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Despacho 2314/2016, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências no Inspetor Diretor da Unidade Regional do Norte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, licenciado Vítor José Serra Azenha Ferreira

Texto do documento

Despacho 2314/2016

Nos termos dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas até à Lei 68/2013, de 29 de agosto, conjugados com o disposto no n.º 2, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho:

1 - Delego no Inspetor Diretor da Unidade Regional do Norte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, licenciado Vítor José Serra Azenha Ferreira, no âmbito da área geográfica de atuação adstrita à mesma unidade regional, as competências para:

1.1 - Autorizar deslocações em serviço, bem como as correspondentes ajudas de custo em território nacional;

1.2 - Autorizar os funcionários ou agentes a comparecer em juízo quando convocados nos termos da lei de processo;

1.3 - Autorizar a restituição de documentos aos interessados, bem como a passagem de certidões de documentos arquivados, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada;

1.4 - Determinar as medidas preventivas adequadas para prevenir ou eliminar uma situação de grave lesão para o interesse público, designadamente determinar a suspensão da laboração de estabelecimentos quando esteja previsto na legislação sectorial aplicável;

1.5 - Arquivar os processos de contraordenação no âmbito da respetiva competência instrutória, sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infração ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a um determinado agente;

2 - Delego igualmente na referida Inspetora-diretora as competências para:

2.1 - Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica, bem como para praticar todos os atos inerentes a tal competência;

2.2 - Autorizar a realização de despesas do fundo permanente até ao limite de (euro) 150,00;

2.3 - Autorizar a realização de despesas com a reparação de viaturas em oficinas previamente contratadas até ao limite de (euro) 150,00;

3 - As competências delegadas são suscetíveis de subdelegação, nos termos do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, desde que previamente autorizada pelo Inspetor-geral.

4 - O presente despacho produz efeitos a 15 de dezembro de 2015, ratificando-se todos os atos praticados no âmbito dos poderes agora delegados desde a mesma data até à data da publicação do presente despacho.

1 de fevereiro de 2016. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

209322941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2506174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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