Torna-se necessário, por isso, melhorar, tanto quanto possível, a qualidade da água para usos domésticos, em especial nas zonas rurais, mas também em centros urbanos, estabelecendo, para esse fim, uma mais íntima ligação entre os serviços da Direcção-Geral de Saúde, da Junta Sanitária de Águas e das câmaras municipais, dentro dos princípios fixados no Decreto-Lei 22758, de 29 de Junho de 1933, e os artigos 47.º, n.º 1.º, e 49.º, n.º 1.º, do Código Administrativo.
Nestes termos, ao abrigo da legislação citada;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de assegurar a salubridade das águas destinadas ao abastecimento público devem as câmaras municipais:
a) Promover a fiscalização periódica dos sistemas de abastecimento público de água, nomeadamente no que se refere às zonas de protecção das nascentes e captações, bem como efectuar o tratamento das águas quando aconselhável;
b) Proceder à realização das análises sumárias das águas de abastecimento público nos termos abaixo indicados:
1) Análise das amostras colhidas em todos os pontos de entrada da água não tratada na rede de distribuição, com a periodicidade seguinte:
(ver documento original) 2) Análise das amostras colhidas na própria rede de distribuição, quer a água tenha sido prèviamente tratada ou não, com a periodicidade seguinte:
(ver documento original) c) Fornecer, mensalmente, à Junta Sanitária de Águas, por intermédio dos subdelegados de saúde, e, nas sedes dos distritos, dos delegados, mapas com os elementos necessários à conveniente apreciação do grau de eficiência dos tratamentos efectuados, de acordo com o modelo aprovado pela Direcção-Geral de Saúde;
d) Dispor de um funcionário preparado para a correcta execução do determinado nas alíneas anteriores, nomeadamente no que se refere ao cuidado e fiscalização técnica do bom estado de funcionamento do sistema, inclusive da estação de tratamento, se a houver. Este encargo pode ser cometido ao farmacêutico local ou outro técnico habilitado.
Art. 2.º Cabe à Junta Sanitária de Águas:
a) Avaliar da idoneidade dos meios utilizados ou das firmas ou laboratórios encarregados das análises;
b) Reconhecer como suficientes as habilitações do pessoal e técnicos a que se refere a alínea d) do número anterior;
c) Colher amostras, sempre que o entender, nomeadamente para confronto com as análises que forem apresentadas;
d) Fornecer às câmaras municipais as indicações técnicas que, no âmbito da sua competência, lhe caibam para o exacto cumprimento do que fica determinado.
Art. 3.º Cabe à Direcção-Geral de Saúde:
a) Promover a organização de estágios adequados à preparação de pessoal ou técnicos das câmaras municipais que se destinem à execução do presente diploma, constituindo encargo das câmaras municipais as respectivas despesas de deslocação e ajudas de custo;
b) Coadjuvar a Junta Sanitária de Águas em tudo o que for necessário.
Art. 4.º As normas de colheita de amostras para análise, tratamento e fiscalização da pureza das águas de abastecimento público, bem como os conceitos basilares de potabilidade e agressividade, serão objecto de instruções emanadas da Direcção-Geral de Saúde.
Art. 5.º Quando o abastecimento da água tiver sido dado de exploração a serviços municipalizados ou a entidades particulares, cabem a estes as obrigações cometidas às câmaras municipais neste decreto.
Art. 6.º Os delegados de saúde, nas sedes de distrito, e os subdelegados, nos demais concelhos, colaborarão com as câmaras municipais na protecção das águas de abastecimento público, devendo enviar, semestralmente, à Junta Sanitária de Águas, relatório acerca do estado de funcionamento dos abastecimentos de água dos respectivos concelhos, preenchendo os mapas que, para esse fim, lhes forem fornecidos pela Junta Sanitária de Águas. Desses mapas será remetida uma cópia à delegação de saúde, para conhecimento.
Art. 7.º Com base nos elementos informativos previstos no número anterior e no mais que tiver por conveniente, o presidente da Junta Sanitária de Águas sujeitará, anualmente, até 30 de Junho, à apreciação do Ministro da Saúde e Assistência, o quadro geral de abastecimento de água potável no País.
Art. 8.º - 1. A aplicação do disposto no artigo 1.º em cada concelho será feita de acordo com programa a elaborar, ouvida a delegação de saúde do distrito.
2. Quando haja dificuldades em promover a fiscalização imediata de todos os sistemas de abastecimento público no mesmo concelho, o director-geral de Saúde poderá, a pedido da câmara municipal respectiva, diferir, quanto a alguns dos abastecimentos, a execução do mesmo artigo, pelo prazo que fixar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Francisco Pereira Neto de Carvalho.