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Aviso 1925/2016, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos estrangeiros - Liliana Pires

Texto do documento

Aviso 1925/2016

Licença sem remuneração

Para os devidos efeitos, se faz público que, nos termos do artigo 280.º, 281.º e 283.º da Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), conjugado com o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, e considerando que o mesmo institui a possibilidade de ser concedida aos funcionários da administração central, local e autónoma, licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis, foi autorizada, à trabalhadora Liliana Miguel Pires, com a categoria de Técnica Superior, a licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, (Governo da Região Administrativa Especial de Macau da Republica Popular da China - RAEM) pelo período de seis meses, renovável, com efeitos a 01 de dezembro de 2015.

19 de janeiro de 2016. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora dos Recursos Humanos, Dr.ª Sandra Eunice Ramos Almeida.

309324934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2507351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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