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Resolução do Conselho de Ministros 7/2016, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a proceder à repartição dos encargos relativos à execução do contrato de aquisição de bens e serviços necessários para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2016

O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2013, de 23 de dezembro, autorizou a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a realizar a despesa, bem como o procedimento de concurso público internacional, para aquisição de bens e serviços necessários para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO), que integra a manutenção aplicacional do Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET), a aquisição de serviços de operação de âmbito funcional do SIGET, a aquisição e instalação das cabinas e dos cinemómetros e a manutenção dos mesmos, no montante global máximo de (euro) 4 007 841,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se, à data, uma repartição de encargos para os anos de 2014 a 2017.

Nos termos da referida resolução, foi previsto que a execução do contrato, decorrente do procedimento de concurso público internacional acima referido se iniciasse no ano de 2014. No entanto, devido a vicissitudes decorrentes da tramitação do procedimento aquisitivo, verifica-se que a execução contratual só poderá iniciar-se durante o ano de 2016, pelo que é necessário proceder a uma alteração na distribuição dos encargos plurianuais constantes da identificada resolução do Conselho de Ministros.

De igual modo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2014, de 2 de setembro, o Governo autorizou a ANSR a realizar a despesa, bem como o procedimento de concurso público internacional, para aquisição de serviços de gestão de processos de contraordenação, até ao montante global máximo de (euro) 4 615 500,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, prevendo-se, à data, uma repartição de encargos para os anos de 2015 a 2017.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2014, de 2 de setembro, foi previsto que a execução do contrato, decorrente do procedimento de concurso público internacional acima referido, se iniciasse no ano de 2015. No entanto, devido a vicissitudes decorrentes da tramitação do procedimento aquisitivo, verifica-se que a execução contratual só poderá iniciar-se durante o ano de 2016, pelo que também aqui é necessário proceder a uma alteração na distribuição dos encargos plurianuais constantes da referida Resolução do Conselho de Ministros.

Nesta medida, importa proceder ao reajustamento dos anos inicialmente estimados quer para a implementação do SINCRO e demais serviços de manutenção, quer para a aquisição de serviços de gestão de processo de contraordenação, bem como à diminuição do total de encargos fixados, uma vez que as adjudicações em causa foram efetuadas em valores mais baixos do que os inicialmente estipulados.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) a proceder à repartição dos encargos relativos à execução do contrato de aquisição de bens e serviços necessários para a implementação do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade, que integra a manutenção aplicacional do Sistema de Gestão de Eventos de Trânsito (SIGET), a aquisição de serviços de operação de âmbito funcional do SIGET, a aquisição e instalação das cabinas e dos cinemómetros e a manutenção dos mesmos.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição dos serviços referidos no número anterior, no montante global de (euro) 3 195 297,50, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2016 - (euro) 2 582 262,42;

b) 2017 - (euro) 262 729,33;

c) 2018 - (euro) 262 729,33;

d) 2019 - (euro) 87 576,42.

3 - Autorizar a ANSR a proceder à repartição dos encargos relativos à execução do contrato de aquisição de serviços de gestão de processos de contraordenação.

4 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição dos serviços referidos no número anterior, no montante global de (euro) 4 153 950,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2016 - (euro) 1 384 650,00;

b) 2017 - (euro) 1 384 650,00;

c) 2018 - (euro) 1 384 650,00.

5 - Estabelecer que os montantes fixados nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

6 - Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução serão satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.

7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Administração Interna, a competência para todos os atos a praticar no âmbito dos procedimentos e dos contratos a que se refere a presente resolução.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de fevereiro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2507131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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