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Portaria 24216, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova as instruções para a instalação e funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos destinados a receber, em regime de semi-internato, crianças até 7 anos.

Texto do documento

Portaria 24216

Para cumprimento do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 48580, de 14 de Setembro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar as seguintes instruções para a instalação e funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos destinados a receber, em regime de semi-internato, crianças até aos 7 anos.

I) Natureza e finalidades dos estabelecimentos

1.º São abrangidos no âmbito desta portaria os estabelecimentos com fins lucrativos destinados a receber, em regime de semi-internato, crianças até aos 7 anos de idade.

2.º Estes estabelecimentos devem ter por fim auxiliar as famílias na promoção da saúde e na educação das crianças que não podem ser mantidas no meio familiar durante o dia.

3.º - 1. Consideram-se creches os semi-internatos para crianças até aos 3 anos.

2. Consideram-se jardins de infância os semi-internatos para crianças dos 3 aos 7 anos.

4.º São obrigações específicas destes estabelecimentos:

a) Promover o desenvolvimento integral da criança;

b) Promover o convívio entre as crianças como forma de integração social;

c) Colaborar com as famílias na promoção da saúde e na formação das crianças.

5.º Os estabelecimentos referidos nos números anteriores ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral da Assistência, através dos serviços técnicos competentes.

II) Do licenciamento

6.º - 1. Os pedidos de alvará para abertura destes estabelecimentos deverão ser dirigidos à Direcção-Geral da Assistência, em requerimento redigido em papel selado e com a assinatura do requerente reconhecida notarialmente.

2. Os alvarás podem ser requeridos por pessoas singulares ou colectivas.

7.º - 1. No requerimento especificar-se-ão:

a) O nome ou firma do requerente, sua residência ou sede;

b) Tratando-se de pessoa singular deverá indicar-se ainda a idade, estado, nacionalidade, profissão e número, data e local da emissão do bilhete de identidade;

c) A denominação do estabelecimento, localização, finalidade que se propõe e lotação.

2. O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Planta das instalações, indicando se se trata de todo ou de parte de um edifício;

b) Bilhete de identidade do requerente (a restituir depois de conferido no acto da entrega) e certificado do registo criminal; certidão dos estatutos e da sua aprovação legal, se se tratar de pessoa colectiva de fim não lucrativo, ou certidão de matrícula comercial de gerência, se se tratar de sociedade comercial.

8.º A passagem do alvará só terá lugar depois de preenchidas as seguintes condições:

a) Comprovação da idoneidade do requerente;

b) Apresentação do preçário para efeito do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 48580, relação do pessoal técnico, com indicação das respectivas habilitações, e normas de admissão e funcionamento;

c) Vistoria do estabelecimento, em que serão apreciadas as instalações, a suficiência e qualidade do apetrechamento e os requisitos de organização interna.

9.º - 1. A vistoria será requerida pelos interessados com a antecedência de sessenta dias da data prevista para a abertura do estabelecimento.

2. Da vistoria será lavrado auto, do qual constarão os elementos referidos na alínea c) do número anterior.

10.º O alvará será passado em impresso próprio, conforme o modelo anexo, assinado pelo director-geral da Assistência e autenticado com o selo branco da Direcção-Geral da Assistência.

11.º A alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48580, obrigará o titular do mesmo a requerer novo alvará.

III) Da fiscalização

12.º As visitas de inspecção e as vistorias serão feitas por técnicos da Direcção-Geral da Assistência, aos quais deve ser facultado o acesso a todas as dependências, bem como os livros de registo das crianças e de contabilidade.

13.º Os estabelecimentos deverão ainda prestar, sempre que tal lhes seja solicitado, todas as informações e elementos de ordem estatística acerca do seu funcionamento.

14.º Verificada no decurso da visita de inspecção a falta de observância das normas relativas ao licenciamento e funcionamento, será levrado um auto, seguindo-se a aplicação do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 48580.

IV) Das instalações

15.º Os estabelecimentos podem ocupar todo um edifício ou apenas uma parte, desde que haja independência em relação aos outros ocupantes e a natureza das demais actividades exercidas no edifício o não contra-indique.

16.º As creches e os jardins de infância deverão dispor das instalações consideradas necessárias, na medida do possível, dentro dos programas aprovados pelo director-geral da Assistência para os estabelecimentos congéneres das instituições da assistência particular.

V) Do pessoal

17.º Cada creche terá como responsável técnica pelo respectivo funcionamento uma enfermeira, de preferência com preparação complementar em saúde pública ou em pediatria.

18.º - 1. Haverá uma enfermeira de serviço permanente durante o período de funcionamento do estabelecimento, que poderá ser a responsável técnica referida no artigo anterior.

2. Por cada dez crianças haverá uma unidade auxiliar, de preferência com o curso de auxiliar de enfermagem.

19.º - 1. Cada jardim de infância terá como responsável técnica pelo seu funcionamento uma educadora de infância diplomada.

2. Haverá ainda, por cada vinte e cinco crianças, uma unidade auxiliar, de preferência com o curso de auxiliar de educação de infância.

20.º Além do pessoal técnico, cada estabelecimento deverá ter o pessoal doméstico em número suficiente para assegurar o seu funcionamento em condições satisfatórias.

21.º - 1. A relação do pessoal deverá estar afixada em local visível, de preferência no vestíbulo.

2. As alterações à relação do pessoal técnico devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Assistência.

VI) Do funcionamento

22.º - 1. As normas de funcionamento a que se refere a alínea b) do n.º 8.º devem estar afixadas em local visível.

2. Quaisquer alterações a essas normas devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Assistência.

23.º Cada estabelecimento deverá possuir um registo actualizado das crianças que o frequentam, com indicação da data de admissão e sua completa identificação.

24.º Os preçários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 48580, de 14 de Setembro de 1968, devem estar patentes em local visível, de preferência no vestíbulo do estabelecimento.

VI) disposições diversas e transitórias

26.º Todos os estabelecimentos em funcionamento à data da publicação desta portaria deverão requerer, no prazo máximo de um mês, à Direcção-Geral da Assistência o respectivo alvará, nos termos dos n.os 3.º e seguintes desta portaria, sob pena de aplicação da multa a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 48580.

Ministério da Saúde e Assistência, 1 de Agosto de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/01/plain-248112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-14 - Decreto-Lei 48580 - Ministério da Saúde e Assistência

    Sujeita à fiscalização dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência, no que se refere às condições de instalação e funcionamento, os estabelecimentos com fins lucrativos que se destinem a receber crianças até aos 7 anos em regime de internato ou semi-internato ou a recolher pessoas idosas ou diminuídas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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