A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 48872, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Torna aplicável aos funcionários a que se referem os artigos 60.º e 64.º do Decreto n.º 43957 o disposto no artigo 5.º e seu § único do Decreto n.º 46007 (licença especial aos funcionários de quaisquer serviços das províncias ultramarinas para frequência do curso de Administração Ultramarina do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina).

Texto do documento

Decreto 48872

Estabelecendo o artigo 5.º e o seu § único do Decreto 46007, de 3 de Novembro de 1964, a obrigação de, uma vez completo o curso de Administração Ultramarina do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, os funcionários que o frequentarem, mediante licença especial, regressarem à província onde desempenhavam funções e aí prestarem, nos respectivos quadros, cinco anos, pelo menos, de serviço efectivo, sob pena de se sujeitarem a indemnizações e mesmo à impossibilidade de

provimento em cargos públicos;

Verificando-se não existir, porém, nenhuma restrição, no Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961, relativamente aos funcionários que completem o curso complementar de estudos ultramarinos ou o curso de aperfeiçoamento profissional por eles frequentado também mediante licença especial, e sendo necessário reparar tal omissão;

Nestes temos;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Aos funcionários a que se referem os artigos 60.º e 64.º do Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961, é aplicável o disposto no artigo 5.º e seu § único do Decreto 46007, de 3 de Novembro de 1964.

§ 1.º Tratando-se de funcionários que, entretanto, tenham acesso ao quadro comum, ou neste passem à categoria superior, o serviço será prestado na província em que, por tal

motivo, tiverem sido ou forem colocados.

§ 2.º Para os funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 60.º do Decreto 43957, de 9 de Outubro de 1961, que venham a ser providos em funções docentes do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, ficam suspensas as obrigações impostas no corpo deste artigo enquanto naquela situação se mantiverem.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/19/plain-250567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-09 - Decreto 43957 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Promulga a reforma do plano de estudos e do processo de recrutamento do pessoal docente do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-03 - Decreto 46007 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza os governos das províncias ultramarinas a conceder licença especial aos funcionários de quaisquer dos seus serviços públicos para frequência do curso de Administração Ultramarina, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, e regulamenta a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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