A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 476/70, de 15 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a emitir, por uma ou mais vezes, um empréstimo interno por obrigações até ao valor global de 200000 contos. Autoriza igualmente o mesmo corpo administrativo a transferir o produto do referido empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que, pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 476/70

de 15 de Outubro

Pelo Decreto-Lei 48885, de 1 de Março de 1969, foi a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a emitir, por fases, um empréstimo interno por obrigações até ao valor global de 320000 contos, cujo produto se destinava a financiar o prosseguimento da instalação da 1.ª fase da rede do metropolitano de Lisboa.

A primeira parcela deste empréstimo, no valor de 200000 contos, emitida em Abril do ano transacto, encontrou plena aceitação por parte do mercado.

Com o objectivo de impulsionar a execução daquele empreendimento, considerado prioritário para a solução do problema de transportes na cidade de Lisboa, importa reforçar os recursos financeiros a ele consignados.

Atendendo, porém, à necessidade de fazer a adaptação às novas condições do mercado, considera-se ser preferível conceder à Câmara Municipal de Lisboa autorização para emitir um novo empréstimo, onde se inclua a parte não utilizada da autorização estabelecida pelo Decreto-Lei 48885, em vez de simplesmente elevar o limite por este fixado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a emitir, por uma ou mais vezes, um empréstimo interno por obrigações até ao valor global de 200000 contos.

Art. 2.º - 1. As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais.

2. Serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, a época e as demais condições de emissão.

Art. 3.º - 1. A Câmara Municipal de Lisboa fica autorizada a transferir o produto do empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L, em condições compatíveis com a economia do empreendimento e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que, pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

2. O financiamento por transferência referido no número anterior goza de isenção total de impostos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/10/15/plain-244222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-01 - Decreto-Lei 48885 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a emitir, por fases, um empréstimo interno por obrigações, até ao valor global de 320000 contos e a transferir o produto do referido empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que, pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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