Decreto-lei 48885, de 1 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
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Fonte: Diário do Governo n.º 51/1969, Série I de 1969-03-01.
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Data:
1969-03-01
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Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a emitir, por fases, um empréstimo interno por obrigações, até ao valor global de 320000 contos e a transferir o produto do referido empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que, pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.
Decreto-Lei 48885
A Câmara Municipal de Lisboa foi autorizada, pelo
Decreto-Lei 48438, de 18 de Junho
de 1968, a contrair um empréstimo externo, em dólares dos Estados Unidos da América,
até ao montante equivalente a 320000 contos, destinado ao necessário prosseguimento da
instalação da 1.ª fase da rede do metropolitano de Lisboa.
Na preocupação de se conseguirem condições mais favoráveis foi alterado o artigo 1.º
daquele diploma pelo Decreto-Lei 48651, de 2 de Novembro de 1968, no sentido do seu
alargamento quanto à moeda de liquidação.
Entretanto, veio a considerar-se aconselhável a obtenção daquele montante através de
recurso ao mercado interno de capitais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Câmara Municipal de Lisboa fica autorizada a emitir, por fases, um
empréstimo interno por obrigações até ao valor global de 320000 contos.
Art. 2.º As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do
imposto de capitais.
Art. 3.º Para efeito dos depósitos iniciais e variáveis das sociedades de seguros, bem
como do caucionamento das suas reservas matemáticas, de garantia e de seguros
vencidos, serão as obrigações equiparadas a títulos da dívida pública portuguesa.
Art. 4.º Serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sobre proposta da Câmara
Municipal de Lisboa, o montante, a época e as demais condições de emissão de cada fase.
Art. 5.º A Câmara Municipal de Lisboa fica autorizada a transferir o produto do
empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., em condições compatíveis com a
economia do empreendimento e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que,
pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos
referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.
Art. 6.º O financiamento por transferência previsto neste diploma goza de isenção total de
impostos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel
Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/03/01/plain-250761.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250761.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1970-10-15 -
Decreto-Lei
476/70 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a emitir, por uma ou mais vezes, um empréstimo interno por obrigações até ao valor global de 200000 contos. Autoriza igualmente o mesmo corpo administrativo a transferir o produto do referido empréstimo para o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., e, bem assim, a aprovar os orçamentos suplementares que, pela realização do empréstimo e do financiamento, se mostrarem necessários, além dos referidos no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo.
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