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Portaria 23616, de 21 de Setembro

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Sumário

Reforça as verbas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Moçambique no ano de 1968.

Texto do documento

Portaria 23616

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Moçambique no ano de 1968:

Despesas com o material:

Artigo 5.º, n.º 3) «Aquisições de utilização permanente - Móveis» ... 500000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 14.º «Despesas de anos económicos findos» ... 99500000$00 ... 100000000$00 tomando como contrapartida o crédito especial de igual valor aberto pelo Governo-Geral de Moçambique através da Portaria 21401, de 24 de Agosto de 1968.

Presidência do Conselho, 21 de Setembro de 1968. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/21/plain-250358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-15 - Portaria 21401 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção do Serviço de Saúde

    Prorroga até ao dia 30 de Junho de 1966 o prazo estabelecido pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 44198, de 20 de Fevereiro de 1962, alterado pela Portaria n.º 20371, de 14 de Fevereiro de 1964, para a vacinação antidiftérica e antitetânica obrigatória.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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