O ciclo preparatório do ensino secundário vai entrar em funcionamento no próximo ano lectivo. Está naturalmente indicado que a telescola se coloque de pleno ao serviço dessa nova realidade escolar, transformando o seu curso unificado, transitória solução experimental, em verdadeiro ciclo preparatório, igual na essência e no regime ao que será ministrado sob a forma de ensino directo, ressalvadas as especialidades inerentes ao ensino audiovisual.
O ciclo preparatório do ensino secundário diversificar-se-á, pois, em duas modalidades, distintas quanto à forma do ensino - num caso, directo; no outro, audiovisual - mas idênticas nos seus conteúdos, objectivos e habilitações que conferem. Cumpre sublinhar fortemente esta unidade substancial das duas espécies, a fim de bem lhes compreender o significado e não cair em errados entendimentos. A primeira espécie chamar-se-á ciclo preparatório directo, a segunda ciclo preparatório da telescola ou, numa designação abreviada, ciclo preparatório TV.
Nestes termos, e tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 46136, de 31 de Dezembro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:
1.º É criado o ciclo preparatório da telescola, ou, abreviadamente, ciclo preparatório TV, como modalidade do ciclo preparatório do ensino secundário, instituído pelo Decreto-Lei 47430, de 2 de Janeiro de 1967.
2.º O ciclo preparatório TV rege-se:
a) Pela legislação geral sobre o ciclo preparatório do ensino secundário, no que for conciliável com as particularidades do ensino audiovisual;
b) Pela legislação geral sobre o ensino audiovisual;
c) Pelos preceitos das Portarias n.os 21113, 21358 e 22113, respectivamente de 17 de Fevereiro de 1965, de 26 de Junho de 1965 e 12 de Julho de 1966, respeitantes ao anterior curso unificado da telescola, a que sucede o mencionado ciclo preparatório TV, ressalvado o disposto no número seguinte.
3.º O ciclo preparatório TV compreenderá as mesmas disciplinas do ciclo preparatório em geral e será ministrado segundo os mesmos programas, com as adaptações que as circunstâncias aconselharem.
Ministério da Educação Nacional, 9 de Agosto de 1968. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.