Decreto-Lei 90/91
de 23 de Fevereiro
O Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP), não obstante ser um serviço municipalizado, serve uma área geográfica que extravasa, em muito, aqueles que seriam os seus limites naturais.
A situação descrita levou a que o STCP não só tivesse o exclusivo do transporte público de passageiros no Município do Porto, como ainda nas áreas limítrofes onde operava.
A dinâmica que actualmente subjaz à política dos transportes é claramente liberalizadora, cabendo aos operadores privados assumir importante papel nas transformações que têm vindo, e se pretende continuarem, a operar no sector, devendo o sector público, sobretudo, actuar nas zonas e áreas onde a dinâmica privada não corresponda aos padrões de iniciativa e eficácia considerados desejáveis.
Acresce que, no presente momento, nada existe no ordenamento jurídico que imponha ou aconselhe a manutenção de uma preferência por um operador público em detrimento dos privados, quando em igualdade de circunstâncias no que concerne à qualidade do serviço a prestar. A distinção e a preferência devem, pois, resultar da qualidade do serviço que se visa oferecer, e não da natureza do operador.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 40744, de 27 de Agosto de 1956.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.