Alteração à licença concedida à Sociedade Ponto Verde em 7 de Dezembro de 2004 Considerando o disposto no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, e pelo Decreto-Lei 92/2006, de 25 de Maio, e na Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelecem os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo o regime jurídico a que ficam sujeitos os respectivos sistemas integrados de gestão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e
resíduos de embalagens;
Considerando a licença concedida à Sociedade Ponto Verde em 7 de Dezembro de 2004, abreviadamente designada por licença, com as condições especiais inscritas nos dois apêndices, que dela fazem parte integrante, para exercer a actividade de gestão de resíduos de embalagens no âmbito do sistema integrado até 31 de Dezembro de 2011;Considerando que a licença sofreu três alterações: uma alteração, efectuada em Outubro de 2006, relativa às tipologias dos SMAUT (autarquias locais ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais) para efeitos de aplicação dos valores de contrapartida, com a consequente alteração do anexo ii do apêndice i da licença; uma alteração, efectuada pelo despacho 15 370/2008, de 3 de Junho, relativa às especificações técnicas dos materiais a reciclar, com a consequente alteração do anexo i do apêndice i da licença; e uma outra alteração, efectuada pelo despacho 25 590/2008, de 14 de Outubro, relativa ao subsistema Verdoreca;
Considerando que o modelo de cálculo dos valores de contrapartida devidos às entidades responsáveis pela recolha selectiva e triagem de resíduos de embalagens inseridos nos resíduos urbanos, com a respectiva memória descritiva, constam do anexo ii do apêndice i da licença, fazendo parte integrante da mesma;
Considerando o disposto na cláusula 10.ª da referida licença, que confere ao grupo de acompanhamento permanente, como missão principal, o acompanhamento do modelo
de cálculo dos valores de contrapartida;
Considerando que, em complemento da aplicação deste modelo, surge a necessidade de assegurar o cumprimento dos objectivos de reciclagem e de valorização a que a entidade gestora está vinculada, facto que determinou a procura de alternativas de custeio para definição de valores de contrapartida, face à evolução e dinamismo aliadoa estas vertentes;
Considerando o consenso alcançado em sede de grupo de acompanhamento permanente entre os sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos e a SociedadePonto Verde;
Considerando que o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, criou a taxa de gestão de resíduos (TGR) específica para as entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos e que a licença atribuída à Sociedade Ponto Verde não contempla qualquer referência àaplicação deste instrumento financeiro;
Considerando, ainda, o disposto na cláusula 7.ª da referida licença que contempla a possibilidade de se proceder à revisão das respectivas cláusulas, bem como das condições especiais inscritas em apêndice;Considerando, por último, os pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direcção-Geral das Actividades Económicas à proposta de alteração
da licença:
Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, na sua redacção actual, e do n.º 1 do n.º 8.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro,determina-se o seguinte:
1 - Alterar os n.os 5.3 e 5.4.2 do apêndice i à licença atribuída à Sociedade Ponto Verde em 7 de Dezembro de 2004, referente às bases das contribuições financeiras exigíveis ao ciclo económico do produto e das contrapartidas a pagar pela titular, quepassam a ter a seguinte redacção:
«5.3 - O valor de contrapartida corresponde à compensação financeira devida aos SMAUT, com base num modelo de cálculo que assenta na eficiência dos sistemas e no seu potencial de capitação, com a promoção da eficiência pela incorporação de vários patamares de diferenciação de capitações de retoma e que se aplicam de forma diferenciada por tipo de material de resíduos de embalagens urbanos. Este modelo consta do anexo ii ao presente apêndice, com a respectiva memória descritiva.Foram fixados por fileira de material os seguintes valores de referência nos termos que constam da memória descritiva do modelo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de
2008.
Valores de referência para o biénio 2008-2009(ver documento original)
Os valores de contrapartida são fixados com base nas capitações de retoma dos materiais provenientes da recolha selectiva (kg/hab./ano), o qual permite premiar osSMAUT com melhores performances per capita.
5.4.2 - Procedimento de revisão/actualização do valor de contrapartida - a revisão e a actualização dos valores de contrapartida são efectuadas pela titular com base no modelo de cálculo que consta do anexo ii do apêndice i à presente licença, e com periodicidade bianual, considerando-se como primeiro biénio os anos de 2008-2009, com início em 1 de Janeiro de 2008 e término em 31 de Dezembro de 2009.Enquanto decorrer o processo de aprovação, mantêm-se em vigor os valores
anteriores.
No caso das actualizações ou revisões, a SPV apresenta à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) uma proposta devidamente fundamentada, identificando a data pretendida para entrada em vigor dos novos valores. Após recepção, a APA avalia a fundamentação da mesma, podendo solicitar informações adicionais no prazo de 15 dias. Volvidos os 15 dias ou prestadas as informações adicionais solicitadas, a APAemite a sua decisão final.
Em resultado do processo de análise e sem prejuízo de uma eventual delegação de competências, a APA submete uma proposta de decisão para aprovação do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. Caso a titular não apresente qualquer proposta de revisão do valor de contrapartida (revisão ordinária ou extraordinária), o director-geral da APA pode determinar a abertura do procedimento de revisão dos valores de contrapartida.No caso específico do material madeira, a determinação do valor de contrapartida não será efectuada através da operacionalização do modelo. A SPV apresentará uma proposta específica à APA devidamente justificada, de acordo com as regras e os condicionalismos definidas no n.º 5.4.1, com as necessárias adaptações.» 2 - Aditar a cláusula 12.ª à licença atribuída à Sociedade Ponto Verde em 7 de
Dezembro de 2004, com a seguinte redacção:
«Cláusula 12.ª
1 - A titular está sujeita ao pagamento da taxa de gestão de resíduos prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, alterada pela alínea c) do n.º 2 do artigo 121.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.2 - A base de incidência da taxa de gestão de resíduos será o desvio aos quantitativos de resíduos de embalagens a retomar e reciclar constantes da tabela seguinte e que permitem atingir as metas de reciclagem e de valorização no ano de 2011.
(ver documento original)
3 - Os objectivos previsionais das quantidades de embalagens colocadas no mercado nacional constantes do n.º 2 da cláusula 4.ª são substituídos a partir do ano de 2008pelos constantes na tabela acima.»
3 - Substituir o anexo ii do apêndice i à licença atribuída à Sociedade Ponto Verde em 7 de Dezembro de 2004 pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parteintegrante.
4 - Fixar um período transitório durante o biénio de 2008-2009 para compensação financeira aos SMAUTS das tipologias 1 e 2 que garanta idêntico envelope financeiro ao que receberiam com a aplicação do modelo ora revogado, sendo as compensaçõesa aplicar asseguradas do seguinte modo:
a) Compensação financeira dos SMAUT da anterior tipologia 1:i) Biénio de 2008-2009 - compensação financeira correspondente a 100 % da diferença relativa ao montante que receberiam com o modelo anterior;
b) Compensação financeira dos SMAUT da anterior tipologia 2:
i) 2008 - compensação financeira correspondente a 90 % da diferença relativa ao montante que receberiam com o modelo anterior;
ii) 2009 - compensação financeira correspondente a 80 % da diferença relativa ao montante que receberiam com o modelo anterior.
5 - Aferir os parâmetros de análise constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e válidos para o biénio de 2008-2009, incluindo a objectivação previsional dos SMAUTS, com vista à sua continuidade no biénio de 2010-2011, com recurso a um estudo de base que será desenvolvido pela Agência Portuguesa do
Ambiente.
24 de Março de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
Anexo ii do apêndice i à licença atribuída à Sociedade Ponto Verde em 7 de Dezembro
de 2004
Modelo de cálculo do valor de contrapartida
Os valores de contrapartida são fixados com base num modelo de cálculo assente nas capitações de retoma dos materiais provenientes da recolha selectiva (kg/hab./ano), o qual permite premiar os SMAUT com melhores performances per capita.Com este modelo é abandonado o anterior sistema por tipologias e a objectivação por SMAUT que resultava da aplicação do modelo de cálculo elaborado pela consultora Deloitte, uma vez que são fixados valores padrão aplicados a todos os SMAUT, abrangendo o continente e as Regiões Autónomas, sendo um modelo com patamares (capitações versus valores de contrapartida). Salienta-se que pese embora os SMAUT deixem de estar classificados em tipologias, no biénio de 2008-2009 será mantida a sua aplicação tipológica apenas para a atribuição das compensações financeiras.
Foi adoptada uma nova objectivação dos sistemas para alcance das metas, com o contributo dos resíduos de embalagens provenientes da recolha selectiva e dos TMB.
Considera-se que a aferição dos resultados obtidos pelos sistemas com a avaliação intercalar do PERSU II a realizar em 2010 poderá ser objecto de avaliação no
contexto da aplicação do modelo.
O mecanismo de operacionalização do modelo é estabelecido com base na seguinteestrutura:
(ver documento original)
em que os X representam as capitações de cada patamar e os P representam as contrapartidas financeiras correspondentes, sendo o referido mecanismo aplicado acada material. Neste entendimento:
X(índice 1) corresponde à média de retoma dos SMAUT em 2007, aplicada a todo o território nacional e excluindo os valores nulos;X(índice 2) é a função da capitação necessária para o cumprimento da directiva para
2011, por material e globalmente;
X(índice 3) corresponde ao valor potencial de embalagens colocadas no mercado (coincidente com o total potencial de resíduos de embalagens). Sendo o quociente entre o mercado potencial para cada material e a população;P(índice 1) é calculado por forma a igualar os montantes totais pagos pela SPV aos SMAUTS, através dos métodos de cálculo utilizados no período de 2004 a 2007, sendo que se limitou este valor a um mínimo igual ao valor anteriormente pago à T3;
P(índice 2) corresponde à interpolação linear entre o P(índice 1) e P(índice 3), para evitar casos em que P(índice 2) seja maior que P(índice 3);
P(índice 3) é um valor fixo no modelo, correspondendo ao valor de contrapartida (VC) pago anteriormente pela SPV aos sistemas da tipologia T1.
Mercado potencial de embalagens nos SMAUT
(ver documento original)
População total residente - 10 521 731 hab. (dados do INE 2007, excluindo oconcelho da Covilhã).
Operacionalização do modelo - Aplicação informática O modo de proceder das retomas manter-se-á o mesmo, consubstanciado na aplicação informática existente para o efeito, devendo a SPV proceder à adaptação da mesma no que respeita ao novo modo de cálculo para efeitos de facturação de retomas, permitindo a cada utilizador visualizar informação sobre as quantidades que originam mudança de patamares (X), valores de VC (P) a aplicar a cada patamar e apopulação do sistema.
A operacionalização do modelo pressupõe a realização de acções de esclarecimento aos SMAUTS, a realizar por representantes dos sistemas multimunicipais, dos sistemasintermunicipais e da SPV.
Objectivação previsional dos SMAUT
(ver documento original)
201673811