Artigo 1.º Os funcionários do Supremo Tribunal Administrativo deixam de fazer parte do quadro único previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 39889, de 5 de Novembro de 1954, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 42593, de 19 de Outubro de 1959, e passam a constituir um quadro privativo.
O seu número, designação e remuneração são os constantes do mapa anexo a este diploma, acrescida esta do subsídio eventual concedido aos servidores do Estado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.
Art. 2.º A Secretária do Supremo Tribunal Administrativo constitui uma repartição dividida em quatro secções, cabendo à Secção Central o expediente, a contabilidade, a contagem dos processos e papéis avulsos e o registo das contas e às três restantes a movimentação dos processos.
§ 1.º A Secção Central é dirigida pelo respectivo chefe, coadjuvado por um adjunto, e as secções de processos por escrivães.
§ 2.º O presidente do Supremo Tribunal Administrativo determinará os processos que a cada um dos escrivães competirá movimentar.
Art. 3.º O secretário tem as atribuições definidas no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, competindo-lhe também assinar, por ordem do presidente, os mandatos e provisões.
Art. 4.º Ao chefe da Secção Central compete dirigir esta Secção, cabendo-lhe especialmente:
1.º A coadjuvação e substituição do secretário;
2.º A execução dos serviços administrativos e de contabilidade;
3.º A recepção dos processos e dos papéis respeitantes aos mesmos, bem como a sua distribuição pelas diferentes secções;
4.º A contagem dos processos e papéis avulsos e o registo das respectivas contas;
5.º A escrituração e movimentação das receitas e despesas do Cofre do Supremo Tribunal Administrativo;
6.º A conferência do lançamento nos respectivos livros das quantias contadas em todos os processos.
Art. 5.º Ao arquivista incumbe, designadamente:
1.º A guarda e catalogação de todos os processos findos ou como tal considerados;
2.º A passagem de certidões respeitantes aos processos arquivados;
3.º A catalogação da biblioteca;
4.º A organização e actualização de ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina.
Art. 6.º Aos escrivães compete:
1.º A apresentação à distribuição dos recursos;
2.º O movimento geral dos processos e o seu registo no livro de porta;
3.º O lançamento dos processos no livro respectivo;
4.º A organização das tabelas dos feitos que hão-de entrar em julgamento;
5.º O registo dos acórdãos e suas notificações;
6.º A redacção das actas de julgamento;
7.º Quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Art. 7.º Os oficiais de diligências e os restantes funcionários desempenham as funções próprias dos seus cargos, executando os trabalhos que pelo secretário ou por quem superintenda nas secções lhes sejam ordenados.
Art. 8.º O lugar de chefe da Secção Central será provido em escrivães do quadro do Supremo Tribunal Administrativo ou em chefes de secretaria das auditorias administrativas e dos tribunais do trabalho.
Art. 9.º O lugar de arquivista será provido, mediante concurso documental, de entre licenciados em Direito, sendo motivo de preferência a classificação de Bom ou superior e ainda o perfeito conhecimento de duas línguas estrangeiras.
§ 1.º O conhecimento das línguas estrangeiras será comprovado por documentos passados por instituições idóneas ou mediante a prestação de provas escritas e orais.
§ 2.º A prestação de provas efectuar-se-á perante um júri nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo e constituído por um dos juízes do Tribunal, que será o presidente, e por dois professores das respectivas línguas.
Art. 10.º Os lugares de escrivão serão providos no adjunto do chefe da Secção Central do Supremo Tribunal Administrativo e em escrivães dos tribunais do trabalho.
Art. 11.º O lugar de adjunto do chefe da Secção Central será provido em chefes de secretaria e em escrivães dos tribunais do trabalho.
Art. 12.º Os lugares a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 11.º serão providos mediante concurso documental, sendo motivo de preferência a melhor classificação de serviço.
Art. 13.º Não podendo o provimento efectuar-se nas condições indicadas, será aberto concurso de admissão, a que serão admitidos os escriturários de 1.ª classe do quadro do Supremo Tribunal Administrativo, das auditorias administrativas e dos tribunais do trabalho.
§ 1.º O júri do concurso será presidido por um dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo respectivo presidente, e terá como vogais o agente do Ministério Público junto da 1.ª secção e o secretário do Tribunal.
§ 2.º O concurso constará de provas escritas e orais, devendo a matéria das mesmas ser elaborada pelo júri e aprovada pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 14.º Os lugares de oficial de diligências serão providos de entre os escriturários do Supremo Tribunal Administrativo, funcionários de idêntica categoria das auditorias administrativas e dos tribunais do trabalho ou de entre indivíduos habilitados com o 1.º ciclo dos liceus.
Art. 15.º Os lugares de escriturário de 1.ª serão providos, por concurso documental, em escriturários de 2.ª do quadro do Supremo Tribunal Administrativo ou em funcionários de igual categoria das auditorias e dos tribunais do trabalho, todos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, sendo condição de preferência a melhor classificação deste.
Art. 16.º Os lugares de escriturário de 2.ª serão providos, por concurso documental, em indivíduos habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente e perfeito conhecimento de dactilografia, o qual será comprovado por provas práticas, constituindo motivo de preferência as maiores habilitações literárias.
Art. 17.º Os lugares de contínuo serão providos em indivíduos habilitados com o exame de instrução primária, constituindo motivo de preferência o facto de haverem prestado três anos de bom e efectivo serviço no Tribunal.
Art. 18.º O provimento dos lugares previstos neste diploma será feito por contrato renovável de um ano, subentendendo-se a renovação, ou, tratando-se de funcionários que não pertençam ao quadro privativo do Supremo Tribunal Administrativo, em comissão não renovável, pelo período de três anos, podendo o provimento, em qualquer dos casos, ser convertido em definitivo passados três anos de bom e efectivo serviço.
Art. 19.º Em tudo quanto não estiver previsto neste diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto dos Tribunais do Trabalho e, subsidiàriamente, o Estatuto Judiciário.
Art. 20.º (transitório). O Presidente do Conselho fará publicar no Diário do Governo, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste decreto-lei, a relação dos actuais funcionários, com indicação dos lugares do quadro em que ficam definitivamente providos.
§ único. O provimento a que se refere este artigo efectuar-se-á sem dependência de outras formalidades que não sejam a anotação, pelo Tribunal de Contas, da relação dos funcionários e o averbamento da nova situação de cada um nos respectivos diplomas de funções públicas, sendo levado em conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anterior.
Art. 21.º (transitório). A despesa com os funcionários do quadro privativo do Supremo Tribunal Administrativo será custeada, no corrente ano económico, pela dotação orçamental inscrita para o pessoal do referido Tribunal, a qual será reforçada com as importâncias necessárias à satisfação do encargo resultante da execução do presente diploma.
Art. 22.º Este diploma entra em vigor no dia 4 de Setembro de 1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 48516
(ver documento original) (nota a) Tem direito à gratificação mensal de 600$00, nos termos da tabela anexa ao Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935, e legislação complementar.
Presidência do Conselho, 6 de Agosto de 1968. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.