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Decreto-lei 48864, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 36304, que promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 48864

Convindo adaptar às actuais circunstâncias e necessidades militares do ultramar as condições de passagem à situação de reserva e de prestação de serviço dos oficiais do Exército que transitem para esta situação por desistirem de prestar provas de aptidão profissional para o posto imediato ou revelarem não possuirem os requisitos de cultura

necessária ao desempenho do novo posto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º À situação de reserva passam os oficiais que:

a) Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no activo;

b) Sejam julgados incapazes do serviço activo pela junta hospitalar de inspecção;

c) Desistam de prestar provas de aptidão profissional para o posto imediato, revelem não possuírem os requisitos de cultura necessária ao desempenho do novo posto, ou não sejam considerados como preenchendo as condições de capacidade profissional e de comportamento para a promoção em duas consultas sucessivas dirigidas ao Conselho

Superior do Exército para aquele efeito;

d) Por proposta do Conselho Superior do Exército, homologada pelo Ministro, não devam ser designados para prestar as provas de aptidão ou frequentar cursos de promoção ao

posto de brigadeiro;

e) Requeiram a passagem a esta situação depois de completarem 60 anos de idade e 40 de serviço e o requerimento lhes seja deferido.

§ 1.º Conforme as conveniências militares, os oficiais na situação de reserva podem, em tempo de paz, ser chamados ao desempenho de comissões de serviço efectivo nas repartições do Ministério do Exército, nos órgãos de administração dele dependentes, no quartéis e noutros estabelecimentos de organização militar territorial. Em tempo de guerra, grave emergência, ou sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, aqueles oficiais podem, mediante despacho ministerial, ser obrigados à prestação de todo o serviço militar compatível com a sua aptidão física.

§ 2.º A passagem à situação de reserva dos oficiais que desistam de prestar provas de aptidão profissional para o posto imediato ou revelem não possuírem os requisitos de cultura necessários ao desempenho do novo posto, nos termos do disposto na alínea c) do corpo do artigo, só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Manuel

Bethencourt Conceição Rodrigues.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/14/plain-250459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-24 - Decreto-Lei 36304 - Ministério da Guerra

    Promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1952-09-18 - Decreto-Lei 38916 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial do Exército promulgado pelo Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947. Dá nova constituição ao corpo de oficiais generais do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-14 - Decreto-Lei 48865 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que poderá o Ministro do Exército, quando se verificarem operações militares ou de polícia, autorizar que em qualquer arma ou serviço do Exército se proceda à graduação no posto imediato de oficiais cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-27 - Decreto-Lei 49462 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula as condições em que o Secretário de Estado da Aeronáutica pode autorizar que se proceda à graduação no posto imediato de oficiais de todos os quadros, incluindo pára-quedistas, cuja promoção tenha por único impedimento a falta de frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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