Considerando que tal objectivo aconselha fundamentalmente:
A criação da Direcção-Geral de Combustíveis e Reactores Nucleares Industriais, dado o grande reflexo que estes meios de produção de energia virão a ter, dentro em breve, no desenvolvimento do País;
A elevação da Repartição de Relações Internacionais a direcção de serviços, considerada a importância e o volume crescentes das questões nucleares internacionais;
A inclusão, no conselho administrativo, dos elementos das direcções-gerais responsáveis pelas questões administrativas, como forma de obter maior unidade de gestão;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 7.º, o corpo do artigo 8.º, o artigo 10.º, o artigo 20.º, o artigo 30.º e o artigo 37.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º A comissão executiva é composta pelo presidente da Junta e pelos seguintes membros:
a) O vice-presidente da Junta;
b) O director dos Serviços Centrais;
c) O representante do Ministério das Finanças no conselho consultivo;
d) O chefe da Repartição de Contabilidade e Tesouraria dos Serviços Centrais.
Art. 8.º O conselho administrativo é constituído pelo director dos Serviços Centrais, que preside, pelo chefe da Repartição de Contabilidade e Tesouraria dos Serviços Centrais, pelo chefe da Repartição Administrativa da Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira, pelo chefe da Repartição Administrativa do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares e pelo chefe da Repartição Administrativa da Direcção-Geral de Combustíveis e Reactores Nucleares Industriais.
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Art. 10.º Os serviços da Junta de Energia Nuclear são os seguintes:
a) Direcção-Geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira, compreendendo o Gabinete, os Serviços Técnicos e a Repartição Administrativa;
b) Laboratório de Física e Engenharia Nucleares, com a categoria de direcção-geral, compreendendo o Gabinete, os Serviços de Investigação, de Protecção contra Radiações e de Apoio e a Repartição Administrativa;
c) Direcção-Geral de Combustíveis e Reactores Nucleares Industrias, compreendendo o Gabinete, os Serviços Técnicos e a Repartição Administrativa;
d) Direcção dos Serviços Internacionais;
e) Direcção dos Serviços Centrais, compreendendo a Repartição de Contabilidade e Tesouraria, com a Secção de Contabilidade e a Secção de Tesouraria, e a Repartição de Documentação e Pessoal, com a Secção de Documentação e a Secção de Pessoal.
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Art. 20.º Os serviços da Junta de Energia Nuclear serão desempenhados pelo seguinte pessoal, que constitui o seu quadro permanente:
a) Director-geral dos Serviços de Prospecção e Exploração Mineira;
b) Director-geral do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares;
c) Director-geral de Combustíveis e Reactores Nucleares Industriais;
d) Quatro adjuntos do director-geral dos Serviviços de Prospecção e Exploração Mineira;
e) Dois adjuntos do director-geral do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares, um para os assuntos científicos e técnicos e outro para os assuntos administrativos;
f) Dois adjuntos do director-geral de Combustíveis e Reactores Nucleares Industriais;
g) Quatro investigadores chefes de serviços do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares;
h) Director do Serviço de Protecção contra Radiações;
i) Director dos Serviços Centrais;
j) Director dos Serviços Internacionais;
k) Cinco chefes de repartição;
l) Quatro chefes de secção;
m) Dois primeiros-oficiais;
n) Três segundos-oficiais;
o) Quatro terceiros-oficiais;
p) Quatro dactilógrafos.
§ único. O chefe da Secção de Tesouraria deve prestar caução de 10000$00 em dinheiro ou títulos da dívida pública.
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Art. 30.º Os adjuntos, a que se referem as alíneas d), e) e f) do artigo 20.º, terão direito ao vencimento correspondente à letra C do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115; o director a que se refere a alínea h) do mesmo artigo 20.º terá direito ao vencimento estabelecido no artigo 31.º, e os directores a que se referem as alíneas i) e j) do artigo 20.º terão direito ao vencimento correspondente à letra D da referida disposição.
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Art. 37.º O presidente e o vice-presidente da Junta e o pessoal constante das alíneas a) a h) do artigo 20.º terão o direito de visitar todas as minas, estabelecimentos industriais e laboratórios existentes em território português, podendo para tal fim solicitar às autoridades o auxílio que seja necessário.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.