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Aviso 1807/2016, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Aviso do procedimento do concurso para eleição do Diretor

Texto do documento

Aviso 1807/2016

Abertura de concurso Diretor 2016/2020

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, nos seus artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 22.º-B, torna -se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do diretor da Escola Secundária de Peniche, concelho de Peniche e distrito de Leiria, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

2 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

3 - Podem ser opositores a este procedimento concursal os candidatos que preencham os requisitos constantes dos números 3 e 4 do artigo 21.º dos Decretos-Lei supracitados:

3.1 - Docentes de carreira do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar, os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente de um curso de formação especializada em Administração Escolar e/ou Administração Educacional;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, diretor executivo ou adjunto do diretor executivo ou membro do conselho diretivo e ou executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, pela Lei 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto -Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;

d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão especialmente designada para o efeito pelo Conselho Geral.

5 - As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.

6 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, em modelo próprio, disponibilizado na página eletrónica da escola, em http://www.espeniche.pt/, ou nos serviços administrativos da Escola Secundária de Peniche, dirigido ao Presidente do Conselho Geral da Escola Secundária de Peniche, podendo ser entregues pessoalmente nos serviços administrativos da escola, Avenida 25 de Abril, 2520- 202, Peniche, no horário normal de expediente, ou, ainda, remetidas por correio registado com aviso de receção, expedido dentro do prazo fixado para apresentação das candidaturas, referido no n.º 1 deste aviso.

7 - O requerimento de apresentação a concurso, devidamente preenchido, em modelo próprio, deve ser acompanhado da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, datado, assinado e atualizado, em suporte de papel e digital, acompanhado de provas documentais, devidamente autenticadas, dos elementos aí inscritos, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontre na Escola Secundária de Peniche;

b) Projeto de intervenção em suporte de papel e digital, datado e assinado, contendo, obrigatoriamente, a identificação dos problemas da Escola, a definição da missão, das metas e das grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no mandato.

8 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem relevantes para apreciação do seu mérito.

9 - Será elaborada e afixada a lista provisória dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos a concurso em local apropriado das instalações da Escola, na sua página eletrónica e via e-mail com recibo de entrega de notificação, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sem prejuízo da aplicação do artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

10 - Os candidatos serão notificados para entrevista através de carta registada com aviso de receção.

11 - A falta de comparência dos interessados não constitui motivo de adiamento da entrevista, exceto, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a sua realização; neste caso deve proceder-se ao seu adiamento, de acordo com os números 2 e 3, do artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

12 - As candidaturas serão apreciadas nos termos do Regulamento do Procedimento Concursal Prévio à Eleição e Eleição do Diretor da Escola Secundária de Peniche, disponível na sua página eletrónica e nos respetivos serviços administrativos, considerando:

a) Análise do curriculum vitae em termos da sua relevância para o exercício das funções de diretor e o seu mérito;

b) Análise do projeto de intervenção na Escola Secundária de Peniche, visando apreciar a coerência entre os problemas diagnosticados e as estratégias de intervenção propostas;

c) O resultado da entrevista individual realizada com o candidato, visando apreciar numa relação interpessoal objetiva e sistemática, as capacidades do candidato de acordo com o perfil das exigências do cargo a que se propõe e mostrar conhecimento da natureza das funções a exercer.

13 - O resultado do procedimento concursal será publicitado em local apropriado das instalações da Escola e na sua página eletrónica, após homologação pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, sendo o candidato eleito, posteriormente, notificado.

2016-02-05. - O Presidente do Conselho Geral, José Monteiro Henriques da Rocha.

209337579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2506162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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