Considerando o modelo de gestão do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), com base numa entidade gestora central - a Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) - articulada com as unidades ministeriais de compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede;
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC;
Considerando que a Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, vem definir as categorias de bens e serviços cujos acordos-quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ANCP;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da portaria citada, a contratação da aquisição pode ser efectuada, no âmbito dos acordos-quadro cujos bens e serviços se encontram nela definidos, através das UMC;
Considerando a necessidade de determinar as datas a partir das quais a UMC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas passa a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem como a definição das respectivas condições:
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 772/2008, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas assume, a partir da data do presente despacho, a condução dos procedimentos de contratação das aquisições relativos às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa a este despacho, de entre as definidas na Portaria 772/2008, de 6 de Agosto.
2 - A condução dos procedimentos de aquisição referida no n.º 1 do presente despacho inclui, designadamente, a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras.
3 - É vedado às entidades compradoras vinculadas proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais após a data de abertura dos procedimentos referidos no n.º 1 do presente despacho, para os bens e serviços pelo mesmo abrangidos.
4 - A contratação das aquisições deverá respeitar as condições estabelecidas nos acordos-quadro celebrados pela ANCP relativamente a cada uma das categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho, que será objecto de actualização ou revisão, sempre que tal se justifique.
5 - Até às datas referidas no n.º 3 do presente despacho, a contratação da aquisição pelas entidades compradoras vinculadas pode ser efectuada directamente, no âmbito dos acordos-quadro.
16 de Março de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO
Lista a que se refere o n.º 1 (ver documento original)