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Decreto 48558, de 30 de Agosto

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Sumário

Define a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Portalegre, que fica sujeita a servidão militar.

Texto do documento

Decreto 48558

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Portalegre as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Portalegre, limitada como segue:

A sul: alinhamento (ver documento original) perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e a 50 m da estrema da propriedade militar, ficando os pontos A e B igualmente afastados de 100 m para um e outro lado daquele eixo;

A oeste: alinhamento (ver documento original) formando com (ver documento original) um ângulo de 107º, ficando C no cruzamento com o alinhamento que define o limite norte;

A norte: alinhamento (ver documento original) perpendicular ao eixo da Carreira, distando 1300 m de (ver documento original), sendo D simétrico de C, em relação àquele eixo;

A leste: alinhamento (ver documento original) formando um ângulo de 73º com C D.

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicadas:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Montar linhas de transporte de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g) Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao Comando da 3.ª Região Militar compete ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que faz referência o artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados e ao Comando da Região Militar.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes, serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 3.ª Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º deste decreto cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 3.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º deste decreto será demarcada numa planta topográfica na escala de 1/25000 (cartas n.os 347 e 359 do Serviço Cartográfico do Exército), organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que serão destinadas:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção da Arma de Infantaria.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Quartel-General da 3.ª Região Militar.

Uma ao Ministério da Economia.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/30/plain-250674.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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