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Decreto-lei 48885, de 1 de Março

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Sumário

Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a emitir, por fases, um empréstimo interno por obrigações, até ao valor global de 320000 contos e a transferir o produto do referido empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que, pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 48885

A Câmara Municipal de Lisboa foi autorizada, pelo Decreto-Lei 48438, de 18 de Junho de 1968, a contrair um empréstimo externo, em dólares dos Estados Unidos da América, até ao montante equivalente a 320000 contos, destinado ao necessário prosseguimento da instalação da 1.ª fase da rede do metropolitano de Lisboa.

Na preocupação de se conseguirem condições mais favoráveis foi alterado o artigo 1.º daquele diploma pelo Decreto-Lei 48651, de 2 de Novembro de 1968, no sentido do seu

alargamento quanto à moeda de liquidação.

Entretanto, veio a considerar-se aconselhável a obtenção daquele montante através de

recurso ao mercado interno de capitais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Câmara Municipal de Lisboa fica autorizada a emitir, por fases, um empréstimo interno por obrigações até ao valor global de 320000 contos.

Art. 2.º As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do

imposto de capitais.

Art. 3.º Para efeito dos depósitos iniciais e variáveis das sociedades de seguros, bem como do caucionamento das suas reservas matemáticas, de garantia e de seguros vencidos, serão as obrigações equiparadas a títulos da dívida pública portuguesa.

Art. 4.º Serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sobre proposta da Câmara Municipal de Lisboa, o montante, a época e as demais condições de emissão de cada fase.

Art. 5.º A Câmara Municipal de Lisboa fica autorizada a transferir o produto do empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., em condições compatíveis com a economia do empreendimento e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que, pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

Art. 6.º O financiamento por transferência previsto neste diploma goza de isenção total de

impostos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/01/plain-250761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-18 - Decreto-Lei 48438 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a contrair um empréstimo externo, em dólares dos Estados Unidos da América, até ao montante equivalente a 320000 contos, destinado à construção das infra-estruturas do metropolitano de Lisboa e a celebrar os contratos que forem necessários para a realização desta operação.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-02 - Decreto-Lei 48651 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 48438, de 18 de Junho de 1968, que autorizou a Câmara Municipal de Lisboa a contrair um empréstimo externo, até ao montante de 320000 contos, destinado à construção das infra-estruturas do metropolitano de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-15 - Decreto-Lei 476/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a emitir, por uma ou mais vezes, um empréstimo interno por obrigações até ao valor global de 200000 contos. Autoriza igualmente o mesmo corpo administrativo a transferir o produto do referido empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que, pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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