Em consonância com os princípios da universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade do ensino básico consagrados na Constituição da República Portuguesa, a Lei de Bases do Sistema Educativo definiu um conjunto de apoios e complementos educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, em especial os apoios a conceder no âmbito da acção social escolar.
Posteriormente, o Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro, regulamentando a Lei de Bases, e no propósito de assegurar que todos os cidadãos tivessem condições para que fosse cumprido o objectivo de completar com sucesso o ensino básico, assegurou a gratuitidade do ensino básico de nove anos e a prestação dos necessários apoios sócio-educativos.
O XVII Governo Constitucional reforçou já nesta legislatura a política de apoio às famílias no âmbito sócio-educativo e de combate à exclusão social e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar. Porém, considerando o tempo de crise económica e financeira internacional e verificando que, pelos seus efeitos no nosso país, muitas famílias enfrentam dificuldades, em particular o drama do desemprego, entende o Governo reforçar com novas medidas o apoio social que lhes é destinado, ajudando-as nas despesas com a educação dos filhos, fortalecendo a intervenção do Estado social e cumprindo o desígnio constitucional e legal de assegurar condições de igualdade no acesso e êxito escolar.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Os artigos 8.º e 9.º do despacho 20 956/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de Agosto de 2008, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 -
2 -
3 - Sempre que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição do abono de família, pode haver reposicionamento em escalão de apoio previsto no presente despacho.
4 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
[...]
1 -
2 -
3 -
4 -
a)
b)
5 - Os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no artigo anterior, no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão de apoio A enquanto durar essa situação.6 - Para aplicação do disposto no número anterior considera-se na situação de desemprego:
a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respectivo centro de emprego há três ou mais meses;
b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respectivo centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respectiva actividade há três ou mais meses.
7 - A prova da situação de desemprego a que se referem os números anteriores é efectuada junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno por meio de documento emitido pelo Centro de Emprego.» 2 - As alterações introduzidas ao despacho 20 956/2008 pelo número anterior abrangem no ano lectivo 2008-2009 todas as medidas de acção social escolar com excepção da comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares, alargando-se a esta forma de apoio económico no ano escolar de 2009-2010.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura contabilizando-se para a sua aplicação todas as situações de desemprego involuntário, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do despacho 20 956/2008, com as alterações introduzidas pelo presente despacho, constituídas anteriormente a essa data.
26 de Março de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação,
Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
201674338