de 15 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 48885, de 1 de Março de 1969, foi a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a emitir, por fases, um empréstimo interno por obrigações até ao valor global de 320000 contos, cujo produto se destinava a financiar o prosseguimento da instalação da 1.ª fase da rede do metropolitano de Lisboa.A primeira parcela deste empréstimo, no valor de 200000 contos, emitida em Abril do ano transacto, encontrou plena aceitação por parte do mercado.
Com o objectivo de impulsionar a execução daquele empreendimento, considerado prioritário para a solução do problema de transportes na cidade de Lisboa, importa reforçar os recursos financeiros a ele consignados.
Atendendo, porém, à necessidade de fazer a adaptação às novas condições do mercado, considera-se ser preferível conceder à Câmara Municipal de Lisboa autorização para emitir um novo empréstimo, onde se inclua a parte não utilizada da autorização estabelecida pelo Decreto-Lei 48885, em vez de simplesmente elevar o limite por este fixado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a emitir, por uma ou mais vezes, um empréstimo interno por obrigações até ao valor global de 200000 contos.
Art. 2.º - 1. As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais.
2. Serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, a época e as demais condições de emissão.
Art. 3.º - 1. A Câmara Municipal de Lisboa fica autorizada a transferir o produto do empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L, em condições compatíveis com a economia do empreendimento e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que, pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.
2. O financiamento por transferência referido no número anterior goza de isenção total de impostos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Setembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.