necessária ao desempenho do novo posto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º À situação de reserva passam os oficiais que:
a) Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no activo;
b) Sejam julgados incapazes do serviço activo pela junta hospitalar de inspecção;
c) Desistam de prestar provas de aptidão profissional para o posto imediato, revelem não possuírem os requisitos de cultura necessária ao desempenho do novo posto, ou não sejam considerados como preenchendo as condições de capacidade profissional e de comportamento para a promoção em duas consultas sucessivas dirigidas ao Conselho
Superior do Exército para aquele efeito;
d) Por proposta do Conselho Superior do Exército, homologada pelo Ministro, não devam ser designados para prestar as provas de aptidão ou frequentar cursos de promoção aoposto de brigadeiro;
e) Requeiram a passagem a esta situação depois de completarem 60 anos de idade e 40 de serviço e o requerimento lhes seja deferido.§ 1.º Conforme as conveniências militares, os oficiais na situação de reserva podem, em tempo de paz, ser chamados ao desempenho de comissões de serviço efectivo nas repartições do Ministério do Exército, nos órgãos de administração dele dependentes, no quartéis e noutros estabelecimentos de organização militar territorial. Em tempo de guerra, grave emergência, ou sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, aqueles oficiais podem, mediante despacho ministerial, ser obrigados à prestação de todo o serviço militar compatível com a sua aptidão física.
§ 2.º A passagem à situação de reserva dos oficiais que desistam de prestar provas de aptidão profissional para o posto imediato ou revelem não possuírem os requisitos de cultura necessários ao desempenho do novo posto, nos termos do disposto na alínea c) do corpo do artigo, só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Manuel
Bethencourt Conceição Rodrigues.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.
Presidência da República, 14 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.