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Despacho-extracto 10789/2009, de 27 de Abril

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Sumário

Determina a adopção de medidas imediatas que minimizem as dificuldades no acesso de tratamentos de PMA - Procriação Medicamente Assistida.

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 10789/2009

O Governo assumiu como prioridade a melhoria do acesso dos casais portugueses a consultas e tratamentos de infertilidade, favorecendo a equidade e aumentando a responsabilização financeira do Estado, através do financiamento de tratamentos de primeira e segunda linha de procriação medicamente assistida (PMA), dentro de

determinados limites.

Para cumprimento de tal desiderato foi criado, pelo despacho 14788/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 6 de Maio de 2008, o Projecto de Incentivos à Procriação Medicamente Assistida, com o objectivo de gerar maior capacidade de intervenção no sector público, de organizar a oferta e de melhorar a regulação clínica dos tratamentos para a infertilidade. Adicionalmente, foi definida uma tabela homogénea de preços para os tratamentos de infertilidade, actualizada em função da evolução da ciência médica e tecnológica, que constitui um incentivo ao sector hospitalar para criar e afectar mais recursos a esta área.

Na base deste processo, está a ser desenvolvido um Sistema de Informação de apoio à fertilidade e à Procriação Medicamente Assistida - FERTIS - instrumento essencial para conhecer a realidade epidemiológica em termos de infertilidade, monitorizar o processo de acesso às técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), garantir o rigor no seguimento dos casais, contribuir para a redução dos tempos de espera e assegurar uma correcta referenciação e transparência na relação complementar entre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o sector privado que venha a ser contratualizado para a realização de técnicas de PMA. Estima-se que este sistema esteja disponível no

segundo semestre de 2009.

Ao longo do ano de 2008 e já no início de 2009, foram desencadeadas medidas concretas para reforçar e aumentar a capacidade de resposta do sector público neste domínio, designadamente: (i) a aprovação da Rede de Referenciação em Infertilidade, cuja implementação representará um aumento quantitativo e qualitativo face à dimensão e organização da oferta de serviços existentes (consultas de apoio à fertilidade, com capacidade para realização de técnicas de primeira linha de PMA e Centros de PMA).

Com efeito, o número de estabelecimentos hospitalares com consultas de apoio à fertilidade aumenta de 14 para 22 e o número de centros de PMA eleva-se de 7 para 11 locais no Continente; (ii) a aprovação de um Regulamento de Investimento nos Centros Públicos da Rede de Infertilidade que possibilita a requalificação da resposta do SNS, do ponto de vista do diagnóstico e dos tratamentos, adequando-os aos requisitos e parâmetros de funcionamento definidos pelo Conselho Nacional de PMA.

As candidaturas ao financiamento estão em fase de aprovação, prevendo-se um investimento global em obras e equipamentos de (euro) 6 000 000; (iii) a aprovação de uma nova tabela de preços, no âmbito da medicina da reprodução, que permite a negociação de adendas aos contratos-programa dos hospitais da rede pública, já em 2009, para financiar produção adicional nesta área a preços incentivadores.

Pretende-se que esta iniciativa potencie um aumento efectivo da resposta das instituições do SNS na área da infertilidade; (iv) a aprovação e início de um programa de formação de profissionais do SNS na área da infertilidade, que abrange centenas de médicos de família e médicos ginecologistas/obstetras, com o objectivo de reforçar as competências dos profissionais nesta matéria.

A complexidade na implementação do sistema FERTIS pode dificultar a melhoria imediata da acessibilidade dos casais aos tratamentos de PMA.

Neste contexto, a existência de um programa vertical de financiamento no orçamento do SNS para 2009, no valor de (euro) 12 000 000, implica a adopção de medidas imediatas de apoio aos casais com estas necessidades, que minimizem as dificuldades no acesso de tratamentos de PMA, designadamente Fecundação in vitro (FIV) e Injecção Intra-Citoplasmática de Espermatozóide (ICSI), que resultam em listas de espera prolongadas em algumas instituições do SNS.

Nestes termos, determino:

1 - Os hospitais públicos com centros de PMA devem iniciar um processo de recuperação extraordinária da sua lista de espera para técnicas de segunda linha de PMA, designadamente FIV e ICSI, sob a coordenação das respectivas Administrações Regionais de Saúde, até que a gestão do Programa seja feita através do Sistema de Informação de Apoio à Fertilidade e à Procriação Medicamente

Assistida (FERTIS).

2 - Os casais com indicação para técnicas de segunda linha de PMA, que já tenham completado o processo de investigação diagnóstica e que se encontrem em lista de espera num centro público há mais de 12 meses por incapacidade de resposta, e após obtida a concordância daqueles, devem ser referenciados pelos centros de origem, por ordem de inscrição, para outros centros públicos ou centros privados autorizados de acordo com a indispensável capacidade de resposta.

3 - A referenciação mencionada no número anterior processa-se mediante a emissão de uma «nota clínica de envio», em que se indica o diagnóstico, os tratamentos já efectuados e a técnica prevista (FIV/ICSI), acompanhada dos meios auxiliares de

diagnóstico realizados pelo casal.

4 - A referenciação dos casais por parte de um determinado hospital público para outro centro de PMA, público ou privado autorizado implica a verificação prévia da inexistência de envios de referenciação dos mesmos casais por outros centros públicos

de PMA.

5 - Para efeitos da verificação prevista no número anterior a Direcção-Geral da Saúde disponibiliza um registo centralizado no seu sítio da Internet, de acesso reservado, onde devem ser inscritos todos os casais sujeitos a referenciação pelos Centros de PMA públicos, respeitando todas as regras relativas à protecção de dados.

6 - As Administrações Regionais de Saúde podem efectuar acordos com centros privados de PMA nos termos do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 5/2008, de 11 de Fevereiro, mediante o estabelecimento prévio das condições em que os centros privados autorizados podem receber casais referenciados pelos hospitais públicos com centros de PMA pertencentes à Rede de Infertilidade da respectiva Região.

7 - Estes hospitais podem, no quadro contratual pré-definido e autorizados pelas Administrações Regionais de Saúde, proceder à referenciação dos casais que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente despacho para outros centros públicos ou centros privados autorizados, suportando os respectivos custos, ao

abrigo do seu contrato-programa.

8 - Os preços máximos admitidos no âmbito dos contratos a celebrar com centros privados autorizados de PMA são os constantes da Portaria 154/2009, de 9

Fevereiro;

9 - Os requisitos e as especificações dos tratamentos relativos à criopreservação de embriões e à realização de ciclos subsequentes de transferência desses embriões serão objecto de acordo-tipo nos termos e condições a definir quando for celebrado o contrato entre as Administrações Regionais de Saúde e os centros privados autorizados

de PMA.

10 - Os Centros de PMA que receberam casais devem, em cada caso, fornecer uma «relatório pormenorizado de retorno» ao centro público de PMA referenciador, com

indicação relativa aos resultados obtidos.

11 - O acesso a este Programa não impossibilita os casais de se manterem em lista, por ordem de inscrição, no centro público de origem, caso não ocorra gravidez bem sucedida no ciclo de FIV/ICSI para o qual foram referenciados.

12 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

20 de Abril de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

201704186

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/27/plain-250877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-11 - Decreto Regulamentar 5/2008 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-09 - Portaria 154/2009 - Ministério da Saúde

    Aprova a tabela de preços para tratamentos de procriação medicamente assistida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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