1.º O artigo 24.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, passa a ter a
seguinte redacção:
Art. 24.º É permitido aos professores do ensino primário repetir o Exame de Estado.2.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 18581, de 8 de Julho de 1961, passam a ter a seguinte
redacção:
1.º Os professores do ensino primário que pretenderem repetir o Exame de Estado deverão apresentar na Repartição Provincial dos Serviços de Educação, de 1 a 15 deAgosto, a seguinte documentação:
a) Requerimento do qual constem os elementos de identificação, actual situação ecurriculum profissional;
b) Certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa de todo o serviço prestado, o qual não pode ser inferior a cinco anos (quarenta e cinco meses lectivos) nem conter qualquer qualificação de deficiente.2.º Os exames efectuar-se-ão na sede do Governo da província, durante o primeiro período lectivo, perante um júri nomeado pelo Ministro do Ultramar, composto por um inspector da educação, com sede no Ministério ou na província, ou director de escola do magistério primário, que presidirá, e por um professor de escola do magistério primário e
um inspector do ensino primário.
3.º O n.º 14.º passa a ter a seguinte redacção:14.º O júri elaborará actas de que constem as notas finais de cada candidato, bem como as classificações obtidas nas diferentes provas, que serão remetidas com toda a documentação à Repartição Provincial dos Serviços de Educação, após a conclusão dos
exames.
Ministério do Ultramar, 3 de Fevereiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, JoaquimMoreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.