Licença sem remuneração
Para os devidos efeitos, se faz público que, nos termos do artigo 280.º, 281.º e 283.º da Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), conjugado com o Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, e considerando que o mesmo institui a possibilidade de ser concedida aos funcionários da administração central, local e autónoma, licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, por períodos de duração não superior a dois anos, renováveis, foi autorizada, à trabalhadora Liliana Miguel Pires, com a categoria de Técnica Superior, a licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, (Governo da Região Administrativa Especial de Macau da Republica Popular da China - RAEM) pelo período de seis meses, renovável, com efeitos a 01 de dezembro de 2015.
19 de janeiro de 2016. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora dos Recursos Humanos, Dr.ª Sandra Eunice Ramos Almeida.
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