Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2016
O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2013, de 23 de dezembro, autorizou a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a realizar a despesa, bem como o procedimento de concurso público internacional, para aquisição de bens e serviços necessários para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO), que integra a manutenção aplicacional do Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET), a aquisição de serviços de operação de âmbito funcional do SIGET, a aquisição e instalação das cabinas e dos cinemómetros e a manutenção dos mesmos, no montante global máximo de (euro) 4 007 841,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se, à data, uma repartição de encargos para os anos de 2014 a 2017.
Nos termos da referida resolução, foi previsto que a execução do contrato, decorrente do procedimento de concurso público internacional acima referido se iniciasse no ano de 2014. No entanto, devido a vicissitudes decorrentes da tramitação do procedimento aquisitivo, verifica-se que a execução contratual só poderá iniciar-se durante o ano de 2016, pelo que é necessário proceder a uma alteração na distribuição dos encargos plurianuais constantes da identificada resolução do Conselho de Ministros.
De igual modo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2014, de 2 de setembro, o Governo autorizou a ANSR a realizar a despesa, bem como o procedimento de concurso público internacional, para aquisição de serviços de gestão de processos de contraordenação, até ao montante global máximo de (euro) 4 615 500,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se, à data, uma repartição de encargos para os anos de 2015 a 2017.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2014, de 2 de setembro, foi previsto que a execução do contrato, decorrente do procedimento de concurso público internacional acima referido, se iniciasse no ano de 2015. No entanto, devido a vicissitudes decorrentes da tramitação do procedimento aquisitivo, verifica-se que a execução contratual só poderá iniciar-se durante o ano de 2016, pelo que também aqui é necessário proceder a uma alteração na distribuição dos encargos plurianuais constantes da referida Resolução do Conselho de Ministros.
Nesta medida, importa proceder ao reajustamento dos anos inicialmente estimados quer para a implementação do SINCRO e demais serviços de manutenção, quer para a aquisição de serviços de gestão de processo de contraordenação, bem como à diminuição do total de encargos fixados, uma vez que as adjudicações em causa foram efetuadas em valores mais baixos do que os inicialmente estipulados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a proceder à repartição dos encargos relativos à execução do contrato de aquisição de bens e serviços necessários para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade, que integra a manutenção aplicacional do Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET), a aquisição de serviços de operação de âmbito funcional do SIGET, a aquisição e instalação das cabinas e dos cinemómetros e a manutenção dos mesmos.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição dos serviços referidos no número anterior, no montante global de (euro) 3 195 297,50, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 - (euro) 2 582 262,42;
b) 2017 - (euro) 262 729,33;
c) 2018 - (euro) 262 729,33;
d) 2019 - (euro) 87 576,42.
3 - Autorizar a ANSR a proceder à repartição dos encargos relativos à execução do contrato de aquisição de serviços de gestão de processos de contraordenação.
4 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição dos serviços referidos no número anterior, no montante global de (euro) 4 153 950,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 - (euro) 1 384 650,00;
b) 2017 - (euro) 1 384 650,00;
c) 2018 - (euro) 1 384 650,00.
5 - Estabelecer que os montantes fixados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução serão satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.
7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Administração Interna, a competência para todos os atos a praticar no âmbito dos procedimentos e dos contratos a que se refere a presente resolução.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de fevereiro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.