Decreto-Lei 41/91
de 21 de Janeiro
De acordo com o Programa do Governo, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril, definindo um conjunto de princípios a observar na reestruturação do sector portuário surgida na sequência da evolução tecnológica de que o mesmo tem sido objecto.
A aplicação de uma tecnologia mais avançada determinou, como natural consequência, um excesso de mão-de-obra que tem de ser minimizado de forma economicamente adequada e socialmente justa.
Para o efeito, foi aprovado o Decreto-Lei 116/90, de 5 de Abril, onde se estabeleceram, com carácter excepcional e transitório, algumas medidas sociais relativas aos trabalhadores dos portos de Lisboa, Douro e Leixões.
Verificando-se que se torna igualmente indispensável a reestruturação do porto do Funchal e que esta implica a cessação de actividade de um certo número de trabalhadores daquele porto, há que proceder à adopção das medidas de protecção social que se mostrem ajustadas à situação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo regular a atribuição de prestações específicas, de carácter transitório, concedidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral, aos trabalhadores portuários do porto do Funchal.
Artigo 2.º
Prestações específicas
Os trabalhadores portuários abrangidos por este diploma têm direito às seguintes prestações:
a) Pensão extraordinária por desajustamento tecnológico;
b) Pensão de sobrevivência.
Artigo 3.º
Atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico
1 - Os trabalhadores portuários abrangidos pelo presente diploma têm direito à pensão extraordinária por desajustamento tecnológico desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Cumprimento do prazo de garantia previsto para o regime geral;
b) Idade igual ou superior a 40 anos em 31 de Dezembro de 1990;
c) Registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;
d) 10 anos de serviço prestado no sector portuário em período imediatamente anterior à data do requerimento da pensão.
2 - O número de pensões extraordinárias por desajustamento tecnológico não pode ser inferior a 120 nem superior a 130.
3 - O montante da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico é calculado nos termos estabelecidos para o regime geral, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.
4 - A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Requerimento da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico
1 - A pensão extraordinária por desajustamento tecnológico só pode ser requerida até 90 dias após a data da publicação do presente diploma.
2 - O requerimento da pensão deve referenciar este diploma e ser instruído com declaração da entidade que superintenda em matéria de trabalho portuário, comprovativa dos requisitos relativos à carreira profissional no sector.
Artigo 5.º
Pensão de sobrevivência
1 - Beneficiam de pensões de sobrevivência os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma.
2 - O montante da pensão de sobrevivência a atribuir por morte dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente diploma é obtido pela incidência das percentagens previstas no regime geral sobre o valor da pensão a que aqueles tinham direito à data da morte.
3 - Nas actualizações de que periodicamente beneficiem as pensões referidas no número anterior devem, se for caso disso, ser consideradas as parcelas que integram a pensão global da reforma.
Artigo 6.º
Cumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões, nos termos deste diploma, não as podem acumular com quaisquer remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida no sector portuário, seja qual for a natureza da actividade ou entidade, pública ou privada, a quem for prestada.
Artigo 7.º
Admissões no sector
Não são permitidas admissões no sector de novos trabalhadores portuários até 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 8.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma é aplicável a legislação referente ao regime geral.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.