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Aviso 1754/2016, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento n.º 6/2015 da Feira anual de outubro de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica

Texto do documento

Aviso 1754/2016

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto da 1.ª alteração ao Regulamento 6/2015 da Feira anual de outubro de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2016/01/27, conforme consta do edital 33/2016, datado de 2016/01/27.

Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento 6/2015 da Feira Anual de Outubro de Equipamentos de Diversões e de Outros de Natureza Lúdica

Nota Justificativa

A Feira Anual de Outubro é organizada anualmente pelo Município de Vila Franca de Xira, proporcionando aos feirantes e demais participantes um local privilegiado para o exercício da respetiva atividade e possibilitando aos munícipes e ao público em geral um espaço de comércio, diversão e convívio diferente e estimulante.

No passado ano foi aprovado o Regulamento da Feira Anual de Outubro, aplicável aos equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica.

Contudo, considerando a experiência e as vivências do passado ano surgiu a necessidade de rever algumas das normas e/ou proceder à introdução de outras pelo que há que diligenciar os trâmites legais para a aprovação das alterações que se visa introduzir.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que alterou parcialmente a Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, sugere-se a aprovação em reunião do executivo municipal do presente projeto a fim de ser submetido a consulta pública, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, constante do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou este novo diploma legal, dele fazendo parte integrante.

Artigo 1.º

Primeira alteração ao Regulamento 6/2015, datado de 2015/04/06, que visa proceder à alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º e 28.º, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

Divulgação

1 - Em cada ano será aberto concurso para a atribuição de lugares na FAO1 cujo edital será afixado na Loja do munícipe, sita na Praça Bartolomeu Dias, n.º 9, 2600-076 Vila Franca de Xira e nas Juntas de Freguesia.

2 - De igual modo será publicado no site da CMVFX2 o edital para divulgação dos prazos de inscrição, pagamento das taxas municipais e composição da Comissão3, bem como a planta de implantação da Feira Anual de Outubro.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - [...]

2 - As candidaturas deverão ser dirigidas à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, Comissão3/Serviço de Turismo e entregues na Loja do munícipe até ao termo do prazo indicado no edital referido no artigo anterior.

3 - [...]

Artigo 5.º

Jogos de fortuna ou azar

Não é permitida a instalação de jogos de fortuna ou azar, entendendo-se por estes aqueles cujo resultado assente exclusiva ou fundamentalmente na sorte, ou quaisquer outros que pela natureza da atividade envolvam risco ou probabilidade de perda de dinheiro ou outros valores economicamente avaliáveis.

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas

1 - Cada candidatura poderá ser enviada por correio registado ou entregue em mão, em carta fechada, juntamente com os seguintes documentos que da mesma fazem parte integrante:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Comprovativo do registo na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

2 - A falta de cumprimento na entrega de algum dos documentos/elementos mencionados nas alíneas do número anterior implica a exclusão da candidatura, não havendo lugar à restituição de quaisquer quantias pagas a título de caução.

Artigo 7.º

Seleção das candidaturas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Efetuada a atribuição provisória dos lugares por adjudicação, será afixada uma listagem ordenada dos candidatos selecionados na entrada do edifício onde se situa a Loja do munícipe e publicada no site da CMVFX2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - Os espaços de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica são atribuídos a quem, através de carta fechada com menção da identificação do lugar ao qual se candidata no rosto do sobrescrito e contendo no seu interior, de forma explicita, o lugar a que se candidata, oferecer o melhor preço o qual deverá necessariamente ser superior à base de licitação estabelecida pela CMVFX2 para o lugar em causa.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares referidos no n.º 1 do presente artigo ou se, existindo, as mesmas não cumprirem o disposto no mencionado número, a Comissão3 poderá destiná-los a uso diferente do previsto na planta de implantação da Feira Anual de Outubro.

Artigo 9.º

Exclusão de candidaturas

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Pessoa ou entidade que se recandidatou, causadora, em ano anterior, de incumprimentos do Regulamento, incidentes ou danos devidamente comprovados durante a Feira Anual de Outubro, designadamente o disposto no artigo 17.º;

c) [...]

d) [...]

CAPÍTULO III

Das inscrições

Artigo 10.º

Inscrição dos candidatos selecionados

1 - Na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, cada candidato que for selecionado deverá formalizar a respetiva candidatura através do pagamento da taxa de ocupação do domínio público municipal devida pelo lugar atribuído e, simultaneamente, requerer quaisquer licenças ou autorizações que, à data, sejam necessárias por lei para a instalação e funcionamento de recinto itinerante.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 11.º

Direito de ocupação

[...]

Artigo 12.º

Prazo para a ocupação

1 - [...]

2 - [...]

3 - A não verificação do disposto no número anterior determina a exclusão do feirante da participação na Feira Anual de Outubro, podendo a Comissão3 convidar outros interessados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º

Artigo 13.º

Desistência da participação

Os valores pagos a título de caução, pela participação e pela ocupação do domínio público municipal ou pela licença ou autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, não serão restituídos ao candidato selecionado, caso este desista da participação ou quando, por qualquer outro motivo não imputável à autarquia, não chegue a instalar ou utilizar o respetivo equipamento, designadamente por não reunir as condições legais e regulamentares exigidas.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização dos espaços

SECÇÃO I

Da ocupação e participação

Artigo 14.º

Distribuição e disponibilização dos lugares

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

Artigo 15.º

Feirantes participantes

1 - [...]

2 - Nos termos do número anterior, caso se conclua, no decurso da Feira Anual de Outubro, que o feirante no exercício da atividade não é o proprietário nem o detentor da autorização para utilização do divertimento ou dos equipamentos, os competentes serviços municipais poderão, a todo o tempo, obrigá-lo a retirar-se, não tendo o feirante direito a ser ressarcido de qualquer valor que tenha pago, nem a qualquer indemnização ou compensação, ficando ainda sujeito à aplicação de eventuais coimas.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 16.º

Intransmissibilidade do direito de ocupação

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, o feirante inscrito não poderá ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação, no todo ou em parte, do espaço que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da Feira, salvo autorização requerida, por escrito, à Comissão3 com a necessária antecedência.

SECÇÃO II

Obrigações dos feirantes

Artigo 17.º

Deveres dos feirantes

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Manter encerrado o respetivo espaço a partir do horário de abertura e de funcionamento da Feira ou não exercer a atividade para o qual se candidatou;

e) Proceder a cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;

f) Conduzir ou estacionar quaisquer veículos dentro do recinto da Feira Anual de Outubro, salvo para o efeito de cargas e descargas e abastecimento dos lugares ou, em casos específicos, previamente autorizados pela Comissão3;

g) Proceder à lavagem de veículos no recinto da Feira Anual de Outubro;

h) Colocar os resíduos resultantes da atividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais, fora dos locais especificamente destinados a esse fim;

i) Causar danos nos recintos disponibilizados pela CMVFX2, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, arruamentos e demais componentes que integram o Parque Urbano de Vila Franca de Xira sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º

j) Utilizar as torneiras existentes no recinto da Feira Anual de Outubro para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes;

k) Efetuar ligações de mangueiras às torneiras existentes no recinto durante o horário de funcionamento do evento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º

3 - O incumprimento dos números 1 e 2 do presente artigo pode implicar o impedimento de participar em futuras edições da Feira Anual de Outubro, conforme o disposto no artigo 9.º

SECÇÃO III

Água, luz, som, segurança e salubridade

Artigo 18.º

Danos existentes no lugar a ocupar

[...]

Artigo 19.º

Água

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 20.º

Energia elétrica

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

6 - Aquando do pedido de vistoria deverá ser apresentado um termo de responsabilidade sobre a exploração das instalações de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, assinado por Técnico devidamente capacitado para tal, através de inscrição válida na Direção Geral de Energia e Geologia; situação apenas aplicável para pedidos cuja potência solicitada seja igual ou superior a (V=230V/I=30A): S=6,9 kVA (regime monofásico) ou (V=690V/I=15A): S=10,35 kVA (regime trifásico).

7 - [...]

8 - [...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 21.º

Som

1 - O som do recinto da Feira Anual de Outubro será, durante o funcionamento desta e entre as 19.00 horas e o encerramento da mesma, única e exclusivamente assegurado e da responsabilidade dos serviços competentes da CMVFX2.

2 - A partir da hora de abertura da Feira Anual de Outubro, o som será também assegurado pela CMVFX2 podendo, no entanto os feirantes colocar, se assim o entenderem, som, nos seus equipamentos, exceto se devido a alguma atividade ou iniciativa este tenha de ser desligado sem que tal confira o direito a qualquer reclamação ou pedido de indemnização.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, os feirantes serão avisados por trabalhadores da CMVFX2 devidamente credenciados.

Artigo 22.º

Proteção contra incêndios

1 - Todos os espaços devem dispor no seu interior de meios próprios de intervenção de forma a permitir a atuação imediata sobre focos de incêndio pelos seus ocupantes, designadamente extintores portáteis e móveis ou outros meios constantes da legislação em vigor à data do evento.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 23.º

Abastecimento de equipamentos e estacionamento de veículos

1 - [...]

2 - [...]

Artigo 24.º

Exposição de equipamentos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 25.º

Atividades e iniciativas de promoção

1 - A CMVFX2 reserva-se ainda o direito de desenvolver atividades e iniciativas que visem a promoção da Feira Anual de Outubro, como por exemplo transmissões televisivas, de rádio, animação musical em palco ou outro (a instalar nas zonas comuns do recinto do Parque Urbano de Vila Franca de Xira).

2 - De igual modo e no âmbito das atividades e iniciativas referidas no número anterior, a CMVFX2 reserva-se o direito de captação de imagens pelos técnicos de audiovisuais do Município e ou de outras entidades devidamente autorizadas por esta entidade.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os feirantes não poderão ocultar, tapar, remover ou destruir qualquer equipamento público ou particular instalado, ou ainda opor-se à realização da atividade ou iniciativa, bem como à sua transmissão, nem responsabilizar a CMVFX2 por eventuais prejuízos decorrentes dessas atividades ou iniciativas.

Artigo 26.º

Limpeza e conservação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 27.º

Desocupação do recinto

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - Após a desmontagem, caso se verifique a ocorrência de danos no pavimento do lugar ocupado pelo feirante, caberá à CMVFX2 de forma a uniformizar o mesmo a reparação dos danos, sendo os respetivos custos imputados ao feirante, que não poderá, em caso algum, proceder à reparação ou substituição das lajetas danificadas.

4 - Findo o prazo referido no n.º 2, os serviços municipais competentes poderão proceder à remoção dos divertimentos e equipamentos que não foram atempadamente retirados pelo feirante, os quais serão depositados em instalações municipais destinadas ao efeito.

CAPÍTULO V

Contraordenações, responsabilidade e fiscalização

Artigo 28.º

Contraordenações e coimas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) O tapamento, remoção ou destruição dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 25.º que tenham sido colocados pela autarquia no recinto do Parque Urbano de Vila Franca de Xira;

j) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 29.º

Sanções acessórias

[...]

a) [...]

b) [...]

Artigo 30.º

Processo de contraordenação

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 31.º

Responsabilidade por danos

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 33.º

Revogação

[...]

Artigo 34.º

Alteração da legislação

[...]

Artigo 35.º

Comissão Coordenadora da Feira Anual de Outubro

[...]

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação.

Artigo 2.º

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º passam a corresponder aos atuais artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º

Siglas e ou abreviaturas usadas no presente Regulamento:

FAO1: Feira Anual de Outubro;

CMVFX2: Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

Comissão3: Comissão Coordenadora da Feira Anual de Outubro.

5 de fevereiro de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

309335829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2501758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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