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Aviso 1927/2016, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Plano de Intervenção em Espaço Rural do Parque de Campismo de Quarteira

Texto do documento

Aviso 1927/2016

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 19 de agosto de 2015, a Assembleia Municipal de Loulé, na reunião de 14 de dezembro de 2015, deliberou por maioria, com 33 votos a favor e 3 abstenções, aprovar o Plano de Pormenor na Modalidade Simplificada de Plano de Intervenção no Espaço Rural para a Construção de um Parque de Campismo na Freguesia de Quarteira (PIERPCQ) e a respetiva Declaração Ambiental.

A elaboração do PIERPCQ, visa a implantação de um empreendimento turístico, de tipologia parque de campismo e de caravanismo, no sítio das Pereiras de Quarteira, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé.

O PIERPCQ foi objeto de um contrato para planeamento, de acordo com o disposto no Artigo 6.º-A do RJIGT, tendo sido outorgado em 26 de outubro de 2009.

A proposta de plano foi objeto de Conferência de Serviços, realizada em 06 de agosto de 2014, tendo merecido parecer favorável condicionado. Com vista a dar cumprimento aos pareceres emitidos, realizaram-se as reuniões de concertação necessárias, tendo sido ultrapassadas as questões suscitadas.

O período de discussão pública da proposta decorreu nos termos do artigo 77.º do RJIGT, no período compreendido entre 26 de junho de 2015 e 27 de julho de 2015. Durante o referido período, a proposta de Plano, o Relatório Ambiental, os respetivos pareceres e o Contrato para Planeamento foram disponibilizados para consulta dos interessados na Junta de Freguesia de Quarteira, nos Paços do Concelho e no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Loulé.

Registaram-se quatro participações escritas durante o período de discussão pública, cujo relatório de ponderação foi aprovado na reunião pública de Câmara de 19 de agosto de 2015, e devidamente divulgado.

20 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Deliberação

Confirmo que a alínea l) da Ordem de Trabalhos da Continuação da Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada no dia 14 de dezembro de 2015, relativa ao Plano Pormenor na Modalidade de Plano de Intervenção no Espaço Rural para a Construção de um Parque de Campismo na Freguesia de Quarteira, designado por PPIERPCQ, e da respetiva Declaração Ambiental, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, conjugado com as alíneas h) e r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada, por maioria com 33 votos a favor e 3 abstenções.

Vai esta Declaração por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada, levando ainda aposto o selo branco desta Assembleia.

18 de janeiro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rural do Parque de Campismo de Quarteira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor do Parque de Campismo de Quarteira, foi desenvolvido segundo a modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rural (adiante designado por PIERPCQ), de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

2 - A área de intervenção do PIERPCQ abrange uma área do Município de Loulé, na freguesia de Quarteira, com 18,05 ha, cujos limites se encontram identificados na Planta de Implantação, elaborada à escala 1/1000.

Artigo 2.º

Objetivos

O PIERPCQ tem como objetivos:

a) Garantir a relocalização do atual parque de campismo no concelho de Loulé, na freguesia de Quarteira.

b) A instalação de um Parque de Campismo e Caravanismo de 4 estrelas.

c) Adequar os níveis de ocupação urbana com o equilíbrio ambiental da área de intervenção, através de uma ajustada distribuição espacial e funcional.

d) Humanizar a área de intervenção, respeitando os recursos ambientais e paisagísticos, e mantendo, sempre que tal não for incompatível com o uso dominante, as características agrícolas da área em causa.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Na área de intervenção do PIERPCQ vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 85-C/2007, de 2 de outubro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2007, de 28 de dezembro;

b) Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 8 (RH8), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-E/2013, de 22 de março;

c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/2006, de 20 de outubro, suspenso parcialmente pela Portaria 62/2011, de 2 de fevereiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2011, de 1 de abril;

d) Plano Diretor Municipal de Loulé, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/1995, de 24 de agosto, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 de maio, pelo Aviso 5374/2008, de 2 de fevereiro, e pelo Aviso 14022/2010, de 14 de julho e pelo Aviso 10590/ 2013, de 27 de agosto.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PIERPCQ é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento

b) Planta de implantação, à escala 1/ 1000 (PP-EC-01-001)

c) Planta de condicionantes, à escala 1/ 1000 (PP-EC-01-002)

2 - O PIERPCQ é acompanhado pelos seguintes elementos escritos:

a) Relatório

b) Plano de Execução

c) Plano de Financiamento

d) Relatório com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas.

3 - O PIERPCQ é acompanhado pelas seguintes peças desenhadas:

a) Planta de enquadramento, s/escala (PP-EA-01-001);

b) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM de Loulé, à escala 1/25 000 (PP-EA-01-002);

c) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM de Loulé, à escala 1/25 000 (PP-EA-01-003);

d) Extrato do Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 8 (RH8);

e) Extrato do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve, s/escala (PP-EA-01-005);

f) Levantamento topográfico, à escala 1/1 000 (PP-EA-01-006);

g) Planta a estrutura fundiária, à escala 1/2 000 (PP-EA-01-007);

h) Planta de demolições, à escala 1/2 000 (PP-EA-01-008);

i) Planta de cedências, à escala 1/2 000 (PP-EA-01-009);

j) Planta de modelação do terreno, à escala 1/ 2000 (PP-EA-01-010);

k) Planta de apresentação de paisagismo, à escala 1/ 1000 (PP-EA-02-001);

l) Planta da Rede da rede de rega (PP-EA-02-002);

m) Planta da rede viária - geral, à escala 1/ 1000 (PP-EA-03-001);

n) Perfis longitudinais e transversais, à escala 1/ 100, 1/ 200, 1/ 1000 (PP-EA-03-002);

o) Planta da rede de infra - estruturas de telecomunicações, à escala 1/1000 (PP-EA-04-001);

p) Planta da rede de infraestruturas de eletricidade, à escala 1/ 1000 (PP-EA-05-001);

q) Planta da rede de iluminação exterior, à escala 1/ 1000 (PP-EA-05-002);

r) Planta da rede de abastecimento domiciliário de água, à escala 1/ 1000 (PP-EA-06-001);

s) Planta da rede de drenagem de águas residuais, à escala 1/ 1000 (PP-EA-06-002);

t) Planta da rede de drenagem de águas pluviais, à escala 1/ 1000 (PP-EA-06-003);

u) Planta da rede de gás, à escala1/ 1000 (PP-EA-07-001);

v) Fichas dos edifícios propostos;

i) F1 Edifício principal, à escala 1/500;

ii) F2 Edifício de apoio, à escala 1/500;

iii) F3 Edifício piscina coberta/Bloco sanitário, à escala 1/500;

iv) F4 Edifício instalações sanitárias, à escala 1/500;

v) F5 Edifício bar de apoio, à escala 1/500;

vi) F6 Piscinas exteriores, à escala 1/500.

Artigo 5.º

Vinculação

O PIERPCQ vincula, nos termos da lei, as entidades públicas e direta e imediatamente os particulares.

Artigo 6.º

Definições

Na aplicação e interpretação do PIERPCQ devem ser observadas as seguintes definições, além das constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

a) Área total impermeabilizada - é o somatório das áreas de implantação de todos os edifícios de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos e equipamentos.

b) Área impermeabilizada do edifício - é o somatório da área de implantação do edifício e das áreas de solos pavimentados adjacentes com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos

Artigo 7.º

Servidões e restrições

1 - Na área de intervenção do PIERPCQ verifica-se a incidência das seguintes servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Domínio hídrico;

d) Proteção a rodovias;

e) Rede elétrica;

f) Telecomunicações;

g) Aeroportos e aeródromos - Servidão ao aeroporto de Faro;

h) Oliveiras;

i) Sobreiros.

2 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública estão identificadas na planta de condicionantes.

Artigo 8.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do PIERPCQ que com elas sejam compatíveis.

Artigo 9.º

Outros condicionamentos

1 - Na área de intervenção do PIERPCQ deverá salvaguardar-se a interdição da construção de novas edificações para além das previstas neste Plano e identificadas na planta de implantação, não podendo em caso algum existir fracionamento ou constituição de propriedade horizontal dos edifícios.

2 - Sem prejuízo das demais normas e disposições vigentes, o projeto de execução terá obrigatoriamente que atender às condições de utilização de cidadãos com mobilidade condicionada.

CAPÍTULO III

Usos do solo e conceção do espaço

SECÇÃO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 10.º

Classificação do solo

A área de intervenção do PIERPCQ insere-se em solo rural, conforme delimitado na planta de implantação.

Artigo 11.º

Qualificação do solo

O PIERPCQ é constituído pelas seguintes categorias e subcategorias do solo rural, delimitadas na planta de implantação:

a) Espaços destinados a ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural:

i) Espaços destinados a acampamento;

ii) Espaços destinados a equipamentos;

iii) Espaços destinados a instalações de apoio;

iv) Espaços verdes e de enquadramento:

a) Espaços verdes;

b) Espaços de enquadramento.

b) Espaços naturais.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 12.º

Parâmetros urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos para a área de intervenção do PIERPCQ são os seguintes:

a) Área de Intervenção: 180 500 m2;

b) Área Total de Implantação (Ai): 5 084 m2;

c) Área Total de Impermeabilização: 49 077 m2;

d) Área de Construção Máxima (Ac): 4 208 m2;

e) N.º de utentes: 2 350;

f) N.º de estacionamentos: 508.

Artigo 13.º

Cores e materiais

1 - As edificações devem apresentar cores e materiais que favoreçam a sua integração no conjunto /envolvente, prevalecendo a cor dos materiais naturais (madeira, pedra, barro), e sendo utilizadas como cores dominantes as tradicionais.

2 - Os revestimentos e paramentos das fachadas poderão ser em:

a) Reboco liso;

b) Pedra;

c) Betão aparente;

d) Tijolo cerâmico maciço e/ou de vidro e/ou de "burro, à vista;

e) Marmorites, imitações de pedra ou tintas marmoritadas;

f) Rebocos e tintas texturadas.

3 - As caixilharias devem observar as seguintes características:

a) Apresentar relações cromáticas entre si e com os outros elementos;

b) Os materiais a utilizar devem ser em madeira, alumínio termolacado ou alumínio anodizado na cor natural ou, ainda, outro material que garanta acabamentos deste tipo;

c) As portas, para além dos materiais referidos na alínea anterior, podem ser em chapa metálica pintada.

SECÇÃO III

Espaços destinados a ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural

Artigo 14.º

Identificação e regime de uso

Os espaços destinados a ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural, identificados na planta de implantação, correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística, destinam-se a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e caravanismo, e são compostos pelas seguintes subcategorias:

a) Espaços destinados a acampamento;

b) Espaços destinados a equipamentos;

c) Espaços destinados a instalações de apoio;

d) Espaços verdes e de enquadramento.

SUBSECÇÃO I

Espaços destinados a acampamento

Artigo 15.º

Identificação e regime de uso

1 - Os espaços destinados a acampamento, identificados na planta de implantação, correspondem à superfície de terreno destinada à instalação dos equipamentos para acampamento, designadamente, tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessário à prática do campismo e caravanismo.

2 - A superfície de terreno para a instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 60m2.

SUBSECÇÃO II

Espaços destinados a equipamentos

Artigo 16.º

Identificação

Os espaços destinados a equipamentos, identificados na planta de implantação, são os seguintes:

a) Edifício principal;

b) Bar de apoio;

c) Piscina coberta/Bloco sanitário;

d) Piscina descoberta;

e) Parque infantil;

f) Campo de ténis;

g) Campo de jogos (relvado e vedado).

Artigo 17.º

Edifício principal (EP)

1 - No edifício principal estão previstos os seguintes usos: receção (com serviço de guardas de valor), restaurante-bar, sala de convívio, instalações sanitárias, supermercado, posto médico, tabacaria e cabines telefónicas.

2 - Para o edifício principal devem observar-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Área de construção do edifício: 990 m2;

b) Área de implantação do edifício: 1 460 m2;

c) Área de impermeabilização do edifício: 2 000 m2;

d) Cota de soleira: 23.20 m;

e) Altura da fachada: 4.50 m;

f) N.º de pisos: 1.

Artigo 18.º

Bar de apoio (B)

1 - O bar de apoio disponibiliza os serviços inerentes e localiza-se junto das piscinas descobertas.

2 - Para o bar de apoio devem observar-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Área de construção do edifício: 30 m2;

b) Área de implantação do edifício: 30 m2;

c) Área de impermeabilização do edifício:30 m2;

d) Cota de soleira: 22.50 m;

e) Altura da fachada: 4.50 m;

f) N.º de pisos: 1.

Artigo 19.º

Piscina coberta/bloco sanitário (PC/ BL)

1 - A piscina coberta localiza-se junto do campo de ténis e integra blocos sanitários, bar e ginásio.

2 - Para a piscina coberta devem observar-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Área de construção do edifício: 695 m2;

b) Área de implantação do edifício: 750 m2;

c) Área de impermeabilização do edifício: 750 m2;

d) Cota de soleira: 22,10 m;

e) Altura da fachada: 4,50 m;

f) N.º de pisos: 1.

Artigo 20.º

Piscina descoberta (PD)

1 - A piscina descoberta localiza-se junto do edifício principal e é constituída por dois planos de água, um destinado a adultos e outro destinado a crianças.

2 - Para a piscina descoberta devem observar-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Área de implantação: 444 m2;

b) Área de impermeabilização:1 050 m2;

c) Cota de soleira: 22.50 m.

Artigo 21.º

Campo de ténis (CT)

1 - O campo de ténis localiza-se junto à piscina coberta e disponibiliza o uso inerente.

2 - Para o campo de ténis devem observar-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Área de implantação: 670 m2;

b) Área de impermeabilização: 260 m2.

Artigo 22.º

Campo de jogos (CJ)

1 - O campo de jogos (relvado e vedado) localiza-se junto da estação elevatória e disponibiliza o uso inerente.

2 - Para o campo de jogos deve observar-se uma área de implantação máxima de 800 m2.

SUBSECÇÃO III

Espaços destinados a instalações de apoio

Artigo 23.º

Identificação

Os espaços destinados a instalações de apoio, identificados na planta de implantação, são os seguintes:

a) Edifício de apoio;

b) Instalações sanitárias;

c) Estações de serviço, em número de três no interior do parque e uma no exterior do parque;

d) Uma área de serviço no interior do parque.

Artigo 24.º

Edifício de apoio (EA)

1 - No edifício de apoio estão previstos os seguintes usos: zonas destinadas ao pessoal, dotadas de dormitórios, vestiários e instalações sanitárias, oficina de manutenção e lavandaria.

2 - Para o edifício de apoio devem observar-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Área de construção do edifício: 753 m2;

b) Área de implantação do edifício: 400 m2;

c) Área de impermeabilização do edifício: 577 m2;

d) Cota de soleira: 24.00 m;

e) Altura da fachada: 7.70 m;

f) N.º de pisos: 2.

Artigo 25.º

Instalações sanitárias e áreas para lavagem e tratamento de loiça e roupa (IS)

1 - Estas instalações, distribuídas por cinco blocos, encontram-se identificadas na planta de implantação e disponibilizam o uso inerente.

2 - Para as instalações sanitárias devem observar-se os seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a) Área de construção do edifício: 1 740 m2;

b) Área de implantação do edifício: 2 000 m2;

c) Área de impermeabilização do edifício: 2 000 m2;

d) Cota de soleira: máximo 0,50 m acima da cota natural do terreno no ponto de acesso;

e) Altura da fachada: 4,50 m;

f) N.º de pisos: 1

Artigo 26.º

Estações e área de serviço (ES/ AS)

1 - As estações de serviço encontram-se identificadas na planta de implantação e destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e autocaravanas e aos respetivos despejos, na proporção de uma instalação por cada 30 unidades.

2 - A área de serviço destina-se ao estacionamento e pernoita de autocaravanas.

3 - As estações e área de serviço devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio, conforme previsto na legislação específica.

SUBSECÇÃO IV

Espaços verdes e de enquadramento

Artigo 27.º

Espaços verdes

1 - Os espaços verdes, distribuídos por toda a área de intervenção do PIERPCQ, encontram-se identificados na planta de implantação e destinam-se à sua valorização paisagística.

2 - Nos espaços verdes devem adotar-se soluções de pavimento permeáveis.

Artigo 28.º

Espaços de enquadramento

1 - Os espaços de enquadramento localizam-se junto dos equipamentos e instalações de apoio e destinam-se a assegurar a transição entre os espaços verdes e as respetivas áreas construídas.

2 - Nos espaços de enquadramento devem adotar-se soluções de pavimento semipermeável e/ ou impermeável.

SECÇÃO IV

Espaços naturais

Artigo 29.º

Identificação

Os espaços naturais, identificados na planta de implantação, correspondem aos espaços verdes de fruição e lazer e são coincidentes com áreas de RAN, de REN e do domínio hídrico, visam a salvaguarda do equilíbrio ecológico, a conservação de recursos e valores naturais, ambientais e paisagísticos, na zona próxima da Ribeira do Carcavai, e são compatíveis com as atividades ao ar livre de recreio e lazer.

Artigo 30.º

Regime de uso

1 - Nos espaços naturais deve observar-se o seguinte regime de uso do solo:

a) Nestes espaços deve reforçar-se, sempre que possível, o coberto vegetal existente, com espécies locais e ser salvaguardada a preservação das espécies autóctones;

b) Nestes espaços deve ser salvaguardada a manutenção, proteção e valorização das linhas de água existentes na área de intervenção do PIERPCQ.

c) Nestes espaços apenas são permitidos usos compatíveis com o previsto nos regimes jurídicos da REN, da RAN e do domínio hídrico.

2 - Nos espaços naturais devem adotar-se soluções de pavimento permeável, inclusive no percurso pedonal proposto.

CAPÍTULO IV

Estrutura ecológica

Artigo 31.º

Identificação

1 - A estrutura ecológica desempenha funções de equilíbrio ecológico e de preservação dos valores de uma estrutura biofísica essencial, com características diversificadas, que assegura, em simultâneo, o correto funcionamento dos sistemas fundamentais, o equilíbrio ecológico da área em causa, a preservação da riqueza biológica e valorização ambiental e paisagística dos espaços rurais.

2 - A estrutura ecológica, tal como assinalada na planta de implantação, integra os espaços naturais.

Artigo 32.º

Objetivos

A delimitação da estrutura ecológica no âmbito do PIERPCQ tem como principais objetivos:

a) O estabelecimento de um continuum naturale ao longo da Ribeira do Carcavai;

b) A defesa dos solos com maior aptidão agrícola;

c) A regulação do ciclo da água, através da garantia das condições de drenagem natural e de permeabilidade dos solos, por forma a evitar a ocorrência de cheias.

Artigo 33.º

Disposições gerais

Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, às quais se aplicam os respetivos regimes legais, nas áreas de estrutura ecológica aplica-se o regime da categoria e subcategoria de espaço definidas no presente Regulamento, garantindo cumulativamente o cumprimento das disposições seguintes:

a) Salvaguarda do livre escoamento e espraiamento das águas;

b) Aplicação de espécies arbustivas e arbóreas da flora autóctone e tradicional da região nos projetos de plantação;

c) Preservação da galeria ripícola associada Ribeira de Carcavai.

CAPÍTULO V

Infraestruturas

Artigo 34.º

Infraestruturas viárias

As infraestruturas viárias, identificadas na planta de implantação, são os seguintes:

a) Via de circulação periférica;

b) Rede viária estruturante;

c) Rede viária secundária;

d) Estacionamento;

e) Faixa de desacelaração;

f) Entrada do parque;

g) Saídas de emergência.

Artigo 35.º

Disposições gerais

1 - As infraestruturas viárias devem garantir:

a) A circulação pedonal de acesso e lazer da área de intervenção do PIERPCQ;

b) A circulação e acesso de veículos dos utentes do Parque de Campismo e de Caravanismo, bem como permitir a circulação de veículos de emergência e de cargas e descargas;

c) O estacionamento ordenado dos utentes e utilizadores do Parque de Campismo e de Caravanismo.

2 - A localização dos lugares de estacionamento público encontra-se identificada na planta de implantação.

3 - No âmbito do desenvolvimento do projeto de execução, em que se incluem os arruamentos, poderão introduzir-se ajustamentos à sua implantação, para que melhor se satisfaçam os objetivos e exigências de concretização do PIERPCQ.

4 - O projeto dos espaços exteriores deve permitir a salvaguarda da qualidade cénica da paisagem.

Artigo 36.º

Infraestruturas no subsolo

As infraestruturas no subsolo, identificadas nas respetivas plantas, integram as seguintes redes:

a) Abastecimento domiciliário de água;

b) Drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

c) Rega;

d) Instalações elétricas;

e) Iluminação pública;

f) Telecomunicações;

g) Instalações RSU (Resíduos sólidos urbanos);

h) Depósito de gás;

i) Estações Elevatórias.

CAPÍTULO VI

Prevenção e controlo da poluição sonora

Artigo 37.º

Classificação acústica e delimitação de zonas mistas

A área de intervenção do PIERPCQ contempla apenas zonas classificadas como zonas mistas, para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído, conforme cartografadas na planta de classificação acústica.

Artigo 38.º

Estratégias de redução de ruído

1 - Por ordem decrescente de prioridade, as estratégias para a redução do ruído a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

a) Controlo da velocidade de circulação;

b) Coordenação do trânsito de forma a torná-lo o mais fluído possível, evitando ao máximo situações congestionamento;

c) Melhoria das qualidades de absorção sonora dos pavimentos rodoviários, promovendo a utilização de betuminosos asfálticos com absorção acústica melhorada, tanto nos novos arruamentos como nas intervenções na rede viária existente.

2 - A concretização do Plano Municipal de Redução de Ruído deve garantir a conjugação das estratégias acima indicadas não podendo, em todo o caso, fazer uso de uma estratégia de ordem inferior de prioridade sem que tenha feito uso de uma ou mais de prioridade superior.

CAPÍTULO VII

Áreas de risco ao uso do solo

Artigo 39.º

Identificação

1 - As áreas de risco ao uso do solo são aquelas que estão sujeitas a uma maior probabilidade de ocorrência de um processo (ou ação) com maior nível de perigosidade face à estimativa das suas consequências sobre pessoas, bens ou ambiente.

2 - As áreas de risco, delimitadas na planta de condicionantes, correspondem aos riscos naturais - Áreas de Risco de Inundação - Zonas potencialmente sujeitas a inundação -, os quais resultam do funcionamento dos sistemas naturais.

3 - Com vista à prevenção e mitigação do risco e à viabilização e facilitação das atividades de socorro terão que ser cumpridas as disposições do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Loulé e do Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios, quando existam.

Artigo 40.º

Riscos naturais

Os riscos naturais - Áreas de Risco de Inundação - Zonas potencialmente sujeitas a inundação, delimitados na planta de condicionantes, correspondem às Áreas de REN.

Artigo 41.º

Regime específico

Com vista à mitigação do risco de inundação, nas zonas potencialmente inundáveis, e sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis são permitidos os usos previstos nos artigos 30.º e 33.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Execução do plano

Artigo 42.º

Unidade de execução

A unidade de execução corresponde à área de intervenção do PIERPCQ.

Artigo 43.º

Sistema e mecanismos de execução

1 - O PIERPCQ será executado segundo o sistema de compensação, nos termos previstos no artigo122.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

2 - Toda a área de intervenção do PIERPCQ é propriedade de um único proprietário, razão pela qual não se aplicam os mecanismos de execução previstos no Capítulo V do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 44.º

Alterações por adaptação

1 - O PIERPCQ implica a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loulé, no prazo de 90 dias, após a sua entrada em vigor.

2 - As eventuais alterações ao PIERPCQ resultantes da Avaliação de Impacte Ambiental, serão introduzidas através de um procedimento de alteração por adaptação.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O PIERPCQ entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

34661 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_34661_1.jpg

34663 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_34663_2.jpg

609326668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2507353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-20 - Decreto Regulamentar 17/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo, que abrange os seguintes municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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