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Decreto-lei 48438, de 18 de Junho

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Sumário

Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a contrair um empréstimo externo, em dólares dos Estados Unidos da América, até ao montante equivalente a 320000 contos, destinado à construção das infra-estruturas do metropolitano de Lisboa e a celebrar os contratos que forem necessários para a realização desta operação.

Texto do documento

Decreto-Lei 48438

De harmonia com o previsto no III Plano de Fomento, torna-se necessário acelerar o ritmo de construção das infra-estruturas do metropolitano de Lisboa, prosseguindo-se a

instalação da 1.ª fase da sua rede.

Com o objectivo de dotar a empresa concessionária dos meios financeiros indispensáveis à realização deste empreendimento, o Governo, pelo presente diploma, autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a contrair um empréstimo externo que lhe permita a obtenção dos fundos para tanto necessários, sem prejuízo de ele poder ser substituído, mediante amortização antecipada, pelo recurso ao mercado nacional de capitais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a contrair um empréstimo externo, em dólares dos Estados Unidos da América, até ao montante equivalente a 320000 contos, e a celebrar os contratos que forem necessários para a realização desta

operação.

Art. 2.º Serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, as condições do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 3.º A Câmara Municipal de Lisboa fica autorizada a transferir o produto do empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., em condições compatíveis com a economia do empreendimento e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que pela realização do empréstimo e do financiamento se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

Art. 4.º Desde já se permite a aquisição e transferência dos dólares correspondentes ao

serviço deste empréstimo.

Art. 5.º As operações financeiras previstas neste diploma gozam de isenção total de

impostos.

Art. 6.º Para ocorrer à amortização antecipada deste empréstimo poderá o Ministro das Finanças autorizar a Câmara Municipal de Lisboa a emitir obrigações no mercado interno, nas condições e com as isenções fiscais que forem julgadas convenientes.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/18/plain-256813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256813.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-02 - Decreto-Lei 48651 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 48438, de 18 de Junho de 1968, que autorizou a Câmara Municipal de Lisboa a contrair um empréstimo externo, até ao montante de 320000 contos, destinado à construção das infra-estruturas do metropolitano de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-01 - Decreto-Lei 48885 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a emitir, por fases, um empréstimo interno por obrigações, até ao valor global de 320000 contos e a transferir o produto do referido empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que, pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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