Estes estabelecimentos prosseguem as suas actividades livremente, por vezes em instalações que não oferecem o mínimo de condições de higiene e sem pessoal técnico que assegure um funcionamento satisfatório, apresentando aspectos de gravidade, até no campo moral.
Importa, portanto, tomar medidas legislativas adequadas, regulamentando o exercício destas actividades.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os estabelecimentos com fins lucrativos, que se destinem a receber crianças até aos 7 anos de idade, em regime de internato ou semi-internato, ou a recolher pessoas idosas ou diminuídas, ficam sujeitos à fiscalização dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência no que se refere às condições de instalação e funcionamento, nos termos do presente diploma.
2. São excluídos do disposto no número anterior os estabelecimentos destinados a crianças que funcionem com alvará do Ministério da Educação Nacional.
Art. 2.º - 1. O licenciamento dos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior carece de alvará passado pela Direcção-Geral da Assistência, donde deverá constar, a denominação do estabelecimento, sua localização, lotação, regime de funcionamento e nome do proprietário.
2. A alteração de algum dos elementos constantes do número anterior só poderá ser autorizada mediante a obtenção de novo alvará.
Art. 3.º O alvará só será passado a requerimento de pessoas de reconhecida idoneidade, e desde que se verifique que se dispõe de instalações adequadas e do pessoal técnico e auxiliar julgado suficiente para o seu bom funcionamento.
Art. 4.º A entrada em funcionamento de edifícios destinados aos estabelecimentos a que se refere este diploma ou a sua ampliação ou remodelação depende de vistoria prévia a efectuar pelos serviços da Direcção-Geral da Assistência, os quais verificarão designadamente:
a) A suficiência e qualidade do apetrechamento;
b) Os requisitos de organização interna e do pessoal.
Art. 5.º Poderão os interessados, querendo, submeter à aprovação da Direcção-Geral da Assistência os anteprojectos das obras de construção ou de remodelação que pretendam efectuar e pedir para eles o parecer técnico dos serviços da mesma Direcção-Geral.
Art. 6.º Os estabelecimentos de que trata este diploma deverão prestar todos os esclarecimentos de ordem estatística que lhes forem solicitados pelos serviços competentes do Ministério da Saúde e Assistência e bem assim facilitar a acção fiscalizadora dos mesmos serviços.
Art. 7.º - 1. Os preçários dos estabelecimentos serão visados pela Direcção-Geral da Assistência, podendo o Ministro da Saúde e Assistência limitar os seus quantitativos quando tomarem vincado carácter de especulação.
2. Os preçários visados deverão estar patentes nos termos a regulamentar.
Art. 8.º - 1. A falta de cumprimento das disposições relativas ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos, bem como do disposto no artigo anterior, será punida com multa de 500$00 a 10000$00.
2. Se, aplicada a multa, não for dado cumprimento às condições estabelecidas dentro do prazo fixado, poderá ser determinado o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento, caducando, no segundo caso, o alvará.
Art. 9.º - 1. As multas serão aplicadas pelo director-geral da Assistência e graduadas segundo a gravidade da falta.
2. O encerramento temporário poderá ser imediatamente ordenado, sem dependência de prévia aplicação da multa, desde que as condições morais, de salubridade ou de segurança física dos utentes o aconselhe.
Art. 10.º - 1. Pelo licenciamento de novos estabelecimentos ou apreciação dos respectivos projectos serão devidas as seguintes taxas:
a) Pela apreciação do anteprojecto ... 1000$00 b) Pela apreciação do anteprojecto, incluindo a assistência técnica, quando solicitada ... 5000$00 c) Passagem do alvará ... 500$00 2. Pela substituição do alvará - 750$00.
Art. 11.º - 1. Os estabelecimentos em funcionamento à data da publicação do presente diploma devem adaptar-se, no prazo de três anos, sob pena de encerramento definitivo, às condições nele exigidas e às que forem afixadas na portaria a que se refere o artigo seguinte.
2. O Ministro da Saúde e Assistência poderá, atenta a gravidade das deficiências, fixar período inferior ao que fica previsto no número anterior.
Art. 12.º As instruções necessárias à execução deste diploma constarão de portaria a publicar pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.