38.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 39.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 40.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da União das Freguesias.

2 - Pela transmissão será paga à União das Freguesias 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 41.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da União das Freguesias e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 42.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da União das Freguesias em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da União das Freguesias ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 43.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do Município e afixados na União das Freguesias.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa de abandono.

Artigo 44.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a União das Freguesias deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela União das Freguesias do jazigo ou sepultura.

Artigo 45.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos do Município, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a União das Freguesias ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 46.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela União das Freguesias, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.

Artigo 47.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste Capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 48.º

Licenciamento

1 - Estão sujeitas a licenciamento as obras de construção, reconstrução ou modificação de jazigos, capelas, jazigos mistos particulares e o revestimento de sepulturas, através de requerimento dirigido ao Presidente da União das Freguesias.

2 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos capelas e jazigos mistos particulares, formulado pelo concessionário deverá ser instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do especto inicial dos jazigos e sepulturas.

5 - O licenciamento das obras a que se refere o presente artigo está sujeito ao pagamento das taxas fixadas anualmente na tabela da Autarquia.

Artigo 49.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Estão dispensados da apresentação de projeto os jazigos cuja construção obedeça à construção-tipo e materiais já existentes no cemitério.

Artigo 50.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, da autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 2,00 m

Largura: 0,75 m

Altura: 0,55 m

2 - Nos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

3 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 40 cm.

Artigo 51.º

Ossários da autarquia

1 - Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores:

Comprimento: 0,80 m

Largura: 0,50 m

Altura: 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 52.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 53.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros e com as seguintes dimensões máximas:

Para o cemitério da Pedreira e de S. Simão:

Comprimento: 2,00 m

Largura: 0,80 m

Altura: 0,45 m

Para o cemitério de Sabrosa:

Comprimento: 1,90 m

Largura: 0,85 m

Altura: 0,45 m

Artigo 54.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelos menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 56.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da União das Freguesias ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da União das Freguesias prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 55.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na União das Freguesias a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 56.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 57.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 58.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 59.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da União das Freguesias e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO X

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 60.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da União das Freguesias.

Artigo 61.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a União das Freguesias os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Artigo 62.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 63.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto de cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 64.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 65.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da União das Freguesias:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 66.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 67.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado sem inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 109/2010 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XII

Fiscalização e sanções

Artigo 68.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à União das Freguesias, através dos seus órgãos ou representantes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 69.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da União das Freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo.

Artigo 70.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 500,00 (euro) a 7.000,00 (euro) ou de 1.000,00 (euro) a 1.500,00 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítimas ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) A inumação, cremação, encerramento em caixões de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridos 24 horas sobre o óbito;

e) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

f) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

g) A abertura de caixão de zinco ou chumbo para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Junta de Freguesia;

h) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

i) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

j) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

k) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

l) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

m) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

n) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimentos de mandado da autoridade judiciária;

o) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

q) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

r) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 71.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 72.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pelo Executivo da União das Freguesias.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 74.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas em data anterior pelas freguesias agregadas.

209328733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2508834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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