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Aviso 2029/2016, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Utilização da Casa das Quatro Cabeças

Texto do documento

Aviso 2029/2016

André Martins, Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, do Concelho de Setúbal:

Faz público que, decorrido o período de apreciação pública, foi aprovado o Regulamento de Utilização da Casa das Quatro Cabeças, em reunião da Câmara Municipal de Setúbal, realizada no dia 09 de dezembro de 2015, e pela Assembleia Municipal de Setúbal, na sua reunião ordinária realizada nos dias 18 e 21 de dezembro de 2015, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível no site da Autarquia, em www.mun-setubal.pt para consulta, bem como, afixação de edital de idêntico teor nos Paços do Município e nas sedes da União de Freguesias de Setúbal, União de Freguesias de Azeitão, Freguesia de São Sebastião, Freguesia de Gâmbia, Pontes e Alto da Guerra e Freguesia do Sado.

4 de janeiro de 2016. - O Vereador do Urbanismo, no uso de competência delegada pelo Despacho 136/2013/GAP, de 22 de outubro, André Martins.

Regulamento de Utilização da Casa das Quatro Cabeças

Preâmbulo

O centro histórico de Setúbal, à semelhança de outras zonas antigas no país, tem vindo a sofrer um gradual processo de desvitalização urbanística, económica e social, o qual se intensificou nas últimas duas décadas, decorrendo não só de fatores que lhes são externos, como as transformações que se vão registando na sua envolvente territorial e as alterações dos modos de vida e dos padrões de mobilidade, mas sobretudo da grande incapacidade generalizada de manter, recuperar ou reabilitar o seu património. O envelhecimento acentuado e a degradação física a que os seus edifícios estão sujeitos, e, acima de tudo, a fraca iniciativa que se regista para a sua recuperação ou mera manutenção é um fator fundamental na orientação desta tendência, que é necessário inverter a todo o custo.

O centro histórico de Setúbal apresenta um valioso património histórico e arquitetónico que urge proteger, preservar e valorizar, como símbolo único da sua memória coletiva. Sendo que a esmagadora maioria deste património é privado, é urgente inverter o desinvestimento a que tem sido votado por parte dos respetivos proprietários, incentivando-os através de medidas e instrumentos práticos e de aplicação direta.

As responsabilidades pela concretização da reabilitação urbana devem ser exercidas - respeitando as orientações normativas nacionais - no quadro das competências municipais. O indiscutível valor patrimonial destes edifícios confere responsabilidades acrescidas ao Município no sentido de promover e incentivar a sua preservação e conservação, pelo que não pode deixar de destacar-se o fortíssimo investimento público realizado nos últimos anos por parte do Município no centro histórico da cidade, tendo em vista o efeito de arrastamento estruturador e dinamizador das ações e investimentos dos particulares.

Acresce ainda que, nos termos do disposto no regime jurídico da reabilitação urbana, consagrado no Decreto-Lei 307/2009 de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012 de 14 de agosto, a Câmara Municipal de Setúbal procedeu à delimitação de duas Áreas de Reabilitação Urbana (Aviso 8580/2013 de 05 de julho, Diário da República, n.º 128, 2.ª série), com o objetivo de estabelecer medidas de políticas de estímulo à reabilitação urbana, através da aposta na recuperação do parque edificado, na diversificação de usos e revitalização do comércio tradicional, na capacidade de captação de novas atividades económicas, geradoras de um bom ambiente urbano e, finalmente, na instalação de equipamentos sociais e culturais que complementem um sistema urbano sustentável.

O investimento público já realizado pelo Município nos centros históricos de Setúbal e Azeitão, visou não só a melhoria das acessibilidades mas também a instalação de novos equipamentos públicos. Neste âmbito, a aquisição por expropriação da Casa das Quatro Cabeças - património emblemático da cidade de Setúbal e classificado como Imóvel de Interesse Municipal desde 1977 (Decreto 129/77 de 29 de setembro) - e a respetiva intervenção de reabilitação - com recurso a financiamento pelo IHRU através do Programa «Reabilitar para Arrendar» - enquanto investimento municipal, insere-se numa política que visa, de forma articulada, apoiar, promover e impulsionar a reabilitação urbana no concelho através dos seguintes pressupostos:

a) Promover o apoio direto à reabilitação de edifícios degradados ou funcionalmente inadequados, pela concessão de condições especiais no realojamento de inquilinos na mesma zona de vivência quotidiana e apenas durante o decurso da obra;

b) Contribuir para a reabilitação de um tecido urbano degradado pelo efeito de «contágio» provocado pela recuperação de um edifício emblemático, e como exemplo de melhoria das condições de habitabilidade e de funcionalidade;

c) Fomentar a revitalização urbana, orientada por objetivos estratégicos de desenvolvimento urbano, em que as ações de natureza material são concebidas de forma integrada e ativamente combinadas na sua execução com intervenções de natureza social e económica;

d) Contribuir para a diversidade sócio-cultural do Centro Histórico, pela possibilidade, nas condições expressas no presente regulamento, de considerar, consoante a disponibilidade de fogos, o Alojamento de Apoio Temporário, com tempos de permanência limitados.

Por outro lado, não pode ser descurado o princípio, aliás consagrado no próprio regime jurídico da reabilitação urbana, da responsabilização dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios, conferindo-se à sua iniciativa um papel preponderante na reabilitação do património edificado, cabendo-lhes, nessa medida:

a) Efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio, seja este arrendado ou para habitação própria, nos termos do disposto nos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana;

b) Caso o prédio seja arrendado, assegurar o realojamento do(s) inquilino(s) nos termos do disposto no regime jurídico das obras em prédios arrendados. O dever de realojar compete ao promotor da intervenção que o determina, pelo que, se forem obras promovidas pelo Município, designadamente operações municipais ou de interesse público, a responsabilidade do realojamento cabe ao Município.

Nestes termos, este regulamento vem estabelecer as normas e princípios a aplicar no que se refere à ocupação e utilização dos cinco fogos criados na Casa da Quatro Cabeças, bem como as condições de acesso aos mesmos e todo o procedimento administrativo inerente. Faz ainda parte integrante deste regulamento um anexo no qual se encontram coligidos os direitos, deveres e obrigações dos ocupantes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas e princípios aplicáveis ao acesso e ocupação dos fogos da Casa das Quatro Cabeças, edifício de propriedade municipal, destinado primacialmente ao alojamento temporário.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

1 - A competência regulamentar dos municípios está prevista nos artigos 7.º, 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 136.º do Novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; no disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 14.º, alínea g) da Lei 73/2013; constituindo estes diplomas as normas habilitantes na execução do presente regulamento.

2 - As matérias objeto do presente regulamento encontram enquadramento específico no Decreto-Lei 307/2009 de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana, alterado e republicado pela Lei 32/2012 de 14 de agosto, designadamente no seu artigo 73.º; na Lei 30/2012 de 14 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados; na Lei 80/2014 de 19 de dezembro, que estabelece o regime de renda condicionada; no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro; no Decreto-Lei 266-B/2012 de 31 de dezembro, que estabeleceu o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos; no Código Civil e na Lei 6/2006 de 27 de fevereiro que aprova o novo regime do arrendamento urbano (NRAU).

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - A ocupação dos fogos da Casa das Quatro Cabeças será atribuída a residentes no concelho de Setúbal, tendo por base as seguintes prioridades:

a) Realojamento pela realização de obras coercivas pela Administração;

b) Realojamento devido a realização de obras de reabilitação por iniciativa do proprietário, arrendatário, usufrutuário, superficiário ou titular de outro direito que lhe confira legitimidade para a realização das obras, nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) do Concelho e nos Centros Históricos de Setúbal e Azeitão;

c) Realojamento devido a realização de obras de reabilitação em edifícios cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos e sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

2 - Em casos excecionais, e nos termos e condições previstos no presente regulamento, quando se verifique desocupação temporária, as unidades habitacionais da Casa das Quatro Cabeças podem ser ocupadas em regime de Alojamento de Apoio Temporário (AAT), mediante proposta dos Serviços Municipais, constituindo-se como uma resposta de otimização do edifício e uma contribuição para a promoção sociocultural e revitalização do Centro Histórico de Setúbal, através da criação de incentivos à permanência, ainda que de curta duração.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) «Agregado familiar», conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas cuja coabitação com o arrendatário/titular seja reconhecida pela Comissão de Gestão a coabitar com o arrendatário;

b) «Alojamento de Apoio Temporário», solução habitacional transitória a disponibilizar pelo Município, mediante uma retribuição monetária, durante um período limitado;

c) «Fogo», unidade de alojamento suscetível de utilização independente;

d) «Inquilino», aquele que ocupa um imóvel e possui contrato celebrado com o proprietário do imóvel;

e) «Locação», contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição;

f) «Realojamento», ato ou efeito de atribuir alojamento habitacional através da celebração de um contrato, durante o período em que decorrerem obras de intervenção no fogo de origem e que obriguem à sua desocupação temporária;

g) «Renda», montante pecuniário a pagar pelo beneficiário do gozo da coisa.

Artigo 5.º

Beneficiários

Nos termos do disposto no artigo 3.º, podem beneficiar do alojamento na Casa das Quatro Cabeças:

a) Os titulares de direitos de propriedade, designadamente o proprietário e os detentores do direito de usufruto ou do direito de superfície;

b) Os arrendatários, locatários, detentores do direito de uso e habitação e comodatários;

c) Outros, a indicar pelos serviços municipais que, pela sua ação ou atividade profissional, académica ou artística, tragam mais-valias ao cenário sociocultural da cidade.

Artigo 6.º

Adequação da tipologia das habitações

1 - Só poderão beneficiar do alojamento temporário os agregados familiares que se adequarem à tipologia dos fogos disponíveis.

2 - Deverá atender-se a eventuais situações de doença e de mobilidade condicionada na atribuição do fogo.

CAPÍTULO II

Condições gerais de acesso

Artigo 7.º

Comissão de Gestão da Casa das Quatro Cabeças

1 - A gestão da utilização e ocupação da Casa das Quatro Cabeças é assegurada por uma Comissão de Gestão constituída pelos serviços municipais, e especificamente nomeada para o efeito pelo/a Presidente da Câmara.

2 - Compete à Comissão de Gestão da Casa das Quatro Cabeças a apreciação liminar dos pedidos de acesso ao alojamento, a avaliação dos procedimentos inerentes aos mesmos e a elaboração de proposta para decisão, bem como o acompanhamento de todo o processo e a prestação dos esclarecimentos necessários.

3 - A Comissão de Gestão da Casa das Quatro Cabeças deve manter atualizado o mapa da ocupação dos fogos numa aplicação informática que deverá ser disponibilizada online.

4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento é ainda uma atribuição desta Comissão.

5 - Compete ainda à Comissão de Gestão da Casa das Quatro Cabeças a administração e gestão das partes comuns do imóvel.

6 - Esta comissão poderá solicitar a intervenção de outros serviços municipais sempre que o entenda conveniente.

7 - A Comissão reunirá sempre que se verifiquem pedidos ou outros assuntos para apreciação.

Artigo 8.º

Procedimento de atribuição dos fogos

1 - A atribuição dos fogos da Casa das Quatro Cabeças é feita mediante requerimento dos interessados, no que se refere aos casos descritos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, a atribuição dos fogos será feita pela Comissão de Gestão mediante proposta dos Serviços Municipais.

3 - O pedido é apreciado liminarmente no prazo máximo de 7 dias após a sua entrada.

4 - Na falta de algum elemento instrutório referido no artigo 9.º o requerente é notificado para, no prazo de 5 dias, corrigir ou completar o pedido.

5 - Quando aplicável, os Serviços Municipais realizam inspeção técnica com vista a apurar o estado de conservação do imóvel a reabilitar.

6 - A Comissão de Gestão da Casa das Quatro Cabeças avalia a viabilidade do pedido e elabora a respetiva proposta para decisão no prazo de 15 dias.

7 - A decisão final é proferida num prazo de 30 dias a contar da aceitação liminar do pedido.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

Os pedidos devem ser formalizados através de requerimento próprio, o qual deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte ou outro documento de identificação do requerente e/ou do candidato à ocupação;

b) Documento comprovativo da qualidade em que requer;

c) Documento comprovativo da composição do agregado familiar (declaração de IRS, certidão da Junta de Freguesia ou outros);

d) Proposta de calendarização para a execução da obra de reabilitação, quando aplicável.

Artigo 10.º

Critérios de ordenação (desempate)

1 - Após aceitação liminar, em caso de sobreposição do período pretendido para ocupação dos fogos da Casa das Quatro Cabeças, os pedidos serão ordenados com base nos seguintes critérios e por ordem decrescente:

a) Ocupantes dos imóveis aos quais foi atribuído o grau de «péssimo» na determinação do nível do estado de conservação;

b) Ocupantes dos imóveis aos quais foi atribuído o grau de «mau» na determinação do nível do estado de conservação;

c) Ocupantes de imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, bem como os imóveis cujo valor cultural e arquitetónico se encontre devidamente fundamentado pelo Município;

d) Ocupantes de imóveis que, pela sua localização e/ou dimensão, sejam considerados estruturantes no âmbito da Estratégia de Reabilitação Urbana.

2 - Os critérios referidos nas alíneas a) e b) serão apreciados cumulativamente com os referidos nas alíneas c) e d).

3 - No caso de se encontrar esgotada a capacidade de resposta da Casa das Quatro Cabeças será constituída uma listagem de candidatos, já ordenados nos termos dos critérios acima descritos.

Artigo 11.º

Contrato de ocupação

1 - A relação jurídica da ocupação dos fogos da Casa das Quatro Cabeças será feita através de contrato em que serão partes a Câmara Municipal de Setúbal, o proprietário do imóvel a reabilitar, quando aplicável, e o arrendatário ou o ocupante conforme os casos.

2 - Nos casos de transmissão da titularidade do contrato, por óbito do respetivo titular, haverá lugar ao aditamento do mesmo, mantendo-se as demais condições.

Artigo 12.º

Prazo de ocupação

1 - O realojamento previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao período estritamente necessário para a execução das obras, não podendo exceder dois anos.

2 - Em casos devidamente fundamentados, e por acordo das partes, é admitida a prorrogação do prazo previsto no número anterior por mais um ano.

3 - Os casos de Alojamento de Apoio Temporário referidos no n.º 2 do artigo 3.º, correspondem a uma ocupação de curta duração, que não deverá exceder o prazo máximo de 9 meses.

4 - Findos os prazos previsto nos números anteriores, a cessação da relação jurídica far-se-á através da desocupação voluntária do fogo deixando-o livre de pessoas e bens, sob pena de ser intentada a correspondente ação judicial de reivindicação de uso e posse do fogo, conforme o previsto no artigo 1311.º do Código Civil.

Artigo 13.º

Renda e retribuição

A ocupação dos fogos da Casa das Quatro Cabeças está sujeita ao pagamento de uma renda mensal ou de uma retribuição, consoante se trate de uma ocupação nos termos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 2 do mesmo artigo, respetivamente.

CAPÍTULO III

Condições específicas

SECÇÃO I

Realojamento

Artigo 14.º

Realojamento em caso de obras coercivas

1 - O disposto neste artigo aplica-se a situações de obras coercivas executadas pelo município nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do regime jurídico da reabilitação urbana.

2 - Sempre que o Município pretenda levar a cabo a execução de obras de conservação em imóveis particulares, em substituição dos proprietários nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, há lugar ao realojamento dos inquilinos, ocupantes titulados e ocupantes de boa-fé, que comprovadamente sejam titulares de contrato de arrendamento escrito ou que, não tendo contrato escrito, habitem o fogo objeto de intervenção há mais de um ano, mediante o pagamento de uma renda, com o conhecimento do proprietário e sem oposição do mesmo.

3 - Durante o realojamento mantêm-se a obrigação de pagamento da renda pelo arrendatário, havendo lugar ao seu depósito nos termos do artigo 19.º da Lei 30/2012 de 14 de agosto, que alterou o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

4 - Para efeitos de ressarcimento, ao valor da obra realizada coercivamente pela Câmara Municipal acresce o valor total da renda devida pela ocupação nos termos dos artigos 13.º e 16.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Realojamento temporário devido a realização de obras de reabilitação por iniciativa privada

1 - A atribuição dos fogos da Casa das Quatro Cabeças para efeitos de realojamento temporário em caso de obras de reabilitação por iniciativa do proprietário ou do arrendatário ou ainda de outro titular que, nos termos da lei, tenha legitimidade para o efeito, é feita mediante requerimento dos interessados.

2 - O deferimento do pedido de realojamento temporário em qualquer um dos fogos da Casa das Quatro Cabeças depende da efetiva realização de obras de reabilitação no prédio de origem, as quais serão acompanhadas pela Comissão de Gestão, no sentido de assegurar, tanto quanto possível, que o período de ocupação contratado será cumprido;

3 - Em caso de sobreposição do período pretendido para ocupação dos fogos da Casa das Quatro Cabeças, os pedidos serão ordenados com base nos critérios expressos no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Fixação do valor da renda

Para efeitos dos artigos precedentes, a renda será fixada anualmente pela Câmara Municipal, não podendo em nenhum caso exceder o valor resultante da aplicação da Lei 80/2014 de 19 de dezembro que estabelece o regime da renda condicionada.

SECÇÃO II

Alojamento de Apoio Temporário (AAT)

Artigo 17.º

Objetivos do Alojamento de Apoio Temporário

São objetivos do AAT, nos termos e condições definidos neste Regulamento:

a) Otimizar a ocupação da Casa das Quatro Cabeças nos períodos em que, excecionalmente, se encontrem fogos vagos e sem previsão de ocupação;

b) Contribuir para a promoção sociocultural do Centro Histórico de Setúbal e das Áreas de Reabilitação Urbana, através da criação de incentivos à permanência, ainda que de curta duração, de pessoas, preferencialmente dos mais jovens que, pela sua ação ou atividade profissional ou artística, tragam mais-valias ao cenário sociocultural da cidade;

c) O AAT corresponde a uma ocupação de curta duração concedida a pessoas, nacionais ou estrangeiras, que por razões de atividades culturais, académicas ou outras, devidamente reconhecidas, tenham necessidade de permanecer na cidade.

Artigo 18.º

Condições de acesso

Têm acesso ao AAT os indivíduos/agregados que reúnam as seguintes condições:

a) Idade igual ou superior a 18 anos;

b) Composição do agregado familiar adequado à tipologia do fogo disponível;

c) Desempenhem uma atividade profissional, académica ou artística que aconselhe a sua permanência no Centro Histórico da Cidade;

d) Sejam propostos pelos serviços municipais.

Artigo 19.º

Fixação do valor da retribuição

1 - O valor da retribuição a aplicar ao AAT será fixado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - A ocupação em regime de AAT pode ser a tempo parcial, conforme as necessidades dos ocupantes, sendo neste caso o valor da retribuição calculado proporcionalmente.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, em casos excecionais e devidamente fundamentados, não cobrar qualquer valor a título da retribuição.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 20.º

Gestão das partes comuns

1 - Consideram-se comuns as seguintes partes do edifício:

a) O solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do edifício;

b) O telhado, a entrada, átrio, vestíbulo, caixa de escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais inquilinos, e demais previstas na lei.

2 - Compete ao Município, através da Comissão de Gestão, a administração e gestão das partes comuns da Casa das Quatro Cabeças.

Artigo 21.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Pagar o valor devido pela ocupação no tempo e lugar próprios, quando for o caso;

b) Zelar pelo fogo e pelas partes comuns do edifício, mantendo-o em condições de higiene, e não o usar para fim diverso daquele a que se destina;

c) Não praticar, no edifício, atos imorais, desonestos ou outras práticas ilícitas;

d) Cumprir as Normas de Utilização e Funcionamento da Casa das Quatro Cabeças, constantes no Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Violações às regras de ocupação

A eventual violação dos deveres e obrigações a que o ocupante está vinculado será punida nos termos da lei geral sobre responsabilidade civil por factos ilícitos e sujeito às sanções previstas no regime jurídico de obras em prédios arrendados.

Artigo 23.º

Anexos ao regulamento

Constitui parte integrante do presente regulamento o anexo I.

Artigo 24.º

Omissões

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplicam-se subsidiariamente as regras legais em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Normas de Utilização e Funcionamento da Casa das Quatro Cabeças

SECÇÃO I

Direitos, deveres e obrigações dos ocupantes

Artigo 1.º

Obrigações gerais

Constituem deveres gerais dos ocupantes:

a) Respeitar integralmente as condições fixadas no âmbito do contrato de ocupação firmado com a Câmara Municipal;

b) Pagar a renda no valor estipulado, no prazo e local devidos, sendo aplicável em caso de mora, o disposto no artigo 1041.º do Código Civil;

c) Comunicar por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer intenções de alteração às cláusulas fixadas no contrato;

d) Comportar-se com civismo respeitando as normas de utilização do fogo e das partes comuns;

e) Comunicar à Comissão de Gestão, e às autoridades policiais ou às autoridades de proteção civil quaisquer situações ocorridas no imóvel que justifiquem a intervenção daquelas entidades.

Artigo 2.º

Utilização do fogo

Constitui obrigação dos ocupantes, no que diz respeito à utilização da habitação:

a) Conservar a habitação, bens móveis e equipamentos no estado em que lhes foram entregues e zelar pela sua limpeza e conservação, dando-lhe uma utilização prudente;

b) Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, sendo da sua responsabilidade o pagamento de reparações sempre que se verifique uma má utilização das mesmas;

c) Comunicar à Comissão de Gestão da Casa das Quatro Cabeças qualquer situação que coloque em causa a normal utilização da habitação ou dos equipamentos;

d) Pagar os consumos relativos à água, eletricidade e gás, durante todo o período que usufruir da habitação;

e) Respeitar o disposto na legislação sobre o ruído;

f) Fechar imediatamente as torneiras de segurança, sempre que detetar qualquer fuga;

g) Restituir o fogo devidamente limpo, em bom estado de conservação, sem qualquer deterioração salvo as inerentes ao seu uso normal;

h) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições neste Regulamento;

i) Facultar sempre que for solicitado pelo Município, o acesso ao fogo.

Artigo 3.º

Atos expressamente proibidos

É expressamente proibido aos ocupantes da Casa das Quatro Cabeças:

a) Danificar o imóvel, mobiliário e equipamentos;

b) Executar qualquer tipo de obras nas habitações;

c) Dar à habitação um uso diferente do fim a que se destina;

d) Sublocar, ceder ou emprestar, total ou parcialmente, o alojamento a terceiros;

e) A coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar autorizado;

f) Facultar as chaves do edifício a não ocupantes, salvo autorização expressa da Comissão de Gestão;

g) Provocar ruídos incomodativos no interior do fogo, que perturbem a tranquilidade e o sossego;

h) Manter no alojamento animais domésticos que pelo seu comportamento ruidoso, falta de higiene e de cuidados veterinários, bem como perigosidade, sejam motivo de incómodo para os vizinhos ou ponham em causa a saúde e a segurança públicas.

Artigo 4.º

Direitos e Deveres dos Ocupantes

São direitos e deveres dos ocupantes da Casa das Quatro Cabeças, independentemente da modalidade em que ocupam o imóvel (das previstas em regulamento):

a) Fruir e utilizar a sua habitação temporária, bem como as zonas comuns do edifício;

b) Informar a Comissão de Gestão da Casa das Quatro Cabeças sobre eventuais anomalias e/ou a necessidade de realização de obras ou reparações quer na habitação ou nos respetivos equipamentos e móveis;

c) Caso estas anomalias, obras ou reparações resultem de uma utilização descuidada, indevida ou negligente os custos inerentes serão da responsabilidade dos ocupantes;

d) As referidas anomalias, obras ou reparações serão apreciadas pela Comissão de gestão da Casa das Quatro Cabeças e solucionadas conforme a disponibilidade dos serviços municipais;

e) Reclamar de todos os atos ou omissões que considerem lesivos dos seus interesses;

f) Solicitar a resolução do contrato de ocupação firmado com a Câmara Municipal, antes do termo do prazo naquele fixado;

g) Apresentar sugestões que visem a melhoria do funcionamento das habitações.

Artigo 5.º

Limitações e deveres às partes comuns

1 - É proibido nas partes comuns da Casa das Quatro Cabeças:

a) Efetuar quaisquer obras;

b) Promover ou provocar ruídos incomodativos;

c) Destiná-las a usos diversos dos fins a que se destinam;

d) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamento, tais como bicicletas, motorizadas, bilhas de gás, móveis, estendais ou outros objetos;

e) Deixar deambular animais domésticos sem açaime e/ou trela devendo ser sempre acompanhados de pessoa responsável;

f) Colocar qualquer tipo de objetos nas paredes exteriores, nomeadamente parabólicas, aparelhos de ar condicionado e estendais;

g) O acesso à cobertura ou ao telhado, salvo nas situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Setúbal;

h) Promover ações que emitam fumos, nomeadamente quaisquer cozinhados, assados com carvão ou queimadas de lixo;

i) Lavar veículos de locomoção, tapetes ou quaisquer outros objetos;

j) Despejar lixo ou sujar sem proceder de imediato à sua limpeza;

k) Regar plantas, deitar água ou outros líquidos, despejar lixo para o exterior de forma a deteriorar as paredes ou janelas;

l) Violar ou abrir as caixas relativas a contadores de água, eletricidade, gás e telefones.

2 - Constituem deveres dos ocupantes, no que respeita às partes comuns da Casa das Quatro Cabeças:

a) Manter todos os espaços comuns limpos e em condições de higiene e conservação adequadas;

b) Manter a porta de entrada do edifício fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado;

c) Informar a Comissão de Gestão da Casa das Quatro Cabeças de qualquer anomalia ou necessidade de reparação que se verifique nestes espaços.

209336355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2508832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 30/2012 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados e procede á sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 80/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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